TJPA - 0893113-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE SARTO MORAES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE SARTO MORAES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893113-75.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE SARTO MORAES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo AUTOR em face da REQUERIDA.
No entanto, analisando a competência deste juízo para julgar o feito, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, observo que nenhuma das partes está localizada ou reside na esfera de competência deste juizado.
Isto porque o reclamante reside no bairro Cruzeiro – ICOARACI e a reclamada está localizada no Estado de SÃO PAULO.
Assim, nenhum dos endereços se encontra abrangido na esfera de competência deste juizado, nos termos do disposto no artigo 2º da resolução nº 17/2011 - GP/TJE.
O art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 dispõe que a incompetência territorial é causa de extinção do processo.
Ademais, é importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099 /95, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Isto posto, declaro a incompetência deste juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:08
Audiência Una cancelada para 25/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2023 10:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:36
Audiência Una designada para 25/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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