TJPA - 0838949-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/08/2024 09:19
Juntada de Petição de alvará
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04/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ALMEIDA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838949-34.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que as diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID 112146548), sendo que após a intimação acerca da constrição a parte executada quedou-se inerte, não apresentando embargos, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID 114776560.
Verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que os valores penhorado e depositado judicialmente satisfazem o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará para transferência do valor exequendo pela parte exequente.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
A parte credora deve informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência permanente desse valor para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
09/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838949-34.2021.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária da parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/09/2023 12:12
Conta Atualizada
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18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838949-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID89727992, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID91787514, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID87332971), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID87332971, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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28/07/2023 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 19:22
Conclusos para despacho
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01/05/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ALMEIDA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ALMEIDA DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838949-34.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança referente a uma compra no valor de R$ 106,00, no dia 19/04/2021, realizada em São Paulo, por meio do aplicativo PAYPAL, via cartão de crédito vinculado à conta bancária que possui perante a instituição financeira demandada.
Contudo, alega que não possui cartão de crédito do referido banco, apenas cartão de conta corrente, não reconhecendo assim a dívida que lhe foi atribuída.
O pedido final visa a declaração de inexistência de débito questionado, o cancelamento dos cartões de crédito criados em seu nome perante o banco demandado, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no ID 29275295, foi deferida a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de determinar a suspensão da cobrança questionada, além dos bloqueios dos dois cartões informados na inicial, que estavam em nome do autor.
No mesmo pronunciamento judicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Em audiência de conciliação realizada na data de 03 de novembro de 2021 (ID 39888461), a parte demandada não compareceu, ainda que devidamente citada/intimada.
A parte autora então solicitou sua revelia e relatou que não havia mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
A parte ré foi devidamente citada do presente processo, conforme consta na aba “expediente” do PJE, sobre o número de expediente 4892743, tendo a citação sido realizada no dia 26/07/2021, via sistema, ressaltando-se que a ré possui procuradoria constituída no sistema PJE.
Dado a ausência injustificada da demandada na audiência que possui seu termo no ID 39888461, além do pedido expresso da parte autora, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a falha na prestação do serviço atribuível à reclamada, relativamente às compras sem a anuência ou ciência do realmente, assim como possíveis reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) boletim de ocorrência (ID 29262163); b) solicitação frente ao PROCON (ID 29262162); c) extrato de compra não reconhecida pelo autor (ID 29262161); d) fatura na qual se cobra compra possivelmente não realizada pelo autor (ID 29262160).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da compra realizada pelo autor em cartão que da instituição bancária, e a ausência de falha na prestação do serviço questionado nos autos em relação a cobranças realizadas, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois, dada sua revelia, não apresentou provas para comprovar a regularidade da dívida questionada.
A autora, por sua vez, juntou provas demonstrando que a compra fora realizada em outro estado da federação (São Paulo), conforme documento de ID 29262161, sem que houvesse qualquer prova nos autos de que esteve naquele estado no período da compra.
Em verdade, sequer há prova de que o cartão de crédito utilizado é realmente seu, pois na fatura juntada aos autos (ID 29262160), consta unicamente a compra questionada nos autos, sem quaisquer informações acerca de utilização anterior do cartão de crédito, reforçando os indícios de ocorrência de fraude.
Outrossim, analisando de maneira secundária e buscando melhor forma de esclarecer o litígio, em busca da verdade real dos fatos, entendo que mesmo que se pudesse considerar a documentação trazida pelo réu revel, o conjunto probatório como um todo não possibilita aferir a regularidade da compra em cartão de crédito do autor.
Isso porque, apenas são juntadas telas de sistemas unilateralmente produzidas, não sendo juntado contrato de adesão assinado pelo autor relativo a cartão de crédito, ou mesmos outros documentos comprovando utilização efetiva dos cartões de crédito pelo consumidor, provas estas que estavam perfeitamente ao alcance da parte ré.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a regularidade da dívida e das cobranças realizadas, porém, dada a sua revelia, assim não fez.
Ressalta-se, outrossim, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que efetuou cobrança relativa a dívida não realizada pela parte autora e ainda permitiu que possíveis fraudadores emitissem cartões de crédito em nome do autor, evidenciando-se a falha em seus sistemas de segurança.
Dessa forma, reputo procedente o pedido de inexistência do débito questionado nos autos, no valor de R$ 106,00, bem como os de cancelamento dos cartões de crédito de nº 6504 XXXX XXXX 4045 e nº 6504 8770 0403 4483, e de obrigação de fazer para que a ré se abstenha de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, relativo à dívida e aos cartões de crédito objetos da lide.
Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
Nesse contexto, é devido o reconhecimento do dever do recorrente de indenizar a autora a título de danos morais, visto que ocorreu contratação indevida de cartões de crédito em nome da parte autora, bem como realização de compras não autorizadas, o que gera insegurança jurídica no consumidor e deixa claro o dano moral sofrido, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pelo autor além dos meramente cotidianos.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 29275295), declarando a inexistência do débito questionado na inicial referente a compra que levou o nome da autora ao inadimplemento, devendo ainda a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em função da mesma dívida.
Além disso, determino o cancelamento dos cartões de crédito que indevidamente foram atribuídos ao autor, quais sejam: nº 6504 XXXX XXXX 4045 e nº 6504 8770 0403 4483.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, entendido este como a data em que foi realizada compra indevida em seu nome (19/04/2021).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
03/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:12
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-000 [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIDA URGENTE ZG-ÁREA Processo Nº: 0838949-34.2021.8.14.0301.
Demandante(s): JOSE FERNANDO ALMEIDA DE LIMA.
Demandado(s): BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Exm(a) Sr(a) CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Juiz(a) de Direito Titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, na forma da Lei, e conforme Ofício Circular nº196/2020-GP etc...
MANDA, ao Oficial de Justiça designado, ou a quem este for distribuído, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda à CITAÇÃO do(s) demandado(s) do presente processo e para que compareça(m) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia abaixo indicado.
Na mesma oportunidade, INTIMAR o(s) demandado(s) quanto à DECISÃO referente ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Citado(a)/Intimado(1): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 23, s/n térreo, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Data, hora e local da audiência: 03/11/2021 10:29 horas, nesta 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366, bairro Marco.
Belém/PA.
ANEXOS: CONTRAFÉ E CÓPIA DE DECISÃO (ID 29275295) Advertências: - O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. - O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). - Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.- Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. - Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser escaneados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos.
Não estando a pessoa jurídica assistida por advogado, deverá o representante legal juntar cópia dos respectivos atos constitutivos até a data e horário da audiência designada.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde logo autorizado a proceder na forma do artigo 212, § 2º do CPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
Eu, Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, dato e assino.
Belém/PA, 12 de julho de 2021.
Valéria Rodrigues Tavares Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Carmen Oliveira de Castro Carvalho -
14/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:24
Juntada de Petição de citação
-
09/07/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:16
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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