TJPA - 0806478-11.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806478-11.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, A11-02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1340, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, na forma da petição de ID n° 141494409 dos autos, inclusive.
Partes peticionaram acordo.
Autor e réus estão regularmente assistidos por advogados com poderes para transigir.
HOMOLOGO, pois, o acordo acima referido, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, CPC.
Honorários na forma do acordo.
Intimem-se as partes.
Diante da tácita renúncia das partes para interposição de qualquer recurso, declaro o trânsito em julgado da presente Sentença, devendo a secretaria certificá-lo de imediato e arquivar os autos dando baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:23
Homologada a Transação
-
25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:57
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806478-11.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, A11-02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1340, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em face de LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados aos autos.
Alega o autor que adquiriu da Ré o apartamento A11-02 – área privativa – do Condomínio do Edifício Vitoria Maguary, localizado na Rua Claudio Sanders, nº 135, Ananindeua – PA, que foi construído pela Ré Living Panamá Empreendimentos Imobiliários LTDA, estando o jardim da área privativa com vários pontos de irregularidade.
Aduz que comprou a referida unidade exatamente pelo jardim que possuía, com o fim de ser um espaço aconchegante e acolhedor para o autor viver e recepcionar seus amigos e parentes, tendo pago um valor diferenciado, ou seja, mais elevado que os demais proprietários, inclusive a taxa condominial é mais alta em razão desse jardim.
Discorre o autor que o projeto hídrico-sanitário de todo o prédio está localizado exatamente no jardim de propriedade do requerente.
Logo, todas as vezes que o prédio vai ser dedetizado, a única entrada de acesso ao mesmo é pelo apartamento do autor.
Informa ainda que além do odor insuportável, há também a saída de inúmeros e diversos insetos, que invadem o apartamento do autor, tendo que permanecer sempre com a porta e as janelas fechadas por causa disso, além de que os condicionadores de ar, tipos splits, instalados nas unidades acima da do autor respingam todos na dita área privativa, sendo mais um problema que impossibilita o uso do autor no referido jardim, visto que o local vive molhado.
Além disso, o imóvel tem que suportar ainda enchentes constantes, o que já prejudicou todos os moveis e utensílios domésticos do proprietário.
Aduz ainda que não tinha conhecimento de nenhum desses transtornos em sua área privativa, pois, no ato da compra do imóvel, a requerida apenas lhe mostrou o apartamento decorado, que não possuía bueiro algum no jardim, e ao fechar contrato a requerida lhe ofertou a planta do apartamento, na qual também não constava a existência do mencionado projeto hídrico-sanitário.
Com a inicial, juntou os documentos de id. 19479254 e seguintes.
Tutela de urgência indeferida no id. 22498807.
A requerida, em contestação, alega em prejudicial de mérito a ocorrência da decadência, visto que as questões prejudiciais de mérito estão intimamente ligadas ao direito material envolvido na lide, sendo o objeto da demanda em apreço a obrigação de fazer para a reparação do sistema hidráulico e sanitário com a consequente retirada da fossa da unidade ou a sua conversão em pagamento de perdas e danos, bem como solução para a questão dos respingamentos de splits no imóvel do autor.
Aduz que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda com o último proprietário do imóvel por meio de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, conforme matrícula individualizada em anexo, no dia 03/12/2018.
Assim como, de acordo com informações emitidas pela administradora condominial do Vitória Maguary, o cadastro do autor no condomínio foi efetuado em 17/02/2020, porém este só ajuizou a presente demanda para reclamar pelos supostos vícios em 02/09/2020, portanto, sendo cristalino o decurso do prazo decadencial.
Alegou ainda em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, no mérito requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, alegou a inexistência de obrigação de fazer, ausência de vício construtivo e do dever de reparar e inexistência de danos morais.
Réplica acostada ao id. 30860211.
Intimados para informar as provas que desejavam produzir, a parte requerida informou que não teria provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a solicitação da perícia no imóvel, para que o processo seja saneado e possa ter o julgamento antecipado da lide.
No id núm. 63874558, este Juízo proferiu decisão chamando o feito à ordem, para intimar ambas as partes para esclarecerem, no prazo de 15 dias, as divergências apontadas por este Juízo, juntando documentos a respeito do alegado.
No Id Núm. 66524594 a parte autora juntou aos autos contrato de financiamento do imóvel em questão, com a data em que foi adquirido o mesmo, da pessoa que era o proprietário antes do ora requerente, bem como fotos de obras que estão sendo realizadas no condomínio para remanejamento da caixa de esgoto localizada nos jardins dos apartamentos.
No id núm. 72648929, a requerida reiterou a tese da decadência, bem como ratificou os pontos abordados em sede de contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
No id Num. 81970945 este Juízo proferiu decisão indeferindo a preliminar alegada pela requerida em contestação como prejudicial de mérito, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide, não havendo mais necessidade de produção de novas provas, consoante art. 355, inciso I do CPC. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que se trata de relação consumerista, já tendo sido aplicada no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu imóvel construído pela da requerida, como destinatário final.
O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
In casu, verifica-se a hipossuficiência - sobretudo técnica - do autor, uma vez que é notória e visível que a fossa (caixa de gordura) encontra-se na área adquirida pelo mesmo, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, para o fim de imputar à demandada a comprovação do que alega em contrário, isto é, que cumpriu com o projeto de construção das unidades no momento da venda do imóvel.
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, em sua obra “Código de Defesa do Consumidor Anotado”, p. 35, assim preleciona: “A inversão do ônus da prova pode acontecer em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A verossimilhança da alegação é o argumento que tem aparência de verdadeiro. É a probabilidade das razões do consumidor.
A hipossuficiência, por sua vez, está associada à vulnerabilidade econômica do consumidor, presumivelmente mais fraco, em desvantagem na discussão de seus interesses e direitos.
O critério para verificação da hipossuficiência e da verossimilhança, é judicial, isto é, somente o juiz é quem deve dizer se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência.” No entanto, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, pelo contrário, se limitou a guerrear com o prazo decadencial que fora decidido por este Juízo no Id.
Num. 81970945.
Ocorre que o requerente instruiu o feito com todas as provas de que tinha acesso, propostas, fotos e um contrato celebrado entre a requerida e o condomínio (Id Núm. 66526396, datado de 20 de janeiro de 2022, no qual a mesma: “(vi) se responsabilizou em custear os valores necessários para a realocação das respectivas caixas de gordura e ajuste da rede de esgoto, assumindo o compromisso de pagar ao condomínio Vitoria Maguary o valor necessário para a realização da respectiva obra”.
Não obstante, na Cláusula I, parágrafo único, encontram-se as unidades contempladas e a do autor está na relação: bloco A11, unidade 02.
A requerida,
por outro lado, limitou-se a negar a prática de qualquer ilícito, insistindo no prazo decadencial.
Porém, em nenhum momento, apresentou documentos que possam contradizer o que foi alegado na peça inicial pelo requerente.
A empresa construtora teria plenas condições de colacionar os documentos relativos a demanda, projeto da obra, principalmente, nos quais este juízo poderia observar se a prestação de serviço fora de fato realizada, se houveram vícios na mesma, sem contar que o autor teria a oportunidade de manifestar-se/impugnar tais informações detalhadas.
Considerando, assim, que incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi feito, motivo pelo qual presume-se como verdadeiros os questionamentos feitos pela parte autora Ao analisar os presentes autos, verifico que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito relativamente à ocorrência de ato ilícito em decorrência da obra erigida pela empresa Requerida (CPC, art. 373, I) através de documentos acostados nos autos (fotografias – Id Núm 19479256 – pág. 1 a 8 e Id núm 66526395 págs. 1 a 4; que demonstram à rigor, a fato do produto e a fato do serviço, isto é, a ré lhe teria ofertado, a priori, produto e serviços, ambos defeituosos, os quais geraram inseguranças à vida do consumidor/autor, em razão de transtornos e aborrecimentos relevantes decorrentes dos defeitos, inclusive com a presença de insetos infectantes (baratas, por exemplo) no local, os quais, certamente, podem, em tese, ao menos, lhe transmitir doenças.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, segundo disposto no artigo 12, do CDC: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade quanto à qualidade da obra, escreveu o Professor Sérgio Cavalieri Filho: “(...) O principal foco de litígio entre o construtor e o consumidor são os vícios de qualidade decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e a má técnica utilizada, conforme já ressaltado.
No momento da entrega a obra está aparentemente perfeita; tempos depois começam a aparecer infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas e elétricas.
O Código de Defesa do Consumidor concluiu que o vício oculto são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega.
Exemplos: curto-circuito nas instalações elétricas, infiltrações ou vazamentos de água que são detectados apenas depois da entrega, trincas, fissuras, gretamentos de placas cerâmicas, recalques de fundação, inclinação de prédios, desbotamento da pintura da fachada, etc.
Nesse sentido, confira-se abaixo, o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
DEFEITOS DACONSTRUÇÃO.
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPROVIMENTO.I.
Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), ''prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra''.
Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos.
Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido.
Precedentes.
III.
Agravo Regimental Apontamentos sobre os vícios e defeitos da construção: improvido. (STJ, T3, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, AgRg no Ag 1208663/DF, DJe 30/11/2010).- APELAÇÃO Nº 0144381-20.2008.8.26.0100 - RELATOR: LINEU PEINADO.
Caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, passa-se a mensuração dos danos material e moral.
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade da Demandada pelos danos suportados pelos Demandantes em seu imóvel, oriundos da construção incauta da Requerida, em conformidade com os arts. 186 e 927, do CC c/c o art. 12, do CDC, tendo assim, a parte Requerente comprovado a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetidas a tal sanção civil. ‘‘Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’. “art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Da Obrigação de fazer: O autor pugna para que a requerida processe a reparação do sistema hidráulico e sanitário na unidade imóvel do mesmo, com a retirada da fossa e dos demais bueiros concentrados na área privativa da unidade adquirida pelo requerente, além da solução do respingamento dos splits nesse local do imóvel do autor.
Não obstante, os documentos anexados aos autos demonstram tão somente quanto à questão da fossa existente na área denominada de “Giardino”, com diversas fotos, porém nada restou comprovado quanto ao respingamento dos aparelhos de splits no local.
Diante disso, entendo que a empresa requerida LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deve arcar com o ônus da obrigação de fazer quanto à retirada da fossa e/ou bueiros concentrados na área privativa da unidade do requerente, conforme acordado com o condomínio no contrato juntado no Id 66526396.
Dos Danos Morais O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
Ocorre que é evidente que o dano experimentado na casa própria, depois de alimentar o sonho de conquistar a moradia própria, depois de alimentar o sonho estimulado pela própria propaganda do empreendimento realizada por quem o erige, evidente reflete dano moral.
Ao depois, a tentativa administrativa, que pouparia tanto sofrimento (e recursos por parte da própria Construtora), sendo frustrada por falta de efetivo atendimento, só faz aumentar a angústia, a incerteza de ter seu patrimônio adequadamente reparado.
Esta soma de angústias, não pode ser tida por “mero aborrecimento”. É dano efetivo, da pior espécie que se pode experimentar: dano moral.
Assim tenho por havido o dano decorrente dos prejuízos no imóvel e causados, sim, pela desídia da requerida Construtora LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que, mesmo se responsabilizando junto ao condomínio, estando a unidade do requerente contemplada na lista, para reparar o dano sem o trauma do Poder Judiciário, não o fez.
Considerando a gravidade dos fatos, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e as condições econômicas das partes, fixo o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, por todo o acima exposto, julgo o pedido do autor DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à ré LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação do sistema hidráulico e sanitário na unidade imóvel do autor, bem como a retirada da fossa e dos demais bueiros concentrados na área privativa do autor, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês de atraso, limitados ao valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), os quais serão revertidos em favor do autor a título de danos materiais. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da publicação desta sentença; c) Julgo improcedente o pedido quanto ao respingamento dos condicionadores de ar tipo “splits” por não ficarem devidamente demonstrado nos autos a sua ocorrência. d) diante do resultado da demanda, CONDENAR a requerida LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como a pagar aos advogados do autor, honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, depois de corrigidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2023 21:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:09
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 03:25
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:41
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2022 01:25
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0806478-11.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 14 de julho de 2021.
CRISTIANNE PERES COSTA (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
14/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 00:55
Decorrido prazo de DENILSON LINHARES DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 22:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-23.2019.8.14.0103
Jose Francalino de Barros
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 16:04
Processo nº 0838949-34.2021.8.14.0301
Jose Fernando Almeida de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 09:16
Processo nº 0808568-44.2019.8.14.0000
Casa de Shows a - 86 LTDA - ME
Belem Refrigeracao - Eireli
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues Gurjao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 15:31
Processo nº 0839937-26.2019.8.14.0301
Walter Fernandes Ferreira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rofran Peixoto Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 01:41
Processo nº 0002333-47.2014.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Viana Braga Advogados Associados
Advogado: Ricardo Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2014 11:28