TJPA - 0815631-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815631-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Alvares Cabral, 137, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 RECLAMADO: Nome: IDEMAR BRITO DOS SANTOS Endereço: Passagem Vinte e Oito de Março, 89, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-130 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/02/2024 12:42
Homologada a Transação
-
23/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815631-22.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Alvares Cabral, 137, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 RECLAMADO: Nome: IDEMAR BRITO DOS SANTOS Endereço: Passagem Vinte e Oito de Março, 89, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-130 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
O pedido de citação do reclamado por telefone não merece ser acolhido, haja vista que, apesar de ser possível a citação por meio eletrônico, conforme art. 6º da Lei 11.419/06, devem ser observadas as cautelas do art. 5º da mesma lei, onde consta de forma clara a necessidade de prévio cadastro da parte junto ao Poder Judiciário.
Vejamos: “[...] Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Observa-se, portanto, que para se tornar possível a citação da parte por meio eletrônico, faz-se necessário que a parte possua cadastro junto ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, o pedido de citação, nos moldes em que formulado, não pode ser concedido face à ausência de amparo legal para tanto.
Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9099/95 dispõe: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Dessa feita, entendo ser ônus da parte autora diligenciar no sentido de fornecer o endereço da parte a ser citada (CPC, art. 319, II), especialmente em se tratando de procedimento regido pela lei 9099/95, não cabendo ao jurisdicionado aventurar-se na tentativa de realizar citação da parte por qualquer meio que não esteja expressamente previsto em lei ou que não atenda às determinações dispostas em lei, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para citação eletrônica da reclamada.
Em pesquisa realizada pelo Juízo junto aos sistemas do CNJ, foi localizado o endereço: PASSAGEM 28 DE MARCO, 89 - MARAMBAIA, BELEM/PA (66.000-000) Considerando que já houve tentativa de citação no referido endereço, intime-se a parte exequente para que apresente endereço válido, sob pena de extinção do feito.
Belém, 25 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0815631-22.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME EXECUTADO: IDEMAR BRITO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 89822223 dando conta da não localização do EXECUTADO e da não efetivação da penhora, com a devolução do mandado de Intimação (ID 87694479) sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) executado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 31 de agosto de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
31/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:26
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Expeça-se o mandado de penhora na forma pleiteada.
Após, intime-se o exequente para informar novo valor para o bloqueio.
Belém, 05 de dezembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
14/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:33
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 04:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 04:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 16:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:06
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 04:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o bloqueio do Bacenjud e Renajud.
Diga o exequente.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
25/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:46
Decorrido prazo de IDEMAR BRITO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:47
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o exequente sobre a consulta do INFOJUD, observando os termos do § 4º do artigo 53 da LJE.
Belém, 20 de setembro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
28/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o exequente para informar novo endereço para a citação no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Belém, 09 de julho de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
13/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 00:42
Decorrido prazo de IDEMAR BRITO DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/05/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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