TJPA - 0815997-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JURACY MARTINS COSTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815997-23.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JURACY MARTINS COSTA, MARIA VILMA DA SILVA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento, reformando decisão de primeiro grau para suspender a indisponibilidade de imóvel adquirido pelos recorridos, com base na boa-fé dos adquirentes e inexistência de registro de gravame na matrícula do imóvel à época da compra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão monocrática que concedeu tutela de urgência em Agravo de Instrumento, sem prévia intimação do Estado do Pará para apresentar contrarrazões, sob alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, II, do CPC, que confere ao relator competência para apreciar tutelas provisórias. 4.
A concessão da medida, por sua natureza urgente e reversível, prescinde da prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, §1º, do CPC. 5.
A decisão impugnada teve fundamento na ausência de registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel e na boa-fé dos adquirentes, demonstrada por documentação robusta. 6.
Incidência da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ, afastando a configuração de fraude à execução. 7.
Ausência de nulidade e de julgamento surpresa, sendo possível o contraditório diferido por meio do presente Agravo Interno, conforme previsto na sistemática processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que concede tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento, com base na boa-fé do adquirente e ausência de registro de penhora, ainda que proferida sem prévia intimação da parte contrária. 2.
A urgência da medida justifica a aplicação do contraditório diferido, nos termos do art. 9º, §1º, e art. 932, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno, Nº 0815997-23.2023.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Inicialmente, na origem, os recorridos opuseram Embargos de Terceiro com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0844912-52.2023.8.14.0301, visando suspender a indisponibilidade judicial imposta sobre imóvel de sua posse e domínio.
Sustentaram que o bem fora adquirido de boa-fé, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 07.07.2021 com o então proprietário Breno Lima Salheb, antes do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal nº 0853974-53.2022.8.14.0301.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar.
Inconformados, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento, no qual, em decisão monocrática, FOI REFORMADO a decisão de primeiro grau e determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o bem, por entender que restou comprovada a boa-fé dos adquirentes e a inexistência de registro de constrição na matrícula do imóvel à época da aquisição.
Posteriormente, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo Interno, arguindo, de forma central, a nulidade da decisão monocrática, sob a alegação de que esta teria sido proferida sem a prévia intimação do ente público para apresentação de contrarrazões, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos Arts. 10 e 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Segundo o Agravante, a decisão ora impugnada seria nula por ter promovido julgamento surpresa, suprimindo a oportunidade de manifestação do Estado sobre as razões do Agravo de Instrumento.
Sustentou, ainda, que a decisão atacada violou direito público subjetivo do ente federado de apresentar contrarrazões e exercer ampla defesa, requerendo, por isso, a desconstituição do julgado e o restabelecimento da decisão de origem, até que se oportunize a manifestação do Estado.
Por fim, requer que o Agravo Interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão de origem, com o consequente retorno do feito à fase de apresentação de contrarrazões, preservando o direito do Agravante ao contraditório.
Em contrarrazões, a parte Agravada suscitou a legitimidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, II, do CPC, e no art. 287, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPA, alegando que o Agravo de Instrumento tratava de pedido de tutela provisória, cuja apreciação é atribuição do relator.
Ressaltaram que não houve qualquer violação ao contraditório, pois a matéria discutida estava amparada em jurisprudência dominante, inclusive na Súmula nº 568 do STJ, sendo possível o julgamento monocrático do mérito.
Destacaram que os argumentos do Agravante são frágeis e desprovidos de fundamento fático-jurídico, tendo sido demonstrado nos autos que o imóvel foi adquirido dois anos antes da medida de indisponibilidade e que à época estava livre de ônus, mediante contrato de compra e venda, comprovantes de transferência bancária e declaração de quitação do valor contratual.
Enfatizaram que não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando da aquisição, afastando a configuração de fraude à execução, nos termos do Tema Repetitivo nº 243 do STJ.
Requereram, assim, o improvimento do Agravo Interno, a fim de que a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento seja mantida em sua integralidade.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, o presente recurso de Agravo Interno pretende a reforma da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
A insurgência da parte Agravante, Estado do Pará, centra-se na alegação de nulidade da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, sob o fundamento de que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida sem a prévia apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Objetiva, assim, a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos à fase de instrução do recurso, com abertura de prazo para manifestação do ente público.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada, proferida com fulcro no artigo 927 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, apreciou o pedido de tutela provisória formulado em sede de Agravo de Instrumento.
O dispositivo legal assim estabelece: "Art. 932.
Incumbe ao relator: II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal." Trata-se, portanto, de competência expressa e legalmente atribuída ao relator para decidir monocraticamente acerca de tutelas provisórias em sede recursal, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC.
Tal competência visa conferir efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em hipóteses em que há urgência na proteção do direito pleiteado.
Posteriormente, cumpre refutar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, trazida pelo Agravante.
A decisão impugnada cuidou de Tutela de Urgência requerida pelos agravados em sede de Agravo de Instrumento, a qual, por sua natureza provisória e reversível, pode ser concedida antes da manifestação da parte contrária, sem que isso importe em nulidade.
A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir que tutelas provisórias de urgência podem ser concedidas inaudita altera parte, como revela o seguinte julgado.
Além disso, a própria sistemática do Código de Processo Civil admite, nos termos do artigo 9º, §1º, que em hipóteses de urgência seja dispensada a prévia oitiva da parte contrária: “Art. 9º [...] § 1º O juiz poderá deferir a tutela provisória de urgência sem a audiência do réu, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a decisão monocrática proferida baseou-se em farta prova documental constante nos autos, demonstrando que os agravados adquiriram o imóvel de forma onerosa e anterior ao ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, não havendo qualquer registro de indisponibilidade ou penhora à época da aquisição.
A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel afasta a presunção de fraude à execução, conforme entendimento consolidado no STJ: “Tema Repetitivo 243/STJ: Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.” Por sua vez, a Súmula 568 do STJ ratifica a possibilidade de julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado sobre o tema: “Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” No caso concreto, a decisão monocrática encontra amparo também na Súmula 375/STJ, a qual dispõe: “Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso em análise, como bem explicitado na decisão recorrida, os agravados demonstraram, com base em documentos robustos, contrato de compra e venda, comprovantes de quitação e certidões negativas, que a aquisição do imóvel ocorreu em 07/07/2021, por R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), antes do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal em 2022, e sem qualquer gravame registrado.
Verifica-se, portanto, que não havia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel quando da compra realizada pelos agravados.
Tampouco há qualquer elemento probatório que indique má-fé dos adquirentes, o que inviabiliza o reconhecimento da fraude à execução, conforme jurisprudência consolidada também no Tema 243 do STJ.
Restou, pois, evidenciada a boa-fé dos adquirentes e a ausência de fraude à execução.
Por fim, o argumento do Estado do Pará de que não teria tido ciência das razões do Agravo de Instrumento tampouco se sustenta.
A sistemática recursal admite o contraditório diferido nas hipóteses de decisões urgentes, sendo possível ao agravado manifestar-se, como de fato ocorreu com a interposição deste Agravo Interno.
Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 08/07/2025 -
09/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), JURACY MARTINS COSTA - CPF: *13.***.*85-91 (AGRAVANTE), MARIA VILMA DA SILVA COSTA - CPF: *51.***.*62-15 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-pro
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07/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 23:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0815997-23.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de março de 2024. -
05/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:33
Desentranhado o documento
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05/03/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JURACY MARTINS COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, nº 0815997-23.2023.8.14.0000, interposto por JURACY MARTINS COSTA, e MARIA VILMA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0844912-52.2023.8.14.0301, ajuizados contra o Estado do Pará.
Na inicial, aduzem os embargantes, na ação distribuída por dependência à ação cautelar fiscal nº 0853974-53.2022.8.14.0301, que não fazem relação com a triangulação judicial, ou sequer possuem responsabilidade com a executada.
Entretanto, a execução recaiu sob bem imóvel que se encontra em posse e domínio dos embargantes, por motivo de terem realizado a aquisição do imóvel, que à época da transação não possuía qualquer ônus, conforme anexam certidão de inteiro teor do imóvel.
Aduziram ainda, que estão em tratativas de venda do imóvel, e que a promitente compradora realizou pagamento em 15/03/2023, e que foi realizado os pagamentos de impostos e taxas de cartório para concretizar a transação, quando foram surpreendidos pela indisponibilidade que recaiu sob imóvel.
Ressaltaram que o imóvel foi adquirido a pelo menos um ano antes do ajuizamento da cautelar fiscal, e requereram a liminar para tornar sem efeito a indisponibilidade recaída sobre o imóvel de posse e domínio dos Embargantes.
O juízo de primeiro grau recebeu os embargos e determinou a citação do Estado para apresentar contestação.
Em contestação o Estado apontou que o imóvel ainda consta registrado em nome de Breno Lima Salheb, que é requerido no processo nº 0853974-53.2022.814.0301, aduzindo que não há ilegalidade na constrição.
Os embargantes apresentaram replica à contestação.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: “Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dada a complexidade da causa, bem assim o fato de que o pedido liminar confunde-se com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.” Inconformado, os embargantes apresentaram recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que compraram em 07.07.2021, de Breno Lima Salheb, o imóvel situado ao Condomínio Residencial Sawgrass, Quadra 06, Casa 03, Bloco B, na 7ª Rua, localizado no Loteamento Atalaia, no município de Salinópolis/PA, conforme demonstra o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, recibos de transferência e quitação, em anexo.
E que à época o referido imóvel não possuía qualquer gravame ou impedimento.
Que foi realizado pagamento de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pelo imóvel.
Fundamentaram seu pedido, baseado na premissa de serem legitimados de boa-fé.
Requereram o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender temporariamente a ordem de indisponibilidade do bem, aduzindo a urgência pelo perigo de perder seu patrimônio, aduzindo a ausência de irreversibilidade da cautela, dado a característica provisória da tutela e ao final, a confirmação da tutela.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o Art. 927 e 932 do C.P.C, portanto, passo a analisar o mérito. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
O cerne da questão está em verificar se foi acertada a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos embargantes, que adquiriram a propriedade um ano antes da constrição judicial, e por não terem efetuado a lavra no registro de imóveis o bem foi declarado indisponível nos autos da ação cautelar fiscal nº 0853974-53.2022.8.14.0301.
Não obstante, venho consignar, que da leitura do dispositivo guerreado, o juízo de primeiro grau pontuou que a tutela pretendida se confunde com o mérito dos embargos, e indeferiu a tutela antecipada.
A constituição federal, em seu Art. 5º inciso LIV, estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, “in verbis”: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” O código civil, sobre a venda de imóveis, estabelece que se concretiza a transferência da propriedade com a quitação integral, respondendo o comprador a partir da entrega do bem, vejamos: “Art. 521.
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522.
A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523.
Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres.
Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524.
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527.
Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528.
Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro.
A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.” Sobre a aquisição da posse e da propriedade o Código Civil estabelece: “Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;” (...) “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” [...] “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.” No caso, é incontroverso, pelas provas anexadas, que a transação foi realizada quando não constava registro de indisponibilidade do bem, e a quitação das parcelas contratuais foi adimplida antes do ajuizamento da ação cautelar fiscal contra o vendedor.
Note, portanto, que, segundo a lei, a aquisição do bem imóvel deve ser reconhecida, após a inscrição em cartório, entretanto, na ausência de registro em cartório, não se pode excluir a apreciação de outros meios de comprovar a aquisição, que no caso foi realizado de forma parcelada, com a imediata transmissão da posse aos adquirentes.
Então, entendo que sob a premissa de suposta fraude a execução, não pode ser prejudicado o terceiro que adquiriu a propriedade de boa-fé, sobretudo, com as robustas provas da transação.
Portanto, estando presente o a premissa alegada, sobre a aquisição do bem, e sobre a imissão na posse, neste momento, julgo pertinente as alegações dos agravantes.
O código processual, traduz regramento específico aos embargos de terceiro, sobre a necessidade de suspensão dos atos constritivos sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, conforme se infere da leitura do Art. 678 do CPC, transcrito: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Sobre o perigo de demora ou irreversibilidade da medida, vale ressaltar que o imóvel, objeto da constrição judicial, pode ser levado à hasta publica, ou a leilão, para suprir os débitos da ação cautelar fiscal, causando maiores prejuízos aos embargantes e a terceiro envolvidos.
Como observado, a transação imobiliária se deu mediante contrato de compra e venda, com adimplemento das parcelas e quitação total do imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação cautelar, sobre o assunto o STJ entendeu: SÚMULA Nº 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” O STJ teve oportunidade de se manifestar em casos análogos e decidiu nos autos do RECURSO ESPECIAL N. 40.854-SP: EMENTA: Processual Civil.
Fraude à execução.
Art. 593, II, do CPC.
Inocorrência.
Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação - ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente) - ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e, c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum.
Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução.
Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos.
Recurso especial conhecido e provido.
Ainda, colaciono a jurisprudência desta E.
Corte e de outros Tribunais de Justiça, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA.
O MAGISTRADO SE ABSTEVE DE APRECIAR A MEDIDA POR CONSIDERAR AUSENTE OS REQUISITOS.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPORVAM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
CERTIDÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEIS JÁ VENDIDOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEVE SER AFASTADA.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
DANO MAIOR SERIA PARA O AGRAVADO E PARA OS TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não está presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que através das contrarrazões apresentadas pelo agravado, este conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações pelo meio de Certidões e o Contrato de Compra e Venda juntado, demonstrando que o imóvel foi adquirido de forma onerosa, o que afasta qualquer veracidade das alegações do agravante.
II - Neste momento processual deve-se afastar o perigo da irreversibilidade da medida, pois, se restou claro o ato jurídico praticado pelas partes e os imóveis em questão já foram vendidos a terceiros de boa-fé, antes mesmo ajuizamento da lide, fica evidente que os mais prejudicados seriam o agravado e os terceiros.
III - Presente o periculum in mora no sentido inverso, já que o desejo do agravante era que a propriedade do imóvel não fosse transferida para o agravado, porém, como citado no parágrafo anterior, por terem sido vendidos e não haver qualquer tipo de depósito ou garantia alegado do suposto valor devido, entendo que conceder a liminar pleiteada causaria um dano muito maior ao agravado.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO-TJ/PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806182-41.2019.8.14.0000 - RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA) “EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. - A penhora de imóvel não registrada em cartório não é oponível ao adquirente de boa-fé. - Ausência de prova de que o terceiro tinha conhecimento da execução fiscal ou da penhora, ônus do exeqüente. - Não caracterização de fraude à execução.
Eficácia da alienação.” (TRF-5 - AC: 344842 RN 2003.84.00.009691-2, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 07/12/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/01/2007 - Página: 648 - Nº: 22 - Ano: 2007) Assim sendo, analisando os documentos anexados, entendo estar presente o direito vindicado pelo recorrente, haja vista, que através das provas, conseguiram, no momento, comprovar a verossimilhança de suas alegações pelo meio de certidões, contrato de Compra e Venda e comprovantes de transferências bancarias e quitação do valor do contrato, demonstrando que o imóvel foi adquirido de forma onerosa, o que afasta, a princípio, a alegação de fraude à execução, e demonstra a veracidade das alegações dos agravantes.
Ainda, neste momento processual, restou claro o ato jurídico praticado pelas partes e o imóvel em questão já está sendo negociado pelos terceiros, adquirentes de boa-fé, ficando evidente que os mais prejudicados seriam os agravantes e os pretensos compradores do imóvel.
Portanto, estando preenchidos os requisitos autorizadores da tutela, reformo a decisão de primeiro grau, para determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel.
DISPOSITIVO Diante disso, em consonância com a jurisprudência do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar o levantamento da constrição ou indisponibilidade do bem, nos termos da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Ciência ao juízo de primeiro grau para cumprir o determinado.
Belém-PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDAPASTANAMUTRAN Relatora -
14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:43
Conhecido o recurso de JURACY MARTINS COSTA - CPF: *13.***.*85-91 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MARIA VILMA DA SILVA COSTA - CPF: *51.***.*62-15 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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