TJPA - 0827609-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 15:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:35
Juntada de Ofício
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06/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827609-93.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: BENEDITO GONCALVES LEAO Nome: BENEDITO GONCALVES LEAO Endereço: Travessa Santa Maria, 72, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-120 Oficie-se ao DETRAN/PA para retirada da restrição do bem, se inserida por determinação deste juízo, uma vez que não é possível identificar a origem do bloqueio, nem a retirada pelo sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051217065312100000025024272 1.
INICIAL - 2003297565433779488 Petição 21051217065317800000025024273 1.1 Procuração Aymoré - 202131458091 Procuração 21051217065325300000025024274 1.2 Substabelecimento_2021 - Nelson Wilians Advogados31458093 Substabelecimento 21051217065344200000025024275 1.3 Aymore_Estatuto Social31458098 Documento de Identificação 21051217065382900000025024276 1.4 Aymore_Exoneração e Condução Diretor3145810031458100 Documento de Identificação 21051217065406600000025024277 2.
CONTRATO31458087 Documento de Identificação 21051217065421800000025024278 2.1 ADITIVO31458089 Documento de Identificação 21051217065435700000025024729 3.
NOTIFICAÇÃO31458090 Documento de Identificação 21051217065471500000025024730 4.
CÁLCULO33779486 Documento de Identificação 21051217065477600000025024731 5.
DENATRAN CONSULTA33761256 Documento de Identificação 21051217065484100000025024732 5.
DENATRAN RESTRIÇÃO33761257 Documento de Identificação 21051217065488800000025024733 6.
CUSTA INICIAL E COMPROVANTE33874555 Documento de Identificação 21051217065493100000025024734 Certidão Certidão 21060813101618200000026024208 Decisão Decisão 21062409103000000000026373344 Decisão Decisão 21062409103000000000026373344 Petição Petição 21071311344296200000027619837 01-PROTOCOLO TRAMITACAO SEGREDO DE JUSTICA35448939 Petição 21071311344301300000027619844 Decisão Decisão 21091313254190600000032281177 Decisão Decisão 21091313254190600000032281177 Decisão Decisão 21091313254190600000032281177 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092718171979700000033823339 CERTIDÃO NEGATIVA BENEDITO GONÇALVES LEÃO Devolução de Mandado 21092718171984400000033823341 MANDADO BENEDITO GONÇALVES LEAO Devolução de Mandado 21092718171993300000033823342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100808435288300000035009470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100808435288300000035009470 Petição Petição 21101412383398100000035461451 01-PROTOCOLO DESENTRANHAMENTO DE MANDADO37842994 Petição 21101412383431600000035461453 Petição Petição 21101818080194200000035970189 01-Juntada Petição 21101818080213400000035970190 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 21101818080245400000035970191 Decisão Decisão 21091313254190600000032281177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110911424639300000038342221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110911424639300000038342221 Petição Petição 21111711312720700000039412540 01-PROTOCOLO JUNTADA CUSTAS38684365 Petição 21111711312760500000039412541 02-DOCUMENTO38684366 Documento de Comprovação 21111711312808000000039412543 Ofício Ofício 21091313254190600000032281177 Ofício Ofício 21120710262135700000041903254 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21121312104513500000042532548 lista de expedição de A.R.
Documento de Comprovação 21121711514671400000043068031 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 21121711514688000000043068033 AR Identificação de AR 22010808260605800000044326134 AR Identificação de AR 22010808260611000000044326135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031609162956700000051502571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031609162956700000051502571 Petição Petição 22032212052897500000052210285 01-PROTOCOLO DESENTRANHAMENTO DE MANDADO41435455 Petição 22032212052912900000052210288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033009160663100000053216597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033009160663100000053216597 Petição Petição 22040513182158300000053974900 01-PROTOCOLO JUNTADA CUSTAS41812534 Petição 22040513182180000000053974901 02-DOCUMENTO41812535 Documento de Comprovação 22040513182228800000053974902 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21091313254190600000032281177 Certidão Certidão 22040713563073100000054282119 Identificação de AR Identificação de AR 22041114265609300000054666169 Dev.
AR proc. 08276099320218140301-BY239425783BR Identificação de AR 22041114265623900000054666171 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050413221753400000057158996 Lista de postagem 653712358 Documento de Comprovação 22050413221775000000057158997 Identificação de AR Identificação de AR 22072510191291900000068663437 0827609-93.2021.8.14.0301 - YG611014452BR Identificação de AR 22072510191307300000068663438 Petição Petição 22080312194789100000069878040 01-PROTOCOLO DESISTENCIA44979496 Petição 22080312194805200000069878041 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080720113743100000070281051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712155159500000071280465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712155159500000071280465 Certidão Certidão 22090910283528300000073215559 Sentença Sentença 22121315110520300000079452585 Sentença Sentença 22121315110520300000079452585 Petição Petição 23013013120385700000081389321 Certidão Certidão 23020113013070100000081553039 -
02/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES LEAO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:50
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de BENEDITO GONCALVES LEAO, igualmente identificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos (ID 26681531).
Deferida a medida liminar, o veículo não foi apreendido (ID 73674768), no entanto, o autor desistiu do feito (ID 73249872). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que a autor desistiu da (ID 73249872).
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação.
No caso em comento, o autor desistiu da presente ação alegando não ter mais interesse no feito (ID 75291418).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:11
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Belém,30 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES LEAO em 09/02/2022 23:59.
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08/01/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:26
Juntada de Petição de ofício
-
07/12/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 36012558).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 08 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
08/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES LEAO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 01:23
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 00:00
Intimação
0827609-93.2021.8.14.0301 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BENEDITO GONCALVES LEAO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: HYUNDAI HB20 CONFORT 1.0 FLEANO; cor PRATA; ano/modelo: 2016; placa: QEM4991; chassi: 9BHBG51CAHP719029; RENAVAM: 001108177791.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Oficie-se ao Detran/PA requisitando o registro do presente gravame nos cadastros do veículo (art. 3º, § 10, I, Dec-Lei n. 911/69).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, posto que o demandante não apresentou justificativa legal para concessão do sigilo processual, sendo inadmissível e contrário a boa-fé processual esse tipo de procedimento.
Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém, 13 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital -
14/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Em decorrência do sigilo processual promovido pelo requerente e da ausência de requerimento expresso justificando a necessidade do segredo, determino que a parte se manifeste a respeito no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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