TJPA - 0809434-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:57
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES LEITAO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nº 0809434-47.2022.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 0803458-21.2021.8.14.0024, movida em desfavor de do Estado do Pará, por FORTUNATO GONCALVES LEITAO FILHO, que homologou cálculo de execução.
Na inicial, o exequente, ajuizou a ação pretendendo receber o valor devido a título de honorários, que atuou como defensor dativo, na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Alega que atuou nos processos nº 0008499-75.2016.814.0024; 0016535-09.2016.814.0024 e 0016538-61.2016.814.0024.
Apresentou planilha de cálculo atualizado, aduzindo valor de R$ 22.376,04 (vinte e dois mil trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
O Estado, citado, não apresentou contra cálculo ou impugnação em tempo hábil.
O juízo de primeiro grau homologou os cálculos.
O executado, irresignado, apresentou recurso de agravo de instrumento, argumentando erro nos cálculos e excesso na execução, apontando excesso de R$11.864,26. (Onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Coube a mim, a relatoria do feito por distribuição.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, determinando a execução do valor incontroverso.
O ministério publico de segundo grau se absteve de intervir no mérito. É o relatório do essencial.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
In casu, vislumbro razão em parte, do agravante, uma vez que as disposições referentes aos juros e correção monetárias precisam de cálculo minucioso.
Conforme o CPC e a jurisprudência, o recurso cabível sobre a decisão que homologa cálculos é o Agravo de instrumento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO.
HOMOLOGATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. "A decisão que homologa cálculos de atualização é interlocutória, sendo impugnável, pois, por meio de agravo de instrumento" (EREsp 16.541/SP, Rel.
Ministro Paulo Costa Leite, Corte Especial, DJ 14/12/1992). 3. "A decisão que homologa a simples atualização dos cálculos da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJur no REsp 31.345/SP, Rel.
Para acórdão Ministro Jesus Costa Lima, Corte Especial, DJ 19/9/1994).
Inteligência da Súmula 118/STJ: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação". 4. "In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" ( REsp 954.204/BA , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009). 5.
Agravo interno não provido.
Configurando matéria de ordem pública, que podem ser arguidas ao qualquer tempo, desde que, demostrado o excesso na execução, e que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Ao passo, segue a TESE firmada pela jurisprudência desta E.
Corte, seguindo a tese do STF, no sentido de que o juro aplicado é o IPCA, desde a emissão do título e juros da poupança desde a citação do executado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE santa luzia do pará - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ORIGINAIS – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB – NÃO CABIMENTO DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRAZO DE PAGAMENTO DA RPV É DE 2 MESES – INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 3º, INCISO II DO CPC/2015 – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE POBREZA A FAVOR DOS ASSISTIDOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS– JULGAMENTO DO RE 870947 – APLICAÇÃO DO IPCA-E. art. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme a compreensão do Col.
STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. 2.
Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo. 3. segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. 4.
Como órgão público do Poder Executivo, não cabe a Defensoria Pública assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. 5 - As chamadas requisições de pequeno valor (RPVs) são regulamentadas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de 2 (dois) meses contados desde a entrega da requisição. 6 – Demais disso, essa Egrégia Corte de Justiça editou a Resolução n.º 29 de 11/11/2016, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, onde prevê no Capítulo II, art. 5º, que o Juiz da execução intimará o ente ou entidade pública, mediante ofício, a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. 7 - A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade e compete à parte adversa a produção de prova em contrário, cujo ônus não se desincumbiu o ente Público Estadual. 8-O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR DEFINITIVAMENTE O RE 870947 (TEMA 810), AFASTOU A UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO, ADOTANDO O IPCA-E POR CONSIDERA-O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER DE COMPRA. 9 - O VALOR DEVIDO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS DATIVO, DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEGUNDO O IPCA-E DESDE A DATA DA EMISSÃO DAS CERTIDÕES, SENDODEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime (TJPA, PROC.
N.º 0102129-25.2015.8.14.0121– PJE, Rel.
Exma.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, componente da 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 17 de junho de 2019).
Em suma, mesmo que configure uma faculdade do magistrado, assistem razões os argumentos tecidos pelo agravante quanto a possibilidade de revisão dos juros de correção monetária, sob pena de incorrer em grave insegurança jurídica e dificuldade de diversas ordens ao Estado.
Entretanto, em atenção ao risco ao resultado útil do processo, visto que se trata de recurso público e pode prejudicar o erário, caso não consiga resguardar, na proporção da dívida, qualquer gasto excessivo.
Por outro lado, trata-se de verbas alimentares, e a demora pode causar prejuízos ao exequente.
Portanto, ratifico a liminar deferida, para que seja realizo a expedição de pagamento do valor incontroverso, e determino que o juízo de primeiro grau proceda a dilação do prazo para as partes apresentarem cálculo atualizado sobre os valores divergente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, determinando que seja diligenciado pelo juízo de primeiro grau, oportunizando que o as partes apresentem cálculo atualizado dos valores controvertidos, devendo ser adimplido o valor em concordância, por se tratar de verba de natureza alimentar. É como decido.
P.R.I.C.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:29
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES LEITAO FILHO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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