TJPA - 0902556-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0902556-50.2023.8.14.0301 Nome: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1922, 2 andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 154165913, está acompanhada de advogado em causa própria e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 14 de agosto de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
14/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0902556-50.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em face de ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL.
Relata o reclamante, que é advogado e que, em 2019, foi contratado pela Sra.
Elienai dos Santos Pereira, para representá-la em processos judiciais.
Afirma que, em decorrência dos processos acima referidos, passou a ser ofendido em sua honra pessoal e profissional pelo demandado, Arthemio Leal, na condição de advogado do Sr.
Jacinto Semião de Lima.
Assim, em razão do exposto, propôs a presente ação pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O reclamado, devidamente citado, apresentou contestação de forma oral, em audiência. É o breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, mostram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 927, do Código Civil, no sentido de que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De outro lado, o artigo 186 do Código Civil refere que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dito isto, decorre que a responsabilidade civil, de regra, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
Da análise detalhada dos autos, verifica-se que as ofensas proferidas pelo requerido contra o requerente restaram claramente comprovadas nos autos.
Não há como não considerar ofensivas as declarações feitas em petições redigidas pelo reclamado, sobretudo, porque ele sugere que o autor teria praticado o crime de associação criminosa juntamente com sua cliente, a Sra.
Elienai (ID 103659141 - Pág. 12), o que, inclusive, foi reiterado pelo réu, em audiência, ao afirmar que o autor é líder de uma organização criminosa.
O exercício da advocacia, consoante o disposto nos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, deve se dar de forma urbana e polida, vejamos: Art. 44.
Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45.
Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
O respeito às prerrogativas dos advogados é fundamental para o Estado Democrático de Direito, contudo, não lhes é permitido ofender qualquer pessoa que participe do processo.
Ao contrário, o advogado, reconhecidamente indispensável à administração da justiça, deve ser o primeiro a dar exemplo a seu cliente de como se portar perante o Poder Judiciário.
Tal dever de conduta, antes de mera recomendação, é dever legal imposto no artigo 78, caput, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
A discussão trazida nestes autos não é nova e, em situações similares, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E IMUNIDADE JUDICIAL DO ADVOGADO.
OFENSAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA.
EXCESSOS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2."A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879.141/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 3."A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado "( REsp 1.653.865/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017). 4.
No caso, pela descrição dos fatos trazida no v. acórdão recorrido, observa-se que a situação exposta denota circunstância excepcional, ensejadora de reparação por danos morais, pois houve excessos na atuação do advogado ora recorrente, importando significativa e anormal violação a direitos da personalidade do promovente, especialmente durante entrevista a órgão de imprensa, na qual o recorrente indevidamente imputou, ao Promotor de Justiça recorrido, condutas ofensivas, exorbitando dos deveres profissionais. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que constatado excesso, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se passível de revisão. 6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais. (AgInt no AREsp n. 765.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
ATO ILÍCITO.
CONDUTA CRIMINOSA.
IMPUTAÇÃO.
OFENSA À HONRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO ABRANGÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4.
Não viola os arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 5.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 6.
No caso concreto, rever o entendimento da Corte local, de houve ofensa à honra em virtude de ato ilícito praticado pela agravante, que indevidamente imputou ao agravado condutas criminosas e ofensivas, caracterizando o dano moral, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem.
Aplicável, portanto, a inteligência da Súmula nº 568/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.141/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/4/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
OFENSA A MAGISTRADO.
EXCESSO.
INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLIENTES REPRESENTADOS.
VALOR DOS DANOS MORAIS. - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
Precedentes. - O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese. - O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigue as dores que lhe foram impingidas.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 932.334/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/8/2009.) Corroborando o exposto, é imperativo trazer à baila, trecho de decisão de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que afirma que "não é razoável admitir e estimular o uso de expressões ofensivas em nossos tribunais, sobretudo quando dirigidas por um profissional do Direito" (REsp 163.221/ES, Quarta Turma, DJ 08.05.2000).
Acrescento que o fato de a cliente do autor, Sra.
Elienai ter tido decisões desfavoráveis em ações judiciais, não indica, por si só, a prática do crime de associação criminosa.
Um indivíduo somente pode ser considerado culpado pelo cometimento de um crime, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe o a CF, em seu art. 5º, inciso LVII, Neste viés, o reclamado não demonstrou que o reclamante tenha sido condenado pelo crime a ele imputado.
Também não há evidência de que exista qualquer ação penal em andamento a esse respeito.
Assim, no caso em tela, restou devidamente comprovado o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.
Deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a condição econômica, social e política do lesante e do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a prova do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos.
Importante, também, que o valor de danos morais seja arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito do lesado.
Assim sendo, em atenção aos critérios acima mencionados e considerando a situação fática, entendo que a fixação do valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende bem as funções punitiva e pedagógica.
Por derradeiro, como consequência lógica, julgo improcedente o pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: CONDENAR o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:55
Audiência Prioridade realizada para 13/11/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0902556-50.2023.8.14.0301 Nome: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Nome: ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 13/11/2024 09:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:38
Audiência Prioridade redesignada para 13/11/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0902556-50.2023.8.14.0301 DECISÃO Consta em ID 109873176, petição da parte reclamada alegando dificuldade técnica para ingressar na audiência ocorrida em 28/02/2024 Neste sentido, da análise dos documentos juntados, entendo que a parte requerida logrou êxito em demonstrar que teve, de fato, dificuldades para ingressar na audiência virtual, motivo pelo qual hei por bem redesignar o ato.
No entanto, advirto ao reclamado que, na próxima data designada, deverá comparecer à audiência obrigatoriamente de maneira presencial.
Caso insista em participar por meio de videoconferência, em caso de nova dificuldade técnica para ingressar na sala virtual, terá sua revelia decretada.
Ante o exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para TORNAR sem efeito a revelia decretada, conforme ID 110031335.
Para dar prosseguimento ao feito, designe a secretaria data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:13
Audiência Prioridade designada para 04/12/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/03/2024 10:21
Audiência Una realizada para 28/02/2024 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Não cumprida a emenda, voltem conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 14:34
Audiência Una designada para 28/02/2024 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817975-64.2021.8.14.0401
Luis Carlos de Menezes Barros Junior
Wirney Mario Costa
Advogado: Elson Costa de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:10
Processo nº 0019047-75.2014.8.14.0301
Condominio Edilicio Patio Belem
Maria do Carmo de Carvalho Pereira
Advogado: Helena Maria Rocha Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0821906-84.2021.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Jose Jacemir Barata Ferreira
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:49
Processo nº 0902556-50.2023.8.14.0301
Alvaro Augusto de Paula Vilhena
Arthemio Medeiros Lins Leal
Advogado: Arthemio Medeiros Lins Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 10:36
Processo nº 0800766-90.2023.8.14.0020
Delegacia de Policia Civil de Gurupa
Rogerio dos Santos Gomes
Advogado: Antonio Carlos Pimenta Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 18:13