TJPA - 0800322-27.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LEANDRA DIAS PINTO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DIAS COSTA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DIAS COSTA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRA DIAS PINTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:04
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800322-27.2023.8.14.0030 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo o requerente o saque de valor depositado em nome do falecido.
Em despacho inicial, o magistrado antecessor determinou expedição de ofício à instituição bancária para prestar informações sobre valores depositados.
A instituição informou sobre a inexistência de valores depositados em conta em favor do extinto.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos.
DECIDO.
Segundo entendimento do jurista Ricardo Rodrigues Gama “como procedimento de Jurisdição voluntária, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões, e, em muitos casos, evitar o processo demorado” (ALVARÁ JUDICIAL, publicada na RJ nº 219 – JAN/96 – pag.36).
No presente caso, entretanto, não há valores depositados em favor do falecido, ocorrendo a perda de objeto do presente procedimento.
Isto posto, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema LIBRA.
Marapanim/PA, 28 de agosto de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800322-27.2023.8.14.0030 REQUERENTE: C.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE: LEANDRA DIAS PINTO Nome: C.
L.
D.
C.
Endereço: Rua Tenente Castro, 772, Sol Nascente, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: LEANDRA DIAS PINTO Endereço: Rua Tenente Castro, 772, Sol Nascente, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Oficie-se o BANPARA – BANCO DO ESTADO DO PARÁ para que encaminhe, em 10 (dez) dias, informações sobre a existência de valores depositados em nome de ADELSON BOTELHO COSTA, CPF nº. *15.***.*58-15 e informem se existe algum dependente habilitado do falecido.
Deve a secretaria consignar no expediente que o não cumprimento desta decisão judicial, configurará crime contra a administração da Justiça, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº. 5.478/68.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 11 de dezembro de 2023 -
12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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