TJPA - 0910488-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2025 08:18
Decorrido prazo de ANDERSON MONTEIRO MORAES FONSECA em 09/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2025 08:18
Decorrido prazo de MARIA DILMA CELESTA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2025 08:17
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 10:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 11:07
Juntada de Carta
-
25/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Carta
-
25/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 06:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de GEOVANE DE JESUS PAMPLONA GARCIA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 12:37
Mandado devolvido cancelado
-
17/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:58
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GEOVANE DE JESUS PAMPLONA GARCIA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0910488-89.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RÉU.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do réu, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Da análise acurada dos autos, denoto, que ainda não há elementos suficientes para apreciação da medida de urgência, razão pela qual reservo-me ao direito de realiza-la em momento posterior. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 3.1 São pontos incontroversos: a) que a o autor obteve o certificado à habilitação para regularização fundiária urbana do imóvel localizado à Rua John Engelhard, nº 55, Bairro Pratinha, Belém/PA, no ano de 2010. b) que o autor viveu em união estável com Maria de Belém Pamplona Garcia, genitora do réu, desde 2008. c)que o autor esteve encarcerado, e, por este motivo, impedido de exercer a posse temporária no imóvel. d) foi impedido pelo réu de retomar sua posse no imóvel. 3.2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas a seguinte questão fática: existência dos requisitos da posse e autorizadores da reintegração de posse, notadamente, se há esbulho em desfavor do autor. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da posse e de sua reintegração, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe à parte requerida a comprovação dos fatos desconstitutivos do autor. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de posse, previsto no CC/2002. 6.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 05/02/2025 10:00, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:40
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/12/2024 20:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0910488-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de id. 133137830, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 05/02/2025 às 10h:00min.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/11/2024 10:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0910488-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2024, às 10h00min.
Faculto sua realização de forma virtual, devendo as partes informarem os e-mails para os quais desejam que lhes seja enviado o link para participação.
Por oportuno, informo desde já que o endereço virtual para ingresso no ato será encaminhado para os e-mails informados momentos antes da audiência.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:03
Decorrido prazo de GEOVANE DE JESUS PAMPLONA GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:12
Decorrido prazo de GEOVANE DE JESUS PAMPLONA GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 03:25
Decorrido prazo de GEOVANE DE JESUS PAMPLONA GARCIA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 19:27
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 09:06
Mandado devolvido cancelado
-
10/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:59
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE CLEDINALDO TENORIO PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0910488-89.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para proceder à emenda da petição inicial de modo a adequar o rito do presente feito, uma vez que o esbulho possessório já data de mais de um ano e um dia, não podendo ser processado pelo art. 560 e seguintes do CPC, nos termos do art. 558 do mesmo código.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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