TJPA - 0824213-31.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 09/09/2025 10:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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02/09/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:19
Expedição de Informações.
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 10:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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29/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 27/08/2025 10:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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27/08/2025 05:44
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:00
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2025 10:30 para 4ª Vara Criminal de Belém.
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29/07/2025 15:28
Expedição de Informações.
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29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:16
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2025 10:30 para 4ª Vara Criminal de Belém.
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 15:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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25/06/2025 13:36
Juntada de Informações
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25/06/2025 13:23
Juntada de Informações
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25/06/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:57
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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25/06/2025 12:15
Intimado em audiência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS INICIAIS: Data: 22 de maio de 2025 Hora: 10h Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Belém – VIRTUAL.
DADOS DO PROCESSO: Autos n. 0824213-31.2023.8.14.0401 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Cap.
Penal: [Violação de domicílio , Roubo , Crimes do Sistema Nacional de Armas] PRESENÇAS: MM.
Juiz de Direito Presidente: DR.
GERALDO NEVES LEITE.
Ministério Público Estadual: DRª DANIELA SOUZA FILHO MOURA Defesa: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO Acusado: DIEGO DOS SANTOS MARQUES Testemunha do MP: LUAN RANIERI BRITO MAYANI MONTORIL VEIGA SIQUEIRA ACADÊMICOS DE DIREITO: RAISA PIMENTA PAULA, MONIQUE SANTOS CORREA, GERUSA PEREIRA DE PONTES, JOSÉ RANGEL PEREIRA SILVA (UNAMA).
AUSÊNCIAS: Vítima: B.A.O- representante legal - Sr.
Leonardo Silva de Oliveira.
TESTEMUNHA: VINÍCUIS HUGO ALVES ROCHA.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: independente de intimação- 129528709.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual, conforme mídia que passará a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP).
As partes concordaram com a realização da audiência de forma híbrida, em cumprimento da determinação da Resolução Nº 3, de 5 de abril de 2023.
Em instrução, na ordem legal, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes.
A Acusação manifestou-se pela INSISTÊNCIA da oitiva da VÍTIMA requerendo a sua condução coercitiva uma vez que ficou intimada em audiência passada.
O Ministério Público insistiu, também, na oitiva da testemunha policial ausente o que, sem oposição da outra parte, foi deferido pelo Juízo.
A defesa se comprometeu a apresentar as testemunhas, arroladas na resposta à acusação, independente de intimação.
A seguir, o MM.
Juiz passou a deliberar.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Suspendo a presente audiência e a redesigno para o dia 29/07/2025 às 09h.
Conduza coercitivamente a vítima, através de seu representante legal, para que compareça à próxima audiência para a realização do depoimento especial.
Intimem-se a testemunha VINÍCUIS HUGO ALVES ROCHA conforme o requerido pelo Ministério Público.
Assim, observando-se a proximidade da audiência designada e o aproveitamento dos atos judiciais já praticados, ressaltando ainda a necessidade da diligência para a economia e efetividade dos atos judiciais já realizados, determino o cumprimento das diligências necessárias para a realização da referida audiência, por entender como “medida urgente e necessária” para o presente processo, DEVENDO, AINDA, A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PLANTÃO DO FÓRUM CRIMINAL, CASO SEJA NECESSÁRIO E CÉLERE PARA O CUMPRIMENTO.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Nada mais, às, foi encerrado o ato.
Eu, LUCILENE GEORGIA DE SOUZA TUÑAS, digitei.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
JUIZ(A) DE DIREITO: GERALDO NEVES LEITE. (assinatura eletrônica) -
18/06/2025 12:27
Juntada de Informações
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18/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 22/05/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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07/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 19:05
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/05/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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05/04/2025 19:04
Juntada de Ofício
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05/04/2025 18:57
Juntada de Ofício
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05/04/2025 18:43
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 20/03/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:20
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:41
Juntada de Informações
-
30/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:23
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:55
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 20/03/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2024 04:26
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:42
Juntada de Informações
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:26
Recebida a denúncia contra DIEGO DOS SANTOS MARQUES - CPF: *15.***.*82-37 (INDICIADO)
-
17/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2024 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:13
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0824213-31.2023.8.14.0401
Vistos...
Tratam os autos do inquérito policial por flagrante nº 00617/2023.100062-1, instaurado por decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do investigado, DIEGO DOS SANTOS MARQUES, expedido nos autos de nº 0816844-83.2023.8.8.14.0401, os quais, por sua vez, derivaram do inquérito policial nº 00617/2023.100026-8, autuado sob o nº 0800517-29.2024.8.14.0401.
A 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém manifestou-se pela conexão entre os presentes autos e aquele de nº 0800517-29.2024.8.14.0401, pleiteando a declaração de incompetência deste Juízo e a consequente remessa deste inquérito policial à 4ª Vara Criminal de Belém/PA (ID 112854515).
Decido.
O presente inquérito policial foi instaurado por decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio de DIEGO DOS SANTOS MARQUES, expedido nos autos de nº 0816844-83.2023.8.8.14.0401, pois lá encontraram: uma caixa de munição 9 mm, contendo 50 (cinquenta) unidades de cartuchos 9mm; um colete balístico; um certificado de registro de arma de fogo (CRAF) em nome de João Rômulo dos Santos Marques (pai de Diego), referente a uma pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, de número ABK010462; uma nota fiscal, de numeração 000.008.385.055, referente a uma pistola Taurus, modelo G2C, 9mm; um carregador de pistola G2C, com 9 (nove) munições; e dois aparelhos celulares.
Enquanto no automóvel Hyundai, modelo HB20, de cor branca, de placa QEZ7D58, chassi 9bhbg51cakp978342, de propriedade do indiciado, que estava no local, foram encontrados uma arma de fogo do tipo pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, de número ABK01046240 unidades de pontas de agulha; uma seringa; uma ampola de durastenton, contendo 01 (um) ml; um frasco de durateston de 10 ml; duas cartelas de oxodrolona, contendo, juntas, 7 (sete) comprimidos; um frasco de 30 ml, de cor amarelo, com escrita "landerlan", contendo 09 (nove) comprimidos não identificados; dois carregadores de pistola G2C, com 12 (doze) munições; 3 facas médias, com capa; uma carteira funcional, aparentemente falsa, da Polícia Penal do estado do Pará, em nome de Diego dos Santos Marques; um certificado de registro federal de arma de fogo, de número 904037137, em nome de Diego dos Santos Marques, referente a uma pistola Taurus modelo TS9, de número ACC665594.
A representação pela busca e apreensão traz como fundamento a necessidade de localização da arma de fogo utilizada pelo acusado por oportunidade dos fatos que se encontram em apuração na ação penal de nº 0800517-29.2024.8.14.0401, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Belém, o que foi acatado pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, que, inclusive, enfatizou em sua decisão deferindo o pleito que a possibilidade de descoberta da atual localização da arma de fogo ou simulacro supostamente utilizado naqueles fatos pelo acusado justificaria a medida, in verbis: “Não obstante este juízo entender pela inadequação e desnecessidade da prisão preventiva do representado, verifica-se que o pedido cautelar de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente justificado concretamente nos endereços apontados como do requerido, especificamente ante a possibilidade de ser descoberta a atual localização da arma de fogo ou simulacro que teria sido utilizado como instrumento de ameaça pelo representado. (ID 100212417)” Pois bem.
Considerando que o presente inquérito policial guarda íntima relação com os fatos apurados na ação penal de nº 0800517-29.2024.8.14.0401, impossível não concluir pela conexão probatória.
Se a medida cautelar de busca e apreensão, que culminou na instauração do presente inquérito policial em razão da apreensão, no domicílio do investigado, de armas de fogo, encontrou seu fundamento na tentativa de localizar a suposta arma de fogo ou simulacro utilizado pelo investigado nos fatos em apuração no processo de nº 0800517-29.2024.8.14.0401, por certo que há necessidade de juntá-los para que sejam julgados em conjunto, já que os armamentos apreendidos têm aptidão de servir como prova em ambos os autos.
Narra a denúncia que deu ensejo à ação penal que tramita nos autos de nº 0800517-29.2024.8.14.0401, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém/PA: “Consta da peça inquisitorial que, no dia 08/06/2023, durante o período diurno, neste município, a vítima EVERALDO LUIS DA COSTA BARBOSA conduzia seu veículo Mitsubishi ASX, cor prata, placa OTY-2487, na rodovia Augusto Montenegro, pela pista do BRT, quando ao tentar ultrapassar o veículo HB20, cor branca, placa QEZ-7D58, conduzido pelo ora denunciado DIEGO DOS SANTOS MARQUES, este tentou mudar para a faixa esquerda, fazendo com que o paralama dianteiro de ambos os veículos colidissem.
Após o sinistro, a vítima e o denunciado desceram de seus veículos para dialogar, entretanto, este passou a apresentar postura agressiva, afirmando que a vítima teria que arcar com os prejuízos.
Ocorre que a vítima discordou, e ressaltou que a culpa pela colisão não teria sido sua, momento em que o denunciado retornou para o seu automóvel, pegou uma arma de fogo pistola Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, número de série ACC665594, a empunhou e passou a ameaçar o ofendido, que recuou em direção a seu veículo.
O denunciado, então, colocou o armamento na cintura, para em seguida, desferir 5 (cinco) socos na vítima, tendo 1 (um) deles atingindo seu braço, e os outros 4 (quatro) seu tórax.
Após ser agredido, o ofendido voltou para seu veículo no intuito de buscar seu aparelho celular e tirar uma foto da placa do carro do denunciado, tendo este tomado o telefone das mãos da vítima, para verificar se havia filmado a ocorrência, e depois jogou o aparelho no capô do carro.
Ato contínuo, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que casa ela efetuasse “queixa no Comando Geral”, iria lhe “encher” de bala.
Diante do ocorrido, a vítima prestou queixa na Delegacia de Polícia a respeito dos fatos.
No decorrer do procedimento inquisitorial foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas que presenciaram o ocorrido, as quais confirmaram todas as condutas do ora denunciado.
Na DEPOL, o denunciado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Outrossim, conforme apurado no IPL, o ora denunciado obteve o direito à posse e registro da respectiva arma de fogo em virtude de desempenhar a função de "agente penitenciário temporário", da qual, porém, foi desligado em 08/11/2021, por ter sido preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 304 do CP (processo n.° 0817115-63.2021.8.14.0401).
Logo, considerando que a "posse" regular da arma de fogo mediante aquisição e registro junto ao órgão competente não autoriza o seu porte em via pública, conclui-se que o denunciado nunca teve o direito de portar o artefato. (...) DO DIREITO Logo, o denunciado, agindo como acima relatado, a priori violou as disposições contidas no Art. 14 da Lei n. 10.826/03, e arts. 129, e 147, do Código Penal, in verbis:” Veja-se que os fatos descritos realmente indicam que o suposto emprego da arma de fogo pelo investigado é questão crucial para a apuração do delito do art. 14 da Lei 10.826/03 e, quiçá, do crime do art. 147 do CPB, imputados a ele na denúncia acima transcrita.
Sendo assim, mostra-se patente que as armas de fogo e, talvez, os demais objetos, apreendidos nestes autos podem servir de prova também para aquelas infrações.
Assim, evidenciado que tais fatos estão relacionados, impõe-se sua reunião para que sejam processados e julgados em conjunto, em razão de conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a prevenção do juízo da 4ª Vara Criminal de Belém/PA, nos termos do art. 78, II, ‘c’, e 83, ambos do CPP, na medida em que ele antecedeu este juízo da 7ª Vara Criminal de Belém na prática de ato no processo nº 0800517-29.2024.8.14.0401, inclusive já havendo decisão de recebimento da denúncia.
Pelo exposto, nos termos do art. 109 c/c art. 76, III e art. 78, II, ‘c’, todos do CPP, considero e declaro a 7ª Vara Criminal da Justiça Comum da Comarca de Belém/PA incompetente para apreciar e julgar os presentes autos, pelo que determino sua redistribuição à 4ª Vara Criminal de Belém.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas eventualmente habilitadas.
Considerando que, em consulta por este Magistrado ao Sistema PJe-2º grau aos autos do Habeas Corpus nº 0819995-96.2023.8.14.0000, verificou-se que foi concedida liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao investigado/paciente neste inquérito policial (decisão anexa), retifique-se a autuação porque não se trata de inquérito com indiciado preso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se os autos ao juízo da 4ª Vara Criminal de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:01
Declarada incompetência
-
11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 11:21
Declarada incompetência
-
26/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 06:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:33
Prorrogado prazo de conclusão
-
31/01/2024 09:13
Decorrido prazo de JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 12:38
Juntada de Informações
-
08/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2023 05:57
Juntada de Mandado de prisão
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0824213-31.2023.814.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: DIEGO DOS SANTOS MARQUES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 14 da lei 11.343/06 e art.297, 150 e 157 do CPB.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor(a) de Justiça: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO Autuado DIEGO DOS SANTOS MARQUES Defensor(a) Público(a): FLORIANO BARBOSA JUNIOR Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
A Defesa se manifestou requerendo a concessão de liberdade provisória.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de DIEGO DOS SANTOS MARQUES pela suposta prática do crime previsto no Art. 14 da lei 11.343/06 e art.297, 150 e 157 do CPB.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
A testemunha de acusação Luan Vulcão Ranieri Brito, através de declarações prestadas perante autoridade policial, relatou: “QUE, o depoente informa que na data de hoje, por volta das 15:00 horas, acompanhado de outros policiais civis sob a supervisão da Delegada, Dra.
Renata Guimarães e do Delegado Thiago Diniz, se dirigiram ao Conjunto Ariri Bolonha, n°. 31, quadra 36, trav. 26, localizado na Rodovia Mario Covas, Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, com o fito de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo n° 0816844-83.2023.8.14.0401, vinculado a inquérito policial que investiga os crimes de lesão corporal, ameaça e constrangimento ilegal contra agente de segurança pública, além do crime de porte ilegal de arma de fogo, todos praticados por DIEGO DOS SANTOS MARQUES; QUE ao chegar no local anunciaram a ação policial, se identificando, porém os moradores demoraram a abrir o portão, tendo sido recebidos pelo Sr.
João Rômulo dos Santos Marques, pai do investigado; QUE o Sr.
João foi devidamente informado do teor do mandado, porém disse que seu filho DIEGO não residia naquele endereço, não sabendo precisar onde ele moraria atualmente; QUE, na casa, também estava uma mulher, que se identificou como Kercia Letícia Brito Dias, esposa do investigado, que só veio se identificar como tal momentos depois; QUE foi franqueado o acesso à casa e os policiais então iniciaram as buscas no imóvel; QUE a porta dos fundos estava aberta e havia um celular jogado em cima da mesa da cozinha; QUE o depoente e demais policiais desconfiaram da situação e questionaram novamente o Sr.
João Marques sobre a presença de DIEGO DOS SANTOS MARQUES na casa; QUE o Sr.
João reafirmou que ele não morava ali; QUE, Kersia então se identificou como mulher de DIEGO e disse que ele não estava na casa e que ele teria ido para a academia de musculação SMARTFIT; QUE o depoente, acompanhado dos policiais ALEXANDER, ARTHUR e MARCOS, se deslocou até a academia para verificar, constatando que a informação não procedia, retornando ao imóvel; QUE foram realizadas buscas na casa, sempre na presença do Sr.
João Marques, ocasião em que foi encontrada 01 (uma) arma de fogo Marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, brasonada da PMPA, o qual o Sr.
João afirmou ser sua, apresentando a sua carteira funcional da Polícia Militar; QUE no interior do imóvel ainda foram encontrados uma caixa de munições calibre 9mm (50 munições) e de um carregador de pistola G2C, 9mm, os quais o Sr.
João afirmou também lhe pertencer; QUE, dentro de um dos quartos, foram encontradas 02 (duas placas de coletes balísticos, com numeração removida, o qual o Sr.
João disse lhe pertencer mas não soube justificar a remoção da identificação do objeto; QUE, durante a busca, foi questionado sobre a propriedade do veículo HB20, placa QEZ7D58, no qual KERCIA afirmou ser de DIEGO, ocasião em que forneceu a chave do veículo para a realização da busca em seu interior; QUE, durante a burca no veículo, foi encontra 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, modelo G2C, cal. 9MM, n°. serie ABK 010462, com 02 (dois) carregadores contendo 12 (doze) munições cada; QUE, dentro do carro, também foram encontradas substâncias consideradas como anabolizantes, tais como Durateston e outros não identificáveis a priori; QUE, ainda dentro do referido veículo foi encontrado uma carteira porta-cédula contendo a Carteira Nacional de Habilitação de DIEGO DOS SANTOS MARQUES de n° xxXXXXXXX, um Certificado de Registro da Arma TS9, cal. 9mm, n° 904037137, em nome de DIEGO DOS SANTOS MARQUES, 03 (TRÊS) facas, um coldre de arma, bem como 01 (uma) identificação funcional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, com nome e fotografia de DIEGO DOS 31°C Chuva investigado ter sido encontrados na casa (documentos e aparelho celular), a demora em abrir a residência para o cumprimento do mandado, além da negativa dos familiares sobre aquela ser a residência de DIEGO e a informação falsa de paradeiro na academia, os policiais começaram a analisar novamente os fundos da casa, verificando ser possível fugir pulando o muro para a residência localizada ao lado; QUE, por conta disso, o depoente, juntamente os policiais Rocha, Arthur e Alexander, acompanhados da autoridade policial, decidiram verificar a casa ao lado; QUE ao chegarem ao portão da casa, foram atendidos por uma criança, que parecia visivelmente amedrontada, informando que estava sozinha mas estava com medo, se recusando a dizer por qual motivo; QUE, diante da postura da criança, e visando resguardar a sua integridade, pediram a ela que abrisse o portão para verificar o interior do imóvel; QUE a criança abriu o portão e os policiais progrediram no interior da casa e, dentro de um dos quartos, escondido no interior de um armário, encontraram DIEGO DOS SANTOS MARQUES; QUE havia junto a DIEGO um aparelho celular, que depois souberam ser da criança; QUE DIEGO estava sem camisa, apenas de bermuda; QUE DIEGO apresentava lesões no braço direito, típica de quem havia se "raspado" no muro ao pular; QUE DIEGO ainda resistiu a condução e precisou ser algemado; QUE DIEGO reclamou de dor no ombro, alegando ter fugido pelo muro e caído ao pular; QUE, por fim, ressalta que, durante as buscas, não foi encontrada a arma de fogo de fato registrada em nome de DIEGO DOS SANTOS MARQUES (TS9), o qual possui registro de POSSE com endereço cadastrado para a residência alvo da busca; QUE, em razão de tudo, DIEGO DOS SANTOS MARQUES e todos os demais moradores da casa foram conduzidos para a delegacia para as providências cabíveis, sendo apresentados os objetos descritos no auto de apreensão (...).” (grifei) Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para o autuado, mostrando-se necessária, portanto, a manutenção da segregação cautelar, eis que também presente o requisito do periculum libertatis, sendo inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Verifica-se, portanto, que há a necessidade da segregação do flagranteado, nos moldes do art.312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que o custodiado, de forma premeditada, teria praticado os crimes, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade do representado, afetando a ordem pública e a paz social.
Neste sentido é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO FURTO QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DA PRISO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇO JUSTIFICADA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇO ILEGAL NO DEMONSTRADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema e também destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso (suposto cometimento de um crime de furto qualificado e, pouco tempo depois, de um roubo, perpetrados em dois postos de combustíveis distintos, contra vítimas indefesas que se encontravam em seu local de trabalho, sendo que no segundo estabelecimento o acusado teria simulado o emprego de arma de fogo para subtrair todo o dinheiro do caixa e o aparelho celular do frentista, empreendendo fuga logo em seguida), cenário este que aponta para a periculosidade e ousadia do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da priso cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da priso; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 539.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, II C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL). 1.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETO PRISIONAL.
NO ACOLHIMENTO.
NO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISO CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇO DA SANÇO PENAL FUTURA, NO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NO CASO, A VÍTIMA THALLYTA ALVES, EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA RECONHECEU O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇO DO ARAGUAIA, NO MESMO DIA (13/12/2019), COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE EM SUBTRAÇO DE DINHEIRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
LOGO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A MANUTENÇO DA PRISO PREVENTIVA, POR NO HAVER QUALQUER FATO NOVO QUE FOSSE CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU O DECRETO DE PRISO PREVENTIVA. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPE-SE A SUA MANUTENÇO. É INAPLICÁVEL MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇO DA ORDEM PÚBLICA. 3.
DAS CONDIÇES PESSOAIS.
DESPROVIMENTO.
MESMO QUE OS PACIENTES POSSUAM CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTAS NO SO GARANTIDORAS DO DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
APLICAÇO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDO Vistos e etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (TJPA-2718803, 2718803, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇO DA PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A priso preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10).
Todos os grifos são do signatário.
Ressalte-se, que nenhuma das medidas cautelares diversas da priso se revela suficiente e adequada ao caso sub examen, em virtude do exposto, sendo o acautelamento do representado imperioso para assegurar a ordem pública e a paz social, como alhures demonstrado.
Por todo exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO DOS SANTOS MARQUES, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP.
SERVIRÁ O PRESENTE, COMO MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO, CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO Nº 013/2009 – CJRM.
Consigne-se que o autuado, durante audiência de custódia, alegou ter sofrido agressão física por parte de policial.
Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil a fim de que promova a instauração de procedimento adequado para apurar a suposta ocorrência de agressões físicas suscitadas pelo flagranteado.
Oficie-se as varas nas quais o flagranteado possui processos em andamento.
Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 20 de dezembro de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Plantonista. -
20/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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