TJPA - 0800766-90.2023.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 11:47
Mandado devolvido cancelado
-
05/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Informações
-
05/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:51
Juntada de Informações
-
25/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 09:31
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:27
Recebida a denúncia contra ROGERIO DOS SANTOS GOMES - CPF: *94.***.*81-04 (FLAGRANTEADO)
-
04/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:31
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/11/2024 05:45
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 03:15
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800766-90.2023.8.14.0020 PROCESSO nº 0800766-90.2023.8.14.0020 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ Endereço: CENTRO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: ROGERIO DOS SANTOS GOMES Endereço: Passagem Doutor Veiga, 20, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Acolho o pleito ministerial de id. 124934202 e determino que a Autoridade Policial cumpra as diligências requeridas no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Havendo o transcurso do prazo supra, com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
03/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800766-90.2023.8.14.0020 PROCESSO nº 0800766-90.2023.8.14.0020 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ Endereço: CENTRO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: ROGERIO DOS SANTOS GOMES Endereço: Passagem Doutor Veiga, 20, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Em atenção ao teor da certidão de id. 114731725 e, considerando o lapso temporal ocorrido desde a homologação do flagrante, remetam os autos à Autoridade Policial, a fim de que remeta o Inquérito Policial concluído, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Havendo o transcurso do prazo, com ou sem resposta, dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 4.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PORTARIA Nº 617/2024-GP.
Belém, 8 de fevereiro de 2024) -
27/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2024 19:24
Expedição de Informações.
-
26/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS GOMES em 22/12/2023 17:32.
-
23/12/2023 01:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPÁ em 22/12/2023 17:32.
-
22/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - Balcão Virtual: (91) 98251-1162 [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800766-90.2023.8.14.0020 DECISÃO Vistos etc., A autoridade policial reporta a prisão em flagrante delito de ROGÉRIO DOS SANTOS GOMES, já devidamente qualificado(s) nos autos em epígrafe, por suposta prática do crime capitulado no art. 155, §1º, do CP, oportunidade na qual representa pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O condutor, policial militar CHARLLES JONNATHAN SOUSA AZEVEDO informou que, em 19/12/2023, por volta das 06h40min, sua guarnição foi acionada por populares passageiros da embarcação Norte Star, onde teria ocorrido um furto durante a madrugada.
Na hidroviária foi realizada a revista nos pertences do flagranteado, sendo encontrados dois aparelhos celulares embrulhados em papel alumínio, sendo um deles, MOTOROLA, pertencente a MAX FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA O depoimento do condutor é corroborado pelos policiais militares RODRIGO TRINDADE DE BRITO, DANIEL FELIPE SILVEIRA SILVA e pela vítima MAX FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA, a qual informou que pegou a embarcação de LARANJAL DO JARI com destino a GURUPÁ, quando, em dado momento, deitou-se para dormir, despertando por volta das 00h00min e deu falta de seu aparelho celular MOTOROLA.
MAX FLAVIO DE SOUZA OLIVEIRA reporta, ainda, que por volta das 04h00min o flagranteado foi apontado como autor de um furto que teria se desenrolado na mesma madrugada, também dentro da embarcação, em face de CLEBER LUIS GONÇALVES DIAS.
Segundo a vítima, houve uma briga e os seguranças da embarcação apanharam a bolsa do flagranteado para revistar, nela encontrando dois aparelhos celulares.
A polícia militar foi acionada e, ao realizar a revista, foram encontrados dois celulares embrulhados em papel alumínio, sendo um deles o seu.
CLEBER LUIS GONÇALVES DIAS, por sua vez, informou ter sido furtado na mesma embarcação, sendo dele subtraído a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) quando dormia, percebendo o desaparecimento do dinheiro às 03h00min.
Ao procurar o dono do barco, foi informado por ANTONIO MIRANDA FERREIRA NETO que o flagranteado estava mexendo no bolso do depoente.
ANTONIO MIRANDA FERREIRA NETO corrobora ter visto o flagranteado mexendo nos pertences de CLEBER LUIS GONÇALVES DIA.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Quanto aos requisitos formais da prisão em flagrante, verifico que foram observados, quando da lavratura do instrumento sob exame, os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, sendo cientificado o preso acerca dos direitos que lhe são assegurados e comunicada sua prisão à pessoa de sua família.
Foram ouvidos, na conformidade do que dispõe o art. 304, do Código de Processo Penal, o condutor e testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado como convém, além da nota de culpa, por meio da qual o preso tem ciência acerca da imputação delituosa pela qual está sendo preso.
Constam dos autos, pois, as advertências legais quanto ao direito constitucional do autuado, a expedição de nota de culpa recebida pelo preso, à qual consta sua ciência.
Verifica-se que foram observados os incisos LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Observo também que o auto foi subscrito pela autoridade competente, como exigido no art. 304 do CPP, e foi oportunizado ao preso a comunicação da prisão à sua família ou pessoa por ele indicado, como requer o art. 5, LXII da CF e art. 306 do CPP.
Sob o ponto de vista material, o delito imputado ao flagranteado constitui, em tese, o do art. 155, §1º, do CP.
De mais a mais, também sob o ponto de vista material, a prisão resta consubstanciada nos termos do art. 302, inciso IV, do CPP, haja vista que o flagranteado foi encontrado, logo depois, em condições que faziam presumir ser o autor da infração.
Passo, pois, à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Como ponto de partida, deixo assentado que a prisão preventiva, como toda espécie do gênero prisão provisória, reveste-se da marca da excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar, somente se compatibilizando com a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, quando efetivamente demonstrada sua necessidade e preenchidos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim sendo, além da comprovação da necessidade da medida extremada, a decretação da prisão preventiva demanda a integralização do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, assim como o preenchimento das condições de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.
O fumus comissi delicti, também conhecido como requisitos da cautelaridade, visando garantir um mínimo de segurança na decretação da medida cautelar, só se sustenta se presente o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração (materialidade) e o eventual envolvido (indícios de autoria).
Já o periculum libertatis ou pressupostos da prisão preventiva, representando o fator de risco a justificar a deflagração da medida de exceção, exige a presença de ao menos uma das seguintes hipóteses autorizativas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
De mais a mais, de acordo com o artigo 313 do CPP, somente será admitida a decretação da prisão preventiva: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos; b) se houver condenação definitiva por outro crime doloso; c) para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Vertendo análise para o presente caso, observo estar sendo atribuída ao flagranteado a prática de crime cuja pena cominada sobeja os 4 (quatro) anos previstos no art. 313 do CPP, razão pela qual presente o requisito de admissibilidade do pedido.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, é o suficiente para inibir eventual reiteração delitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado contra ROGÉRIO DOS SANTOS GOMES e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA mediante cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (e, inclusive, manter atualizado o seu endereço); b) comparecimento a todos os atos do processo; c) proibição de cometer novas infrações penais. d) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do processo; Fica o flagranteado ciente de que o descumprimento destas condições poderá acarretar a conversão das medidas cautelares em prisão preventiva se assim requerer o Ministério Público.
Dada a natureza liberatória da decisão, deixo de promover a audiência de custódia, facultando ao flagranteado a opção de pugnar por sua realização, se assim desejar.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CADASTRE-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP E PONHA-SE O FLAGRANTEADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 20:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/12/2023 20:57
Expedição de Mandado de Prisão para ROGERIO DOS SANTOS GOMES - CPF: *94.***.*81-04 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800766-90.2023.8.14.0020.01.0001-27) - com validade até 20/12/2027.
-
20/12/2023 20:33
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO DOS SANTOS GOMES - CPF: *94.***.*81-04 (FLAGRANTEADO).
-
20/12/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:52
Audiência Custódia realizada para 20/12/2023 10:00 Vara Única de Gurupá.
-
20/12/2023 11:52
Audiência Custódia designada para 20/12/2023 10:00 Plantão de Gurupá.
-
20/12/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 09:25
Expedição de Informações.
-
20/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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