TJPA - 0801461-78.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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11/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 0801461-78.2023.8.14.0138.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da saúde da paciente interessada Ana Cleudes Gomes Nogueira, descrito nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ANAPU-PA.
Adoto como relatório da sentença o que foi exposto na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, com os acréscimos adiante descritos.
Com o deferimento da medida liminar, a parte requerida foi intimada para cumpri-la e para apresentar contestação.
Em sua defesa, afirmou que o procedimento médico pleiteado na inicial já foi realizado.
Segundo o MP há a perda do objeto/interesse da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Instado a se manifestar, o MP requereu a confirmação da medida liminar por sentença de mérito e a extinção do feito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão liminar, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela parte requerente para o(a) interessado(a).
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que tanto o requerente como o requerido informam o cumprimento da obrigação pelos entes públicos quanto ao pedido inicial.
No que tange à alegação de que o Estado não deveria estar no pólo passivo da demanda em razão do Município supostamente ter a Gestão Plena de Saúde tal alegação não afasta a responsabilidade do ente federativo, pois, segundo a jurisprudência pátria, "o direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não pode o ente público se eximir do cumprimento de seu dever, inclusive no fornecimento de tratamento fora do domicílio" (TJMG - AC: 10327130017178001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) ou do tratamento propriamente dito.
Nestes casos, como o dos autos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos, cumprindo-se o objeto da tutela antecipada, com a ressalva de que eventual DIREITO à REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS DEVE SER PLEITEADA E DISCUTIDA ENTRE ELES NA ESFERA FEDERATIVA, administrativamente ou judicialmente, na ação própria, não havendo elementos nestes autos para a fixação de uma condenação específica.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
24/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0801461-78.2023.8.14.0138 REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ANAPU AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 24 de janeiro de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
24/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/12/2023 15:40.
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11/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801461-78.2023.8.14.0138 [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ANAPU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizado pelo Ministério Público, com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde de ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAPU.
Consta dos autos, em síntese, que ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA, foi diagnosticada com pedra nos rins e aguarda vaga para realização de cirurgia desde o dia 01/12/2023.
Afirma ainda, que foi realizado o cadastro no Sistema de Regulação Estadual de Leito, sendo solicitado, com URGÊNCIA, leito tipo Cirúrgico, com especialidade clínica em Nefrologia/Urologia, para ser submetida ao Tratamento de Extração Endoscópica de Cálculo em Pelve Renal (Código do Procedimento 0409010146), conforme AIH/Laudo Médico (anexa).
Por fim, o(a) requerente requer, a tutela específica da obrigação de fazer determinando aos réus que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, bem como custeios de eventuais deslocamentos e alimentação do paciente e acompanhante, além de medicamentos, tratamento TFD, ou verba disponível para tal finalidade, em rede pública ou privada.
Com a inicial fez a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Destarte, é válido salientar a urgência do quadro diante dos documentos apresentados, dentre eles, cito laudo médico (Id 105593878, fls. 8), emissão de solicitação de internação (Id 105593878, fls. 9), o qual relata a justificativa de internação e histórico de internação registrando o caráter de urgência (Id 105593878, fls. 11/17).
Paciente encontra-se internado no hospital da cidade, contudo, este não possui o tratamento adequado, haja vista, a gravidade do caso, havendo a necessidade de ser transferido com URGÊNCIA para leito tipo Cirúrgico, com especialidade clínica em Nefrologia/Urologia, para ser submetida ao Tratamento de Extração Endoscópica de Cálculo em Pelve Renal (Código do Procedimento 0409010146), conforme AIH/Laudo Médico (anexa).
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei e sublinhei) Os direitos socais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Portanto, convém concluir que os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 29 ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286).
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado de notória importância: a saúde que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover através de ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Na mesma linha de raciocínio, temos a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Valendo transcrever o art. 7º, inciso II, in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – (..) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (Grifei e sublinhei) Nesse sentido, com o suporte na diretriz Constitucional, o princípio do atendimento integral, bem como da hipossuficiência do(a) paciente/interessado(a) angariaram níveis constitucionais de aplicação imediata e incondicional.
Não se pode deixar de notar, ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748).
A parte interessada recorre ao Judiciário, pois necessita que o Estado do Pará e o Município de Anapu atuem para satisfazer necessidade de tratamento indicado para sua enfermidade, pois a obtenção da tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua própria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida.
Ocorre que, embora o(a) paciente/interessado(a) tenha buscado a assistência, isso não lhe foi garantido.
Assim, não pode este Juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano.
E não há que se olvidar do federalismo cooperativo acolhido pela Constituição que consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade entre os entes federados, na perspectiva de que a competência da União, não exclui a dos Estados e a dos Municípios (artigo 23, inciso II, CRFB/88).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei e sublinhei) Dessarte, não pode o Estado, sob o argumento algum, especialmente o de não possuir profissional especialista ou vaga disponível para realização do tratamento, deixar de prestar o atendimento do qual necessita o(a) paciente que lhe recorre.
Não havendo em sua rede pública serviço médico adequado para o caso, deve valer-se da rede privada, sem ônus ao paciente.
Nesse sentido, clara é a redação da parte final do artigo 197 da Constituição da República, quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
Evidencia-se aí, a obrigação subsidiária de, não podendo atender a todos na rede pública, que se valha da rede privada.
Nesse diapasão, a disposição legal apresentada, bem como os ensinamentos jurídicos embasam o pedido pleiteado pelo requerente em benefício do(a) interessado(a), que necessita do tratamento especializado, com encaminhamento desta para Hospital especializado no Estado do Pará ou outro Hospital adequado de qualquer Estado da Federação, com disponibilidade de leito, em razão do(a) mesmo(a) ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
Com efeito, percebe-se que o caso em comento é de EXTREMA URGÊNCIA, pois trata-se de família hipossuficiente, de baixa renda, sem condições de arcar com tratamento particular, objetivando tratamento para melhorar sua atual condição, pois se encontra gravemente enfermo(a).
O(a) paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, diante da evolução do quadro do(a) paciente, desde que adentrou no hospital, sendo este argumento, por si só, justificativa da tutela de urgência.
Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (artigo. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DO(A) PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico.
SALIENTO que a medida liminar requerida é de cunho satisfativa, sendo o caso de aplicação do art. 304, §1º, do CPC.
Sendo assim, após cumprida, não havendo impugnação, estabilizar-se-á, encerrando-se o feito por sentença terminativa.
Ante o exposto: RECEBO a inicial porque apta, preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (arts. 330 e 332, do NCPC).
DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANAPU, SOLIDARIAMENTE, ATENDAM IMEDIATAMENTE à necessidade de tratamento do(a) paciente ANA CLEUDES GOMES NOGUEIRA, para que seja, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), ou menos, se assim for verificada maior urgência, que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, bem como o custeio de eventuais deslocamentos e alimentação da paciente e de acompanhante e medicamentos, por intermédio do TFD, ou outra verba disponível para tal finalidade, em hospital da rede pública ou privada.
INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Anapu e o Estado do Pará para cumprimento da tutela antecipada concedida, no prazo de no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
REGISTRE-SE que, cumprida a decisão e não havendo impugnação, a demanda estabilizar-se-á, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 304, §1º, do NCPC.
Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida sem prejuízo de qualquer outro paciente que esteja, já, em tratamento ou em lista de prioridade.
INTIME-SE o(a) beneficiário(a) da presente decisão, através de seu(ua) representante legal, para que tome ciência da concessão da antecipação de tutela.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Anapu e o Estado do Pará, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (art. 242, §3º, do NCPC), para integrar(em) a relação jurídica-processual (art. 238, do CPC) e oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) das úteis (arts. 183, 219 e 335, todos do CPC), sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do CPC).
O termo inicial do computo do prazo deverá ser realizado de acordo com o modo pelo qual foi feita a citação, nos termos do art. 231 e 335, III, ambos do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação, eis que visível a necessidade do direito pleiteado pela parte requerente, conforme concessão da tutela antecipada, inviabilizando a espera da audiência de conciliação para autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
AUTORIZO/DETERMINO o cumprimento durante o plantão judiciário, conforme verificada a necessidade.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO P.
R.
I.
C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
05/12/2023 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 20:06
Juntada de Ofício
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05/12/2023 20:06
Juntada de Ofício
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05/12/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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