TJPA - 0807939-56.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807939-56.2023.8.14.0024 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA DE OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 10 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807939-56.2023.8.14.0024 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA DE OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 12 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 2.162.222/PE
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28/03/2025 08:20
Conclusos ao relator
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28/03/2025 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 06:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 13:21
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:57
Conclusos ao relator
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27/09/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:38
Declarada incompetência
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25/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807939-56.2023.8.14.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADA: MARIA DE OLIVEIRA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Ab initio, deve-se observar a necessidade de registro dos polos recursais, ativo e passivo, de modo escorreito pela secretaria.
Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação interposto (ID nº 19149319) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto (ID nº 19149323) e o comprovante de pagamento (ID nº 19149322).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a parte apelante, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
20/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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