TJPA - 0910943-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:26
Juntada de Alvará
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29/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Constata-se que a ré realizou o depósito do valor de R$5.487,52, tendo a parte autora requerido a liberação do valor e o prosseguimento do feito para a aplicação da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
Indefiro o pedido de prosseguimento do feito, posto que a ausência de manifestação da executada nos autos não acarreta a sua aplicação, bem como sequer houve a intimação da parte executada para realizar o cumprimento voluntário da sentença, tendo esta realizado o depósito antes da sua intimação, sendo totalmente incabível a aplicação da multa.
Outrossim, considerando que o valor depositado corresponde o valor total da condenação, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de PERE PETIT PENARROCHA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0910943-54.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por PERE PETIT PENARROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS PORTUGUESES S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que se inscreveu para participar do XIII Encontro Regional Norte de História Oral, programado para ocorrer nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2023 nas dependências do Centro de Estudos Superiores de Parintins – CESP, na cidade de Parintins e para viabilizar a sua participação no evento, adquiriu passagens, junto a companhia aérea ré, de ida e de volta, no valor total de R$2.769,09.
Relata que o voo de ida ocorreu na mais perfeita normalidade, o que não aconteceu no voo de retorno, pois este que estava previsto para ocorrer às 13h55min do dia 27/10/2023 foi cancelado, tendo a ré informado que somente haveria novo voo para retornar a Belém no dia 30/10/2023, ou seja, teria que ficar mais três dias em Parintis.
Afirma que somente a empresa ré faz voo no trecho Belém-Parintins-Belém, não havendo outra companhia na qual pudesse se socorrer, sendo informado que a outra possibilidade seria ir de lancha até Santarém e de lá pegar o voo para Belém.
Aduz que, como a ré informou que não haveria voo para Belém, saindo de Parintis, antes do dia 30/10/23, solicitou que fosse realocado em um voo com saída de Santarém para Belém às 4h15min do dia 28/10/2023, sendo obrigado a comprar uma passagem fluvial no valor de R$335,34, saindo de Parintis às 14h33min do dia 27/10/2023 e chagando a Santarém às 23h do mesmo dia, embargando no voo com destino à Belém às 4h15min do dia 28/10/2023.
Requereu danos morais e materiais.
A ré, citada, apresentou contestação genérica, alegando a sua eficiência na prestação de seu serviço, afirmando que o cancelamento do voo decorreu por necessidade de readequação da malha aérea, requerendo a total improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente ação na falha de prestação de serviço da requerida a qual deixou de cumprir com o contrato de transportes da forma contratada, impondo ao autor permanecer mais três dias na cidade de Parintis ou retornar à Belém saindo de Santarém, obrigando-o, para tanto, ir para Santarém de lancha a suas custas.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” A responsabilidade da reclamada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. É certo, ainda, que a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso restou incontroverso o cancelamento do voo adquirido pelo autor referente o trecho Parintins-Belém que sairia às 13h55min do dia 27/10/2023 e chegaria às 00h55min do dia 28/10/2023.
A ré não impugna a alegação do autor de que somente teria um novo voo no dia 30/10/2023, bem como não esclarece a razão pela qual não custeou o transporte do autor à Santarém, ou o porquê o autor foi realocado para voo saindo de Santarém, sendo que o contrato de transporte adquirido pelo autor era com saída de Parintins, restando incontroverso os fatos alegados pelo autor ante a falta de impugnação específica.
Outrossim, restou comprovado que o autor adquiriu passagem fluvial no valor de R$335,34 para chegar em Santarém e assim poder pegar o voo de retorno para Belém, já que a outra alternativa era permanecer em Parintins até o dia 30/10/2023 o que lhe impediria de cumprir os seus compromissos pessoais e profissionais nos dias 28, 29 e 30 de outubro de 2023.
A alegação de que o cancelamento ocorreu por motivos alheios à sua vontade, já que fora provocado pela necessidade de readequação da malha aérea, não afasta a responsabilidade da ré, já que integra o risco do negócio, sendo fortuito interno, devendo a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não ocorram.
In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
A ré responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não podendo prosperar a alegação de caso fortuito, uma vez que o transtorno vivenciado pelos autores se deu em virtude do não cumprimento do contrato pela ré, qual seja, realizar o transporte dentro do horário para o destino avençado.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO GERANDO ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS/IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/PRESTADOR DOS SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA OU QUALQUER ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA BEM DOSADA.
JUROS CORRETAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS ADEQUADOS.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cuidam os autos de ação indenizatória por meio da qual o autor sustenta que suportou danos morais em decorrência de cancelamento de voo direto, partindo de Porto Alegre às 08:10 h do dia 23.02.22 com destino ao Rio de Janeiro, chegando no Galeão às 10:05h do mesmo dia.
Cancelamento do voo que alega somente ter sabido quando já estava no aeroporto, sendo remanejado para outro voo com conexão, gerando um atraso de mais de 10 horas ao seu destino final, sem que a empresa prestasse alguma assistência ou auxílio, causando-lhe intenso desgaste físico e psicológico. 2.
Não aplicado ao caso dos autos o Tema nº 210 do STF: "nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3.
Limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, que não se estende à indenização por dano moral em qualquer das modalidades de voos (nacional ou internacional). 4.
Sentença de procedência. 5.
Apelo da companhia aérea ré, cingindo-se a controvérsia devolvida ao Tribunal em examinar se houve falha nos serviços prestados a ensejar o dever de indenizar por dano moral.
Em sendo o caso, se o quantum arbitrado merece redução.
Saber ainda, a partir de quando os juros de mora sobre a verba compensatória devem fluir, e se os honorários advocatícios fixados na sentença merecem redução. 6.
Irresignação recursal que se firmou na excludente de responsabilidade fundada em fato imprevisível e inevitável, caracterizado por força maior, ao argumento de que o cancelamento do voo teria se dado não por sua conveniência, mas em razão de impedimentos operacionais decorrentes de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem, o que por sua vez gerou atrasos e cancelamentos em voos de diversas companhias aéreas; não possuindo qualquer tipo de ingerência sobre autorização ou cancelamento de voos, que somente são autorizados pelos órgãos competentes.
Defende que diferentemente do afirmado na inicial, não se eximiu do seu dever de prover a assistência material aos passageiros prejudicados, agindo em consonância com a Resolução 400 da ANAC, ao passo que providenciou a reacomodação do passageiro no próximo voo disponível para Rio de Janeiro, em outra companhia (Latam), com partida no mesmo dia às 10h45min, o que foi anuído pelo cliente.
Reclama que não obstante o fortuito ocorrido, cumpriu com o contrato de transporte celebrado, tendo os passageiros chegado em segurança no seu destino, apenas com um pequeno atraso, ressaltando tratar-se o fato narrado pela apelada de mero dissabor do cotidiano incapaz de provocar abalo moral. 7.
Cancelamento/atraso no voo que não foi negado, extraindo-se do acervo probatório produzido nos autos que a empresa apelante não logrou demonstrar a excludente de força maior alegada, consubstanciada em problemas climáticos que teria dado azo ao cancelamento do voo e consequente atraso na viagem do autor. 8.
Parte autora que ao revés, logrou demonstrar minimamente as alegações iniciais (art. 373, I do CPC), demonstrando que o voo contratado foi cancelado, bem como as mudanças sofridas com a alteração do voo que resultaram num atraso considerável na chegada ao destino da viagem. 9.
Como observado pela magistrada sentenciante, não há nos autos prova mínima de que o cancelamento do voo que gerou o atraso tenha decorrido de caso fortuito/força maior, inexistindo demonstração de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem a impedir a decolagem do voo contratado pelo autor.
Conforme anotado na decisão vergastada os precedentes anexados pela empresa ré com a contestação, se reportam a outros voos em cidades e dias distintos do caso apurado nos autos. 10.
Empresa ré que somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, não demonstradas. 11.
Alegação de "impedimentos operacionais", que não ficou demonstrada, sendo certo que por se tratar de fortuito interno, a responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, decorrentes da atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador dos serviços, como no caso em análise, não afasta a responsabilidade da empresa apelante, independentemente do elemento culpa. 12.
Além disso, a empresa ré não demonstrou que prestou informações claras e adequadas ao consumidor ou qualquer outro tipo de auxílio, sendo de sua responsabilidade o fornecimento de informações prévias e atualizadas a respeito de qualquer mudança na contratação original. 13.
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC. 14.
Excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), não demonstradas. 15.
Dano moral configurado, in re ipsa. 16.
Verba compensatória fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não merecendo ser afastada ou minorada. 17.
Inteligência da Súmula 343 do TJRJ. 18.
Precedentes. 19.
Juros que devem fluir a partir da data da citação por se tratar de relação contratual (artigo 405 do CC). 20.
Honorários bem fixados. 21.
Acerto do julgado. 22.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 01019759120228190001 202200199345, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Não há o que se falar em ausência de danos morais, pois o cancelamento do voo e a não realocação em outro voo com partida da mesma cidade, fez com que o autor fosse obrigado a ir de lancha para Santarém a suas custas para assim pegar um voo para Belém, gerando transtornos superiores ao mero aborrecimento.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), principalmente pelo fato da ré ter cumprido o contrato em forma totalmente diversa a contratada e não ter prestado qualquer assistência a parte autora, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao dano material o autor comprovou o pagamento da sua passagem fluvial no valor de R$335,34, devendo a ré ressarcir este valor, já que por sua culpa o autor teve que buscar outro meio para retornar ao seu destino o mais breve possível. 3 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 3.1 - Condenar a ré a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; 3.2 – Condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$335,34 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do seu desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:31
Audiência Una realizada para 29/02/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910943-54.2023.8.14.0301 AUTOR: PERE PETIT PENARROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/02/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ3NzYxYWQtNDcxZi00M2QzLWE4Y2UtMjQyNzk2ZDc1MDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0910943-54.2023.8.14.0301 AUTOR: PERE PETIT PENARROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/02/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ3NzYxYWQtNDcxZi00M2QzLWE4Y2UtMjQyNzk2ZDc1MDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:58
Audiência Una designada para 29/02/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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