TJPA - 0009797-86.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 09:14
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0009797-86.2012.814.0301 COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA ADVOGADO: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO – OAB/PA 19.259 EMBARGADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO CIRÚRGICA EM VIRTUDE DE RISCO DE MORTE proposta por si em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO DEU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos seguintes termos (ID 10258688): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM VIRTUDE DE RISCO DE MORTE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II DO CPC.
CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR DO JUÍZO, CUJA ELABORAÇÃO FOI REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E IMPARCIAL, TENDO SIDO OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ‘A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução’ (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões (ID 10404315 - Pág. 1/10), a embargante requer o acolhimento do presente recurso, com o fim específico de sanar alegada omissão referente à análise de preclusão consumativa, coisa julgada e ato jurídico perfeito.
Contrarrazões apresentadas - ID 10554223. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, aduz a embargante que a decisão combatida não analisou as questões levantadas a respeito de preclusão consumativa, coisa julgada e ato jurídico perfeito.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
No entanto, bem se vê que a decisão embargada apresentou de forma lógica e coerente os fundamentos que levaram ao provimento parcial do recurso de Apelação, expondo, dessa maneira, que o comportamento da embargante caracterizou litigância de má-fé.
Neste ponto, demonstrando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, transcrevo trechos da Decisão Monocrática, que bem analisou a matéria (ID 10258688 - Pág. 1/3), in verbis: (...)Em sede do cumprimento de sentença o juízo aduziu que “numa simples inspeção ocular, verificou que os cálculos apresentados na inicial de execução para se chegar ao valor de R$ 61.867,56, constante na exordial, estão eivados de erros grosseiros, já que a planilha consta a incidência de juros compostos e não simples, o que, por si só, gera excesso”.
Mais adiante o nobre magistrado aduziu que “Com efeito, o cálculo pericial, onde que já consta os 10% de multa, tanto para a parte quanto para seu patrono, e devidas correções atingiu o valor de R$ 56.425,57, enquanto o cálculo da impugnação apresentada pelo próprio exequente ao do contador do juízo (fls. 190/195), onde também consta a multa de 10%, para ambos e devidas correções, apontando como correto o valor de R$ 60.087,72, optou o magistrado, em não acolher nenhum deles, decidindo pelo valor constante da inicial.
Nessa senda, torna indubitável que assim o procedendo já estava inserido a multa de 10%, vez que qualquer outro entendimento implicaria em enriquecimento sem causa a parte exequente, mormente quando esta admite inclusive ser o valor a menor, o que é vedado no ordenamento jurídico e não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, trata-se, de mero erro material, o fato de constar a multa de 10%”.
Desta forma, conforme constatou o próprio juízo monocrático, ao aduzir que “Nesse desiderato, a meu ver, a dívida relativa a exequente se encontra devidamente paga, pois fora levantado o valor incontroverso (R$56.425,57 -fls. 214), e mais os honorários de 12.997,41 (fls. 224), autorizados na própria decisão de fls. 223, totalizando todo o valor de R$ 68.679,74”, também entendo que o valor constante no cumprimento de sentença está devidamente liquidado.
Por derradeiro, no tocante aos cálculos apresentados pelo contador do juízo, trago precedente do C.
STJ segundo o qual “A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução” (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020). (...) Diante do que foi exposto acima, é possível observar que os argumentos foram claros e fundamentados.
Com isso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai novamente da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
ASSIM, considerando inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA., 15 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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17/12/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:00
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MOTA DE LIMA BESSA - CPF: *10.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 11:14
Recebidos os autos
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18/03/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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