TJPA - 0826287-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:01
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:06
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0826287-38.2021.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS, C.
G.
C.
D.
S.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: C.
G.
C.
D.
S.
Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundps, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Advogado(s) do reclamante: ROSIVALDO BATISTA FILHO, SAMIH AUGUSTO EL SOUKI CERBINO ENDEREÇO REQUERIDO: VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o advogado da parte INTERESSADA/INVENTARIANTE no prazo em 5 (cinco) dias se possui interesse no feito.
Em caso positivo, deverá a parte interessada: Apresentar certidão de inexistência de testamento deixado pela falecida, emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 7 de março de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050410542892500000024684608 alvara judicial Petição 21050410542902200000024684612 DOCS.
CLAUDIO ALBERTO Documento de Comprovação 21050410542909300000024684614 DOCSA. 002 CLAUDIO ALBERTO Documento de Comprovação 21050410542923100000024684616 CND SEFAZ Documento de Comprovação 21050410542933600000024684617 CND PFN Documento de Comprovação 21050410542940600000024684619 Decisão Decisão 21051110474838100000024735344 Decisão Decisão 21052311162752000000025313354 Decisão Decisão 21052311162752000000025313354 Decisão Decisão 21070509454862000000027165374 Decisão Decisão 21070509454862000000027165374 Despacho Despacho 21082411103891200000030597693 Petição Petição 21083112155576100000031287088 PET-HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS PARA RECEBER PUBLICAÇÕES Documento de Comprovação 21083112155584900000031287091 Petição Petição 21091017351379000000032164624 PET-MANIFESTAÇÃO APRESENTANDO DOCUMENTOS REQUISITADOS Petição 21091017351384700000032164625 DECLARAÇÕES INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR E IGEPREV Documento de Comprovação 21091017351402100000032164626 Petição Petição 21100609461980400000034776246 PEDIDO DE CONVERSÃO DE ALVARÁ EM INVENTÁRIO Petição 21100609461988600000034778330 Comprovante de rastreamento e entrega intimação Documento de Comprovação 21100609462021000000034778335 Intimação aos Herdeiros menores Documento de Comprovação 21100609462032200000034778338 Mandado de transferência de valores ao banco caixa Documento de Comprovação 21100609462042200000034778347 Processo de Execução Trabalhista na íntegra 00312001620075080007 Documento de Comprovação 21100609462056400000034778340 Relatório de cálculo Processo Trabalhista Documento de Comprovação 21100609462183500000034778348 CERTIDÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS MARIZA Documento de Comprovação 21100609462196100000034778352 CERTIDÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS MARIZA Documento de Comprovação 21100609462212100000034778354 CRLV-VEÍCULO ESPÓLIO Documento de Comprovação 21100609462219800000034781735 Decisão Decisão 21121312475089700000042536090 Despacho Despacho 22032112225318700000052041242 Despacho Despacho 22032112225318700000052041242 Parecer Parecer 22040811152179000000054382173 Decisão Decisão 23022709432555900000082803641 Ofício Ofício 23030621101394500000083416236 Certidão Certidão 23030621193602500000083416238 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030621205664200000083416239 Petição Petição 23030922373465100000083911259 Petição Petição 23030922392207200000083907501 Certidão Certidão 23041008464153800000085803439 0803449-63.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23041008464169300000085803441 Decisão Decisão 23041017230434300000085824154 Petição Petição 23041311320244300000086087084 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041311365433800000086086802 Decisão Decisão 23061610355512500000089760624 Certidão Certidão 23070416210523000000090847111 Despacho Despacho 23100412500074800000095996654 Habilitação nos autos Petição 23102015414786700000096835561 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23103009294041100000097243485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112809200257200000098878185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112809200257200000098878185 Petição Petição 24013115411644700000101582478 TERMO DE INVENTARIANTE ASSINADO Documento de Comprovação 24013115411692200000101584731 Petição Petição 24020613511170300000102002197 CERTIDÃO-NADA CONSTA-TESTAMENTO-MARISA Documento de Comprovação 24020613511238800000102002198 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:34
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:34
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:29
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2023 19:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:06
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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04/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0826287-38.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a petição apresentada no id 37006250, no entanto, por se tratar de jurisdição não contenciosa não acarreta prejuízo ao processo, verifica-se que se trata de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO, o que extrapola a competência da 15ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Assim, proceda a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis e Empresariais que cumulam SUCESSÃO, dando-se baixa em nossos registros.
Int. e Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:35
Declarada incompetência
-
16/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/04/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:55
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:55
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 21:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:10
Juntada de Ofício
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01/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0826287-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, I.
G.
C.
D.
S., C.
G.
C.
D.
S.
R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, dos bens deixados por MARISA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA, falecida em 03/04/2021,Onde um dos Requerentes é menor de idade, C.
G.
C.
D.
S., brasileiro, solteiro, filho, estudante, portador do RG n.º 8.330.855 – 2ª via, inscrito no CPF/MF n.º *73.***.*51-75, neste ato representado pelo Sr.
CLÁUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS.
O processo foi redistribuído para esta A 11ª vara Cível e Empresarial da Capital, que determinou a redistribuição a uma Vara Cível COM competência de órfãos, ausentes e interditos.
Entretanto, este Juízo é incompetente por existir um dos pais no exercício do poder familiar, não se considerando a existência de órfão.
Há inúmeros julgados nesse sentido do egrégio TJPA de que a orfandade só ocorre quando há a perda de ambos os genitores: Conflito de Competência cível – 08049225520218140000 da lavra da Des.
Nazaré Saavedrat.
Eis Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – NATUREZA CÍVEL – PRESENÇA DE MENORES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SUA GENITORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORFANDADE – OBSERVÂNCIA AO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Conflito de Competência Cível – 080498409520218140000 da lavra do Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Eis Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MENOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA PARA FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
NÃO CABE À VARA COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, JULGAR E PROCESSAR AS CAUSAS EM QUE FIGURE INCAPAZ DE FORMA GENÉRICA, TAMPOUCO SE O INFANTE NÃO É ÓRFÃO E SE ENCONTRA REPRESENTADO POR SEU GENITOR.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Conflito de Competência Cível – 08004484120218140000 da lavra da Des.
Maria do Céo Coutinho.
Breve relato.
Decido.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos antes apresentados, nos termos dos artigos 953 e ss. do CPC, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, oficiando-se para tal fim, instruindo o expediente com cópia da inicial e das decisões que declararam a incompetência.
Aguarde-se em secretaria a delimitação da competência para o julgamento do feito com ou sem mérito.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:43
Declarada incompetência
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24/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 16:39
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:39
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:37
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826287-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, I.
G.
C.
D.
S., C.
G.
C.
D.
S.
DESPACHO 1 Defiro a Justiça gratuita. 2 Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito dos pedidos liminares.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050410542892500000024684608 alvara judicial Petição 21050410542902200000024684612 DOCS.
CLAUDIO ALBERTO Documento de Comprovação 21050410542909300000024684614 DOCSA. 002 CLAUDIO ALBERTO Documento de Comprovação 21050410542923100000024684616 CND SEFAZ Documento de Comprovação 21050410542933600000024684617 CND PFN Documento de Comprovação 21050410542940600000024684619 Decisão Decisão 21051110474838100000024735344 Decisão Decisão 21052311162752000000025313354 Decisão Decisão 21052311162752000000025313354 Decisão Decisão 21070509454862000000027165374 Decisão Decisão 21070509454862000000027165374 Despacho Despacho 21082411103891200000030597693 Petição Petição 21083112155576100000031287088 PET-HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS PARA RECEBER PUBLICAÇÕES Documento de Comprovação 21083112155584900000031287091 Petição Petição 21091017351379000000032164624 PET-MANIFESTAÇÃO APRESENTANDO DOCUMENTOS REQUISITADOS Petição 21091017351384700000032164625 DECLARAÇÕES INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR E IGEPREV Documento de Comprovação 21091017351402100000032164626 Petição Petição 21100609461980400000034776246 PEDIDO DE CONVERSÃO DE ALVARÁ EM INVENTÁRIO Petição 21100609461988600000034778330 Comprovante de rastreamento e entrega intimação Documento de Comprovação 21100609462021000000034778335 Intimação aos Herdeiros menores Documento de Comprovação 21100609462032200000034778338 Mandado de transferência de valores ao banco caixa Documento de Comprovação 21100609462042200000034778347 Processo de Execução Trabalhista na íntegra 00312001620075080007 Documento de Comprovação 21100609462056400000034778340 Relatório de cálculo Processo Trabalhista Documento de Comprovação 21100609462183500000034778348 CERTIDÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS MARIZA Documento de Comprovação 21100609462196100000034778352 CERTIDÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS MARIZA Documento de Comprovação 21100609462212100000034778354 CRLV-VEÍCULO ESPÓLIO Documento de Comprovação 21100609462219800000034781735 Decisão Decisão 21121312475089700000042536090 -
07/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2022 09:44
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:11
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:47
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0826287-38.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, I.
G.
C.
D.
S., C.
G.
C.
D.
S.
Nome: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: I.
G.
C.
D.
S.
Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: C.
G.
C.
D.
S.
Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundps, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DECISÃO Consta dos autos (id Num. 37006250 - Pág. 1) pedido de conversão do presente feito de Alvará Judicial em inventário.
Consta ainda, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfãos menores impúberes (Num. 28525814 - Pág. 4).
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos por qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comercio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos, face a existência de interesse de órfão menor, ainda que representados por seu genitor.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 13 de dezembro de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
13/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:47
Declarada incompetência
-
13/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0826287-38.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, I.
G.
C.
D.
S., C.
G.
C.
D.
S.
Nome: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: I.
G.
C.
D.
S.
Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: C.
G.
C.
D.
S.
Endereço: Travessa Apinagés, 428, Fundps, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; c) junte aos autos uma declaração de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária. 3.
Cumprida as determinações, oficie-se ao Banpará, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito da existência de saldo em conta de titularidade do de cujus, Sra.
MARISA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA DOS SANTOS (CPF nº *79.***.*86-04, Agência nº 014 00 - conta salário 002228378-1 / agência 024, conta corrente 0002962411), falecida em 03.04.2021.
Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis; Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de agosto de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
24/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/08/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 13:41
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2021 01:42
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0826287-38.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS, I.
G.
C.
D.
S., C.
G.
C.
D.
S.
REQUERIDO: Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:45
Declarada incompetência
-
03/07/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ISAC GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CALEB GABRIEL COSTA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 10:47
Declarada incompetência
-
05/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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