TJPA - 0808264-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
04/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 15:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:08
Juntada de outras peças
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
20/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:52
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 12:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA COSTA CORREA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
07/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:26
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808264-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA AUGUSTA COSTA CORREA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/ PEDIDO LIMINAR - REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – 59 ANOS DE IDADE – TESE NÚMERO 952/STJ - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, BEM COMO SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SE AVERIGUAR, IN CONCRETO, A ILICITUDE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/ PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0802509-24.2021.8.14.0015), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar tão somente que a UNIMED deixe de aplicar o reajuste de mudança de faixa etária ocorrida em 2021, devendo-se excluir o reajuste a partir da data de citação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Recebida a demanda, observando-se o longo interstício temporal compreendido entre a apreciação do efeito suspensivo e a interposição do recurso, restou entendido como prejudicado o pedido na espécie.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID nº 17842858) pugnando pela manutenção da apreciação liminar do presente recurso.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça (ID nº 17945185), o parquet pugnou pela ausência de interesse daquele d. Órgão fiscal da ordem jurídica.
O feito foi incluído em pauta de julgamento do plenário virtual. É o relatório.
VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
Dessa feita, há que se ponderar que o STJ já sedimentou a matéria posta em debate, isso porque a matéria é abarcada pela tese firmada no âmbito do STJ sob o número 952, fixado no seguinte sentido: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Com efeito, durante o julgamento do REsp 1716113/DF, assim restou esclarecido: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp 1716113/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) Como bem pode se perceber, para a antecipação da tutela recursal, imprescindível a comprovação cabal acerca da ilegalidade do valor estipulado para as mensalidades tendo por base a mudança da faixa etária, o que não é caso desta cognição sumária.
Assim, há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a fim de se averiguar, in concreto, a ilicitude da cobrança, uma vez que, de modo inverso, por corolário ao tema 952 do STJ, o reajuste etário tem-se por válido, no plano da verossimilhança.
De outra banda, cumpre ressaltar, que a tutela provisória poderá ser reapreciada com base em eventuais novos elementos de provas, podendo ser alterada em momento posterior pelo juiz, por decisão fundamentada (art. 296 c/c 298 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em alinhamento ao entendimento do STJ CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 08/05/2024 -
15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808264-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA AUGUSTA COSTA CORRÊA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/ PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0802509-24.2021.8.14.0015) que, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar tão somente que a UNIMED deixe de aplicar o reajuste de mudança de faixa etária ocorrida em 2021, devendo-se excluir o reajuste a partir da data de citação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie foi interposto em 10/08/2021 (ID nº 5916202).
Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado, inicialmente, em 06/09/2023.
Dessa feita, imprimindo ordem aos autos JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 10 c/c 1.019, inciso II do CPC, determino que se intime a parte agravada a fim de que apresente manifestação junto aos presentes autos, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, encaminhe-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
07/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 22:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/09/2021 15:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 17:16
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
10/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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