TJPA - 0910733-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 23:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0910733-03.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DIONE PACHECO DE ARAUJO REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 136320678, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 13 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
13/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DIONE PACHECO DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0910733-03.2023.8.14.0301 AUTOR: DIONE PACHECO DE ARAUJO REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA.
Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Dione Pacheco de Araújo em face da TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Belém-Lisboa, com embarque previsto para 07/06/2020, as quais foram canceladas em razão da pandemia da COVID-19.
A autora afirma que aguardou o término da pandemia para solicitar a emissão de novos bilhetes, o que foi negado pela ré, que afirmou que não poderia remarcar ou proceder o reembolso, em razão da expiração de prazo de validade dos bilhetes.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição, com fundamento no artigo 35 da Convenção de Montreal.
No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e apontou que os bilhetes da autora tinham validade de apenas um ano, prazo que teria expirado sem qualquer solicitação de reembolso.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares A ré arguiu prescrição com fundamento no artigo 35 da Convenção de Montreal, que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da demanda.
Contudo, o prazo foi impactado pela excepcionalidade da pandemia, que suspendeu ou alterou prazos legais e contratuais devido às circunstâncias atípicas e à necessidade de proteção dos direitos do consumidor.
A legislação aplicável, especialmente a Lei 14.034/2020, buscou equilibrar os direitos das partes diante do cenário pandêmico.
Desse modo, foi apenas em 5 de maio de 2023 que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou oficialmente o fim da emergência de saúde pública de interesse internacional, data esta em que a reclamante realizou perante a requerida o pedido de emissão de novos bilhetes, o que lhe foi negado.
Assim, não há o que se falar em prescrição, pois a autora ingressou com a presente ação em setembro de 2023.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
II.2 – Mérito II.2.1 – Sobre a validade de um ano dos bilhetes A ré sustenta que os bilhetes adquiridos pela autora tinham validade de um ano, sendo este o prazo para que houvesse a solicitação de reembolso.
No entanto, este argumento não se sustenta diante do contexto fático-jurídico da pandemia.
O estado de emergência global trouxe imprevisibilidade e inviabilidade para a utilização dos bilhetes dentro do prazo contratual.
Como a pandemia tinha prazo indeterminado e o transporte aéreo estava sujeito a severas restrições, tal regra contratual não se aplica ao presente caso, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações consumeristas.
A autora, ao aguardar o fim da pandemia, agiu em conformidade com a situação excepcional, buscando posteriormente regularizar o uso ou reembolso de seus bilhetes.
A recusa da ré em atender ao pleito configura descumprimento contratual.
II.2.2 – Reembolso e remissão de passagens A Lei 14.034/2020 estabelece claramente as obrigações das companhias aéreas em casos de cancelamento de voos durante o período pandêmico.
O artigo 3º determina: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Ainda, o § 1º do mesmo artigo prevê: “§ 1º Em substituição ao reembolso, o transportador poderá oferecer ao consumidor a opção de receber crédito para utilização no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do voo cancelado, sendo dispensado o pagamento de penalidades contratuais.” No caso em análise, a ré não procedeu ao reembolso no prazo estipulado, tampouco ofereceu à autora a opção de crédito para utilização futura, descumprindo as disposições legais e caracterizando grave falha na prestação do serviço.
II.2.3 – Danos morais e materiais O descaso da ré, que afrontou diretamente os dispositivos legais acima mencionados, somado ao transtorno da autora de não ter os valores restituídos ou os bilhetes remissíveis, configura violação dos direitos da autora e dano moral passível de reparação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a ação para: Condenar a ré ao reembolso integral dos valores pagos pela autora pelas passagens aéreas, qual seja, R$ 3.995,48 (três mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:51
Audiência Una realizada para 04/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0910733-03.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DIONE PACHECO DE ARAUJO REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/10/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWEzMmM0ZDktZDEzNC00MDE5LWJmOGEtZDI5ZTZlMjZiYzY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: DIONE PACHECO DE ARAUJO Endereço: Rua C, 142, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-620 Belém, 18 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
18/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 13:09
Audiência Una designada para 04/10/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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