TJPA - 0800445-39.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Rua 4, s/n (entre Rua I e Rua J) – Destacado – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800445-39.2021.8.14.0048 Ação/Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: WILBEN PONTES LEMOS REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte autora se manifestar sobre a contestação apresentada De ordem e, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte autora, na pessoa do seu(sua) advogado(a) para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Salinópolis (PA), 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente nos termos da lei nº 11.419/2006) VANDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judicial (Provimentos nº 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB do TJE/PA) -
14/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:02
Juntada de Decisão
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800445-39.2021.8.14.0048 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) REQUERENTE: Nome: WILBEN PONTES LEMOS Endereço: TV MANOEL MOREL, 290, Esq.
Altos e Baixo, TAPERINHA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Edifício Nasa Business Style, sala B92, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial .
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que não há prova de despesas extraordinárias que amparem suas alegações.
Bem como o objeto da lide é um condomínio de alto luxo pois trata-se de um dos maiores RESORTs padrão internacional do norte do Brasil, localizado em Salinas, no polo turístico Amazônia Atlântica.
Imóvel caracterizado como ‘RESORT’ , Que segundo o Ministério do Turismo no Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass).
Que define resorts como: “Hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento.” Imóvel, no caso 02 unidades, que é destinado apenas ao lazer e não a moradia caracterizando despesa supérflua, sendo incompatível com a afirmação de necessidade econômica , motivos pelos quais INDEFIRO a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que promova, no prazo legal de 15 (quinze) dias , o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento 003/2009 da CJCI).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 16:18
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/04/2023 10:05 Vara Única de Salinópolis.
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21/12/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2022 10:36
Entrega de Documento
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02/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 00:27
Decorrido prazo de WILBEN PONTES LEMOS em 13/07/2021 23:59.
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17/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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