TJPA - 0804049-64.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0804049-64.2023.8.14.0136 SENTENÇA ELIENE VIANA RODRIGUES representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de MARCOS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em 22 de novembro de 2023 (ID 104674432).
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que as partes foram intimadas, porém não fora estipulado prazo para vigência da cautelar.
Por se tratar de medida que restringe direitos e não que não pode durar eternamente, chamo o feito à ordem e determino o prazo de 90 dias para as medidas protetivas de urgências, contados da data que deferiu a inicial.
Assim, uma vez que esta cautelar tem vigência até fevereiro de 2024 e já foi atingida a pretensão deduzida na inicial, ARQUIVE-SE.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados no dia 23 de fevereiro de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes via DJE.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
18/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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