TJPA - 0818771-03.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 09:05 Juntada de petição 
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                                            15/04/2024 10:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/04/2024 16:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2024 09:04 Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 18:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/03/2024 04:24 Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 02:17 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: OZEAS GOMES GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Nilo Peçanha, , quadra 55, lo, bairro Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: Av.
 
 Doutora Ruth Cardoso (Linx Pay Meios de Pgto.), 7221, Ed.
 
 Birmann, Conj. 1401, BL.
 
 A, Depto. 20, Sala 03, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 PROCESSO n. 0818771-03.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por OZEAS GOMES GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR em face de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
 
 Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
 
 Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 109291168, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
 
 No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 109222540, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 105463798, vejamos: A partir do confronto entre as alegações da parte autora e da ré, bem como dos ônus inerentes a cada uma das partes no processo, tenho que o pedido é improcedente.
 
 Alega o autor que houve retenção indevida de R$ 3.301,21 (três mil, trezentos e um reais e vinte e um centavos).
 
 Ocorre que o autor não junta aos autos a relação de vendas da maquineta, ônus que lhe era devido, limitando-se a juntar extrato bancário.
 
 Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
 
 No caso dos autos, o autor não comprovou a retenção.
 
 Ademais, a empresa ré, quando solicitada, apresentou relação de vendas (ID 109222544), que não apresenta nenhum desconto.
 
 Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 O STJ tem entendimento firmado no sentido de que: "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.(...)De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
 
 Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".(STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20) "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves.) Assim sendo, à míngua de provas concludentes para a predominância da versão da autora nos autos, restando, em última análise, a palavra deste contra a da ré, sem que a prova documental seja apta a amparar, uma ou outra versão, é de se concluir que o fato constitutivo do direito postulado na inicial não foi provado.
 
 Nesse contexto, como o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a única medida possível.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados Sem custas e honorários.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95;
 
 Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
 
 JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
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                                            29/02/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2024 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 10:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/02/2024 11:59 Audiência Una realizada para 20/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            19/02/2024 14:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2024 03:11 Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:11 Decorrido prazo de OZEAS GOMES GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:10 Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:10 Decorrido prazo de PAULO GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:10 Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:10 Decorrido prazo de OZEAS GOMES GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:10 Decorrido prazo de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:10 Decorrido prazo de PAULO GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:27 Publicado Citação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 00:27 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 00:27 Publicado Citação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 00:27 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818771-03.2023.8.14.0040 Nome: OZEAS GOMES GUIMARAES RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Nilo Peçanha, , quadra 55, lo, bairro Paraiso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 20/02/2024 11:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
 
 Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
 
 Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
 
 Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
 
 Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
 
 A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2023.
 
 MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
 
 Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
 
 Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
 
 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)
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                                            18/12/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/12/2023 10:45 Audiência Una designada para 20/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            04/12/2023 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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