TJPA - 0836450-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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19/03/2022 03:35
Decorrido prazo de AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 15/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:27
Decorrido prazo de AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
0836450-77.2021.8.14.0301
Vistos.
A validade do processo de execução como a ora examinada pressupõe a existência de um dos títulos executivo do art 784 do CPC.
No caso em comento, em que pese haver evidências do serviço prestado por uma parte em benefício da outra parte, fato é que não consta dos autos um título executivo extrajudicial hábil a subsidiar a execução.
Por essa razão, não é possível o prosseguimento da ação na modalidade de execução, devendo a cobrança seguir por outros meios processuais.
Ante o exposto, diante da inexistência de título executivo extrajudicial, declaro extinta a ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém 03 de fevereiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 2a Vara de Juizado Especial Cível -
21/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:09
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Determino que o exequente apresente o contrato firmado com a executada Silvia Terezinha Santos de Oliveira.
Prazo 10 dias.
Belém, 21 de setembro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
29/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
0836450-77.2021.8.14.0301
Vistos.
Prevê o CPC: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Considerando o rol de títulos executivos extrajudiciais previstos na lei processual civil, e que fora juntados vários documentos com a inicial, intime-se a exequente para que informe acerca de qual modalidade de título executivos extrajudicial, dentre os descritos acima, se trata a presente execução, informando ainda qual documento juntado com a inicial está sendo executado.
Belém 13 de julho de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
14/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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