TJPA - 0908825-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0908825-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA, BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, A parte autora, via embargos de declaração (Id. 82437620), requer que seja sanada a contradição constante na sentença proferida no id. 81942627.
Alega a Embargante, em resumo, que a decisão recorrida foi contraditória por não ter apreciado às provas da forma correta. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer contradição.
Todavia, com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte Ré, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Não há razões para reapreciar a sentença prolatada, posto que não há qualquer contradição na sentença proferida, a qual entendeu que a requerente efetuou o pagamento mínimo das faturas e procedeu a novas compras.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Efetivamente, o inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Resta evidenciado, assim, que a Embargante pretende ver reformada a sentença de forma que não se admite em sede de embargos de declaração, ante a ausência de contradição na sentença combatida.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 07:23
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:28
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 08:28
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0908825-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA, BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS SENTENÇA (ID1):140269209 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID2): 141525473 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração(ID2) interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 21 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120112172126700000099140212 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23120112172144100000099142134 8.
LAUDO MÉDICO Documento de Identificação 23120112172195200000099142146 2.
COMPROVANTE DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23120112172235900000099142145 7.4.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172286300000099142136 7.3.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172323300000099142138 7.2.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172360700000099142139 7.1.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172394300000099142141 6.
NOTA FISCAL DE PEÇA COMPRADA Documento de Comprovação 23120112172431000000099142142 5.
ATESTADO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23120112172463800000099142143 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23120112172502600000099142144 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Identificação 23120112172556600000099142151 9.
CONVERSASN WHATSAPP Documento de Comprovação 23120112172620700000099142157 7.5.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172705500000099142159 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120112235760600000099142173 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23120112235779600000099142176 INCOMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO Certidão 23120112345847100000099143567 Despacho Despacho 23120113054092600000099145275 Decisão Decisão 23121410370748800000099726243 Citação Citação 23121413552226200000099811006 Citação Citação 23121413552258100000099811007 Intimação Intimação 23121413552291000000099811008 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121413580678100000099811009 AR Identificação de AR 24010508300695300000100286559 AR Identificação de AR 24010508300703100000100286560 AR Identificação de AR 24011108240078300000100486347 AR Identificação de AR 24011108240087500000100486348 AR Identificação de AR 24011508070035800000100616389 AR Identificação de AR 24011508070043100000100616390 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 24020108512277200000101608635 Certidão Certidão 24031512033184900000104465950 DOCUMNTOS JUNTADOS Documento de Comprovação 24031512033201400000104465953 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031811253316100000104576579 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros Termo de Audiência 24031811253339500000104576580 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031813174967100000104595117 Leonardo Moreira X Jorge Costa E Outros Mandado de Reintegração de Posse 24031813174990800000104595118 Mandado Mandado 24032011354688200000104760727 Citação Citação 24032011354688200000104760727 Certidão Certidão 24032509202144600000105020690 Mandado Mandado 24032613494454600000105150128 Mandado Mandado 24032613494454600000105150128 Diligência Diligência 24040920120270000000105960512 Mandado Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumidores de Veículos Devolução de Mandado 24040920120300600000105960513 Petição Petição 24041613434353800000106417093 19. petição de habilitação Petição 24041613434380600000106417097 19.1.
Procuração - BR COO.ass Instrumento de Procuração 24041613434423200000106417099 19.2.
Carta de Preposição - Robson. ass Documento de Comprovação 24041613434490200000106417101 19.3.
CNH MAURICIO Documento de Comprovação 24041613434597100000106417103 19.4.
CNPJ BRASIL COOPERATIVA Documento de Comprovação 24041613434647200000106417104 19.5.
Ata 2023-2027 Documento de Comprovação 24041613434722300000106417105 19.6.
Estatuto Social - BR COOP Documento de Comprovação 24041613434808600000106417107 Diligência Diligência 24041911192040400000106674330 Petição Petição 24060415101271000000109535613 Petição de link para audiência Petição 24060415101292600000109535615 Contestação Contestação 24060515395773400000109621176 22. contestação Contestação 24060515395794600000109621177 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060612030708500000109683968 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros Termo de Audiência 24060612030725700000109683969 OFÍCIO DEFENSORIA PÚBLICA - LEONARDO DA SILVA Ofício 24060614144441900000109700798 OFÍCIO DEFENSORIA PÚBLICA - LEONARDO DA SILVA - protocolo whatsApp Ofício 24060614144459400000109700799 OFÍCIO DEFENSORIA PÚBLICA - LEONARDO DA SILVA Ofício 24060614144491200000109700801 Mídia de Audiência Termo de Audiência 24060614265919000000109700803 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros_001 Mídia de audiência 24060614265938900000109700804 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros_002 Mídia de audiência 24060614270566400000109700806 Certidão Certidão 24060708180110600000109734837 Mandado Mandado 24060713210291000000109777171 Mandado Mandado 24060713210291000000109777171 Diligência Diligência 24062520433704200000110401309 Certidão Certidão 24081213371924700000115172094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214192622200000115177846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214230268400000115177852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214192622200000115177846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214230268400000115177852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214192622200000115177846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214192622200000115177846 Petição Petição 24081610433060400000115445926 PETIÇÃO ANEXA Petição 24081916442200000000115577771 0908825 Petição 24081916442200000000115577772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081214230268400000115177852 Certidão Certidão 24082112152500800000115809550 AR Identificação de AR 24082908442072300000116666633 AR Identificação de AR 24082908442082500000116666634 Despacho Despacho 24090512145153600000117399691 AR Identificação de AR 24090608282502100000117667191 AR Identificação de AR 24090608282510400000117667192 CIência Petição 24091216430300000000118464200 Citação Citação 25011513380233800000125795725 Citação Citação 25011513380233800000125795725 Citação Citação 25011513380233800000125795725 AR Identificação de AR 25020508252545900000127029397 AR Identificação de AR 25020508252555200000127029398 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25021408555106100000127704450 Notificação Notificação 25021408555106100000127704450 Diligência Diligência 25021618075652500000127797376 JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA - mandado Devolução de Mandado 25021618075666100000127797377 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022412490910200000128319309 Processo 0908825-08.2023.8.14.0301 - Pje (Processo Judicial Eletrônico)-20250224 105202-Gravação De Mídia de audiência 25022412490924200000128320940 Sentença Sentença 25040213241254300000130653299 Sentença Sentença 25040213241254300000130653299 PETIÇÃO ANEXA Petição 25041517083500000000131602281 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042209520572300000131799784 46.1. sentença - precedente Documento de Comprovação 25042209520614800000131799786 AR Identificação de AR 25050108193510000000132435537 AR Identificação de AR 25050108193516200000132435538 Certidão Certidão 25052109595370600000133665314 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 16:24
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:24
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0908825-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA, BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em face de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA e BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS, decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 22 de setembro de 2023, que ocasionaram lesões físicas e demandaram procedimento cirúrgico, além de prejuízos materiais.
O reclamado Brasil Cooperativa apresentou contestação, arguindo que o acidente ocorreu exclusivamente em decorrência da negligência do sr.
Jorge o qual reconheceu a culpa do acidente.
O reclamado Jorge Raimundo Almeida da Costa não apresentou contestação, mas em audiência embora confirme sua responsabilidade no acidente, informou que não possui condições financeiras para arcar com os prejuízos.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
De acordo com o art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, restou incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 22 de setembro de 2023, bem como, em contestação, a reclamada BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS confirmou a responsabilidade do correu no acidente, o que também foi reconhecido por este em audiência, Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF , Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
A ré BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS é a proprietária do veículo locado ao causador do acidente e, portanto, é parte legítima para responder pelos danos causados.
De acordo com a teoria do risco adotada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil/2002.
De acordo com o texto legal, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com efeito, a atividade desenvolvida pela ré, de colocar veículos em circulação nas vias públicas, se enquadra na parte final do parágrafo único do art. 927 do CC, uma vez que, por si só, implica em risco para os direitos dos demais motoristas e para os pedestres.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o que, no presente caso, restou devidamente comprovada e confirmada pela própria reclamada em sua contestação.
Verificada a culpa do locatário, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal, bem como a responsabilidade objetiva e solidária da locadora ré, a condenação desta na indenização respectiva é medida que se impõe.
No que se refere aos danos materiais, os orçamentos juntados o de menor valor fora de R$ 2720,55 referente as peças (id. 105378865) e mão de obra de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que totaliza o valor de R$ 3170,55 (três mil cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) nos ids. id. 105378867 e id. 105378868.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não resta dúvida de que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora sofreu lesões, a ponto de ser encaminhada a hospital e submetida a cirurgia (ID 105378872), com prescrição de tratamento e licença médica ante à incapacidade laboral temporária, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um" mero aborrecimento ".
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo- pedagógico da verba.
Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em face de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA e BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS, para condenar os reclamados solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de 3170,55 (três mil cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) a ser corrigidos desde a data do orçamento pelo INPC com juros de mora a contar da citação até 30 de agosto de 2024, em que deverá ser corrigido pela SELIC, conforme art. 406 do CCB.
Condeno ainda em danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 406 do CCB, a contar da sentença.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 2 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 01:51
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:53
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 24/02/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 14:41
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:54
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:54
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:54
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:07
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:24
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 08:28
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Mantenho o dia 24/02/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Tendo em vista a designação de audiência para o dia 24.02.2025, às 10:30 horas, determino sejam as partes LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA e JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA intimados por oficial de justiça para comparecer a audiência designada.
A reclamada BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS, deverá ser intimada para comparecer a audiência através de seu advogado habilitado os autos.
Cite-se o reclamado, com as advertências legais, JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA no endereço constante no mandado id 117144166.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0908825-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: RECLAMANTE: LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA Promovido: Reclamada: RECLAMADO: JORGE RAIMUNDO ALMEIDA DA COSTA, BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS DATA DA AUDIÊNCIA: 24/02/2025, às 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, SENDO QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, DEVERÁ SER INFORMADO PELAS PARTES O E-MAIL PARA O ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, ATÉ O DIA ÚTIL ANTERIOR A DATA DA AUDIÊNCIA.
A audiência presencial será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio virtual será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverá(ão) informar nos autos, dentro do referido prazo de 5 (CINCO) dias úteis contados da intimação consumada deste ato, ficando advertida(s) de que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Ficam as partes instadas a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 12 de agosto de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120112172126700000099140212 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23120112172144100000099142134 8.
LAUDO MÉDICO Documento de Identificação 23120112172195200000099142146 2.
COMPROVANTE DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23120112172235900000099142145 7.4.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172286300000099142136 7.3.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172323300000099142138 7.2.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172360700000099142139 7.1.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172394300000099142141 6.
NOTA FISCAL DE PEÇA COMPRADA Documento de Comprovação 23120112172431000000099142142 5.
ATESTADO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23120112172463800000099142143 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23120112172502600000099142144 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Identificação 23120112172556600000099142151 9.
CONVERSASN WHATSAPP Documento de Comprovação 23120112172620700000099142157 7.5.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23120112172705500000099142159 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120112235760600000099142173 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23120112235779600000099142176 INCOMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO Certidão 23120112345847100000099143567 Despacho Despacho 23120113054092600000099145275 Decisão Decisão 23121410370748800000099726243 Citação Citação 23121413552226200000099811006 Citação Citação 23121413552258100000099811007 Intimação Intimação 23121413552291000000099811008 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121413580678100000099811009 AR Identificação de AR 24010508300695300000100286559 AR Identificação de AR 24010508300703100000100286560 AR Identificação de AR 24011108240078300000100486347 AR Identificação de AR 24011108240087500000100486348 AR Identificação de AR 24011508070035800000100616389 AR Identificação de AR 24011508070043100000100616390 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 24020108512277200000101608635 Certidão Certidão 24031512033184900000104465950 DOCUMNTOS JUNTADOS Documento de Comprovação 24031512033201400000104465953 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031811253316100000104576579 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros Termo de Audiência 24031811253339500000104576580 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031813174967100000104595117 Leonardo Moreira X Jorge Costa E Outros Mandado de Reintegração de Posse 24031813174990800000104595118 Mandado Mandado 24032011354688200000104760727 Citação Citação 24032011354688200000104760727 Certidão Certidão 24032509202144600000105020690 Mandado Mandado 24032613494454600000105150128 Mandado Mandado 24032613494454600000105150128 Diligência Diligência 24040920120270000000105960512 Mandado Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumidores de Veículos Devolução de Mandado 24040920120300600000105960513 Petição Petição 24041613434353800000106417093 19. petição de habilitação Petição 24041613434380600000106417097 19.1.
Procuração - BR COO.ass Instrumento de Procuração 24041613434423200000106417099 19.2.
Carta de Preposição - Robson. ass Documento de Comprovação 24041613434490200000106417101 19.3.
CNH MAURICIO Documento de Comprovação 24041613434597100000106417103 19.4.
CNPJ BRASIL COOPERATIVA Documento de Comprovação 24041613434647200000106417104 19.5.
Ata 2023-2027 Documento de Comprovação 24041613434722300000106417105 19.6.
Estatuto Social - BR COOP Documento de Comprovação 24041613434808600000106417107 Diligência Diligência 24041911192040400000106674330 Petição Petição 24060415101271000000109535613 Petição de link para audiência Petição 24060415101292600000109535615 Contestação Contestação 24060515395773400000109621176 22. contestação Contestação 24060515395794600000109621177 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060612030708500000109683968 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros Termo de Audiência 24060612030725700000109683969 OFÍCIO DEFENSORIA PÚBLICA - LEONARDO DA SILVA Ofício 24060614144441900000109700798 OFÍCIO DEFENSORIA PÚBLICA - LEONARDO DA SILVA - protocolo whatsApp Ofício 24060614144459400000109700799 OFÍCIO DEFENSORIA PÚBLICA - LEONARDO DA SILVA Ofício 24060614144491200000109700801 Mídia de Audiência Termo de Audiência 24060614265919000000109700803 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros_001 Mídia de audiência 24060614265938900000109700804 LEONARDO MOREIRA x JORGE COSTA e outros_002 Mídia de audiência 24060614270566400000109700806 Certidão Certidão 24060708180110600000109734837 Mandado Mandado 24060713210291000000109777171 Mandado Mandado 24060713210291000000109777171 Diligência Diligência 24062520433704200000110401309 Certidão Certidão 24081213371924700000115172094 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:14
Audiência Una redesignada para 24/02/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2024 14:14
Juntada de
-
06/06/2024 12:03
Juntada de
-
06/06/2024 11:37
Audiência Una designada para 22/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/06/2024 11:36
Audiência Una realizada para 06/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:20
Entrega de Documento
-
20/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:17
Juntada de
-
18/03/2024 11:25
Juntada de
-
18/03/2024 11:08
Audiência Una designada para 06/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/03/2024 11:07
Audiência Una realizada para 18/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:59
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:59
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
05/01/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 13 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/12/2023 13:58
Juntada de
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:46
Audiência Una designada para 18/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
14/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 13:06
Audiência Una cancelada para 19/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:18
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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