TJPA - 0800408-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Juntada de Termo de Compromisso
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10/09/2025 10:50
Processo Reativado
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03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 19:50
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 19:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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24/07/2025 04:40
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SINVAL CHAGAS PALHETA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SINVAL CHAGAS PALHETA em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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29/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800408-24.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 2 de junho de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:38
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0800408-24.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: PAULO JANES CHAGAS PALHETA - CPF: *56.***.*90-44 Requerido(a): SINVAL CHAGAS PALHETA - CPF: *26.***.*86-49 Advogado/Defensor: DR.
JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON – OAB/PA 4662 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 31/03/2025 HORA: 11:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:40 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): PAULO JANES CHAGAS PALHETA - CPF: *56.***.*90-44, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON – OAB/PA 4662, e o Requerido(a): SINVAL CHAGAS PALHETA - CPF: *26.***.*86-49.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerido, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerente, ambos já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e ao advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 60 dias para o requerente juntar laudo médico que ateste sobre a capacidade do requerido para exercer os atos da vida civil, carteira de identidade e declaração anuência da mãe do requerente e sua irmã, assim como declaração de bens do requerido. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 31/03/2025 11:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de SINVAL CHAGAS PALHETA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:59
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:58
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2025 11:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:44
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0800408-24.2024.814.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: PAULO JANES CHAGAS PALHETA - CPF: *56.***.*90-44 Requerido(a): SINVAL CHAGAS PALHETA - CPF: *26.***.*86-49 Advogado/Defensor: RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 03/02/2025 HORA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): PAULO JANES CHAGAS PALHETA - CPF: *56.***.*90-44 e o Requerido(a): SINVAL CHAGAS PALHETA - CPF: *26.***.*86-49.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Prejudicada a realização da audiência em razão da ausência das partes que não foram intimadas no endereço informado.
Intime-se o advogado no prazo de 15 dias para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, sendo o caso indicar novo endereço das partes.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
07/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 03/02/2025 10:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:34
Decorrido prazo de SINVAL CHAGAS PALHETA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SINVAL CHAGAS PALHETA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:15
Juntada de Termo de Compromisso
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/08/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0800408-24.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO JANES CHAGAS PALHETA REQUERIDO: SINVAL CHAGAS PALHETA Nome: SINVAL CHAGAS PALHETA Endereço: Rua Areia Branca, 67, px Rua Capitão Braga, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-550 DECISÃO 1.
Verifico que as custas judiciais foram recolhidas. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 03/02/25, às 10:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta doenças com (CID10 Q 87.8 / F 79), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do C.C/02.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de SINVAL CHAGAS PALHETA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) PAULO JANES CHAGAS PALHETA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º C.C/ 02.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YWY2NmJhMjUtYTUzOC00NzU5LThkOGMtZTAzNTQ1Zjc2ODYz@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010513381917100000100294197 SINVAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO[PAULO JANES CHAGAS PALHETA]030102023.F23.P15.J01.1.002.
Petição 24010513381933400000100294199 SINVAL PROCURAÇÃO DE SEU FILHO Instrumento de Procuração 24010513381984400000100294201 SINVAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24010513382022300000100294204 SINVAL indentida Documento de Identificação 24010513382061400000100294205 SINVAL CPF Filho Documento de Identificação 24010513382116600000100294206 SINVAL FOTO DO PACIENTE SINVAL P Documento de Comprovação 24010513382169600000100294207 SINVAL ALIMENTAÇÃO RECEITADA AO(1) Documento de Comprovação 24010513382199500000100294208 SINVAL ALIMENTAÇÃO RECEITADA AO(2) Documento de Comprovação 24010513382255700000100294209 SINVAL ALIMENTAÇÃO RECEITADA AO(3) Documento de Comprovação 24010513382309700000100294210 SINVAL ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL - Documento de Comprovação 24010513382340100000100294211 SINVAL ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL - (1) Documento de Comprovação 24010513382372000000100294212 SINVAL ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL - (2) Documento de Comprovação 24010513382403700000100294213 SINVAL RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24010513382431900000100294214 SINVAL RECEITUÁRIO MÉDICO(1) Documento de Comprovação 24010513382480300000100294215 SINVAL RECEITUÁRIO MÉDICO(2) Documento de Comprovação 24010513382531700000100294216 Decisão Decisão 24010514164939500000100291459 Petição Petição 24010616010007500000100306543 SINVAL Retifificação inicial Petição 24010616010028000000100306544 Certidão Certidão 24010709402722200000100309664 Petição Petição 24011815003519800000100867159 SINVAL reiterando pedido de tutela Petição 24011815003540000000100867161 SINVAL foto de Sinval hospitalizado Documento de Comprovação 24011815003590600000100867165 Decisão Decisão 24012412563457600000101056620 Petição Petição 24012614314407700000101321945 SINVAL junta 1ª parcela de custas Petição 24012614314430900000101321947 PALULOJANES comprovante pgto 1ª parcela custas Petição 24012614314481200000101321948 PAULO JANES boleto custas Documento de Comprovação 24012614314515500000101321950 PAULO JANES espelho de custas Documento de Comprovação 24012614314548600000101321951 Petição Petição 24012917373890900000101432450 SINVAL reiteração liminar curatela provisória Petição 24012917373908500000101432451 PAULO JANES dados FUSEX Documento de Comprovação 24012917373961200000101432453 PAULO JANE conversa com ciliente Documento de Comprovação 24012917374008200000101432455 Despacho Despacho 24022220020778000000101871354 Petição Petição 24022310342731300000102888755 Parecer Parecer 24022310515377300000102890716 Petição Petição 24040514550877800000105730985 PAULO JANES protocolo juntada 2ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040514550891000000105730987 SINVAL protocolo 3ª parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040514550921500000105730988 Despacho Despacho 24042513213314700000107060630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051823385279100000108563573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051823385279100000108563573 Petição Petição 24060514091209600000109614461 PAULO JANES manifestação custas Petição 24060514091229800000109614462 Despacho Despacho 24073022270543000000113658704 Petição Petição 24080112032035000000114247851 PAULO JANES - juntada 1ª parcela da custas Petição 24080112032054700000114247860 PAULO JANES comp pgto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080112032100100000114247873 SINVAL PALHETA espelho de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080112032150300000114247877 Certidão Certidão 24080113034971300000114261712 Certidão de custas Certidão de custas 24080514290545500000114546798 -
20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800408-24.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015, posto que as custas juntadas se referem ao Processo 0800464-57.2024.8.14.0301.
Belém, 18 de maio de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800408-24.2024.8.14.0301 - DESPACHO - À UPJ, para que certifique a respeito do comprovante de custas juntados pela parte autora, vinculando-se ao processo.
Após, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:07
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:50
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0800408-24.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO JANES CHAGAS PALHETA Nome: PAULO JANES CHAGAS PALHETA Endereço: Rua Areia Branca, 67, prox a Rua Capitão Braga, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-550 REQUERIDO: SINVAL CHAGAS PALHETA Nome: SINVAL CHAGAS PALHETA Endereço: Rua Areia Branca, 67, px Rua Capitão Braga, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-550 DESPACHO Vistos e etc... 1.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela, após, conclusos.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010513381917100000100294197 SINVAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO[PAULO JANES CHAGAS PALHETA]030102023.F23.P15.J01.1.002.
Petição 24010513381933400000100294199 SINVAL PROCURAÇÃO DE SEU FILHO Procuração 24010513381984400000100294201 SINVAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24010513382022300000100294204 SINVAL indentida Documento de Identificação 24010513382061400000100294205 SINVAL CPF Filho Documento de Identificação 24010513382116600000100294206 SINVAL FOTO DO PACIENTE SINVAL P Documento de Comprovação 24010513382169600000100294207 SINVAL ALIMENTAÇÃO RECEITADA AO(1) Documento de Comprovação 24010513382199500000100294208 SINVAL ALIMENTAÇÃO RECEITADA AO(2) Documento de Comprovação 24010513382255700000100294209 SINVAL ALIMENTAÇÃO RECEITADA AO(3) Documento de Comprovação 24010513382309700000100294210 SINVAL ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL - Documento de Comprovação 24010513382340100000100294211 SINVAL ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL - (1) Documento de Comprovação 24010513382372000000100294212 SINVAL ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL - (2) Documento de Comprovação 24010513382403700000100294213 SINVAL RECEITUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24010513382431900000100294214 SINVAL RECEITUÁRIO MÉDICO(1) Documento de Comprovação 24010513382480300000100294215 SINVAL RECEITUÁRIO MÉDICO(2) Documento de Comprovação 24010513382531700000100294216 Decisão Decisão 24010514164939500000100291459 Petição Petição 24010616010007500000100306543 SINVAL Retifificação inicial Petição 24010616010028000000100306544 Certidão Certidão 24010709402722200000100309664 Petição Petição 24011815003519800000100867159 SINVAL reiterando pedido de tutela Petição 24011815003540000000100867161 SINVAL foto de Sinval hospitalizado Documento de Comprovação 24011815003590600000100867165 Decisão Decisão 24012412563457600000101056620 Petição Petição 24012614314407700000101321945 SINVAL junta 1ª parcela de custas Petição 24012614314430900000101321947 PALULOJANES comprovante pgto 1ª parcela custas Petição 24012614314481200000101321948 PAULO JANES boleto custas Documento de Comprovação 24012614314515500000101321950 PAULO JANES espelho de custas Documento de Comprovação 24012614314548600000101321951 Petição Petição 24012917373890900000101432450 SINVAL reiteração liminar curatela provisória Petição 24012917373908500000101432451 PAULO JANES dados FUSEX Documento de Comprovação 24012917373961200000101432453 PAULO JANE conversa com ciliente Documento de Comprovação 24012917374008200000101432455 -
22/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO JANES CHAGAS PALHETA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800408-24.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO JANES CHAGAS PALHETA Nome: SINVAL CHAGAS PALHETA Endereço: Rua Areia Branca, 67, px Rua Capitão Braga, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-550 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
24/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO N. 0800408-24.2024.8.14.0301.
DECISÃO 1.
O presente procedimento foi apresentado perante o plantão judiciário do dia 05/01/2024, às 13:39h. 2.
Ocorre que este Juízo entende que o presente feito não se enquadra no art. 1º da Resolução n. 016/2016, em que pese a parte tenha formulado pedido de tutela de urgência. 3.
Note-se, também, que não foi apresentada qualquer justificativa que atestasse que o protocolo do petitório tenha restado impossibilitado de ser feito no horário normal de expediente. 4.
Dessa forma, encaminhe-se o feito à vara competente para processar e julgar esta demanda.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Plantão Cível de Belém -
07/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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