TJPA - 0806335-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:31
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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31/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ZIMA LIMA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806335-06.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VISEU/PA IMPETRANTE: FÁBIO JOSÉ FURTADO R.
KASAHARA - OAB/PA N° 21.091 PACIENTE: ZIMA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ilustre advogado Fábio José Furtado R.
Kasahara, a favor do nacional Zima Lima Dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA.
Alega o impetrante na Id. 5609922, em síntese, que: Conforme relata os autos da peça inquisitória, foi decretada prisão temporária em desfavor do Paciente com a fundamentação da prática de Sequestro e cárcere privado, falsificação, corrupção adulteração, alteração de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.
O prazo estabelecido da prisão inicialmente se deu por 30 dias, em razão da tipificação, do crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", previsto no art. 273 do Código Penal, que passou a ser incluído no rol de delitos hediondos Lei n. 8.072/90.
Excelências, entretanto, a prisão do Paciente pelo período supracitado se mostra claramente desproporcional e inaplicável pelos motivos baixos descritos: O Paciente em nenhum momento cometeu o fato típico ao qual foi indiciado, já que realiza o trabalho de venda de sabonetes por ele e sua família fabricados mais de 18 (dezoito) anos, e que inclusive, possui todas as licenças e autorizações para a comercialização do produto. (...) Neste sentido, a conduta de vender ou comercializar os produtos não recaem em nenhum verbo que integra o núcleo do tipo penal incriminador da conduta delituosa, e, portanto, deve ser considerada atípica a referida conduta do Paciente.
Como pode-se comprovar, o Paciente possui certificado de microempreendedor individual ativo expedido pela Receita federal do Brasil (documento em anexo), e seu respectivo Alvará de licença e funcionamento de seu estabelecimento comercial, com o registro de comerciante independente de cosméticos e artigos de perfumes e higiene pessoal. (...) Suscita a ofensa ao princípio da proporcionalidade e defende a atipicidade da conduta do paciente.
Roga, assim, até mesmo liminarmente, pela concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente ante a atipicidade da imputação penal.
Anexa documentação (Id. 5609924 e ss.). É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando-se a petição inicial, constata-se que não há como se aferir a ocorrência ou não de ilegalidade na segregação do paciente, pois o impetrante não trouxe aos autos cópia de ato essencial à apreciação do feito: decisão que decretou a prisão temporária.
Assim sendo, o conjunto probatório então oferecido é insuficiente para demonstrar o constrangimento alegado.
O habeas corpus não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento.
Assim sendo, não há como se conhecer da impetração.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL.
A falta de instrução do writ com cópia de documentação necessária a comprovar o alegado constrangimento ilegal que se deseja debelar, resulta na impossibilidade de análise do mérito do mandamus, cujo rito célere pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória durante sua processualização.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5281720-93.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) (...) 4.
O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitem sua análise, uma vez que não se admite dilação probatória.
A utilização adequada do remédio constitucional em exame impõe, em consequência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários a análise da pretensão de direito material nele deduzida, razão pela qual não se pode conhecer, in casu, do pedido relativo aos maus antecedentes. (...) 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 242.759/AC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015) Pelo exposto, em decisão monocrática, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 133, inciso IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, e deixo de conhecer do presente habeas corpus, extinguindo-o.
Belém, 13 de julho de 2021.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
14/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:42
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VISEU-PARÁ (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e ZIMA LIMA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*82-68 (PACIENTE)
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12/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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