TJPA - 0866063-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:13
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:29
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:29
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 04:57
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:57
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:57
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:57
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866063-74.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de outubro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 01:55
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866063-74.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR, KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Nome: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, apto 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 EMBARGADO: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA, BERNARDINO COSTA REZENDE, IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE, ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: AV SENADOR LEMOS, 337, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BERNARDINO COSTA REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 06 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 15:35
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2024 04:06
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866063-74.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR, KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Nome: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, apto 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 EMBARGADO: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA, BERNARDINO COSTA REZENDE, IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE, ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: AV SENADOR LEMOS, 337, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BERNARDINO COSTA REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que a embargante quedou-se inerte, não tendo comprovado a hipossuficiência e tampouco recolhido as custas iniciais, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar a hipossuficiência e de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
JUNTE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUÇÃO (Processo nº 0845052-86.2023.8.14.0301).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:17
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:17
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866063-74.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR, KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Nome: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, apto 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 EMBARGADO: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA, BERNARDINO COSTA REZENDE, IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE, ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: AV SENADOR LEMOS, 337, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BERNARDINO COSTA REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, os autores residem no condomínio de luxo Edifício Maximum, cujo apartamento tem 245m² de área privativa e situa-se no Bairro Umarizal, que detém um dos m² mais caros da cidade.
Não apenas isso, o documento de Id N. 98045892, demonstra que a embargante paga R$797,00 só de TV a Cabo e Internet, ou seja, dentre todos os custos mensais, detém renda que lhe permite contratar serviço de telefonia no valor de quase meio salário mínimo.
Não fosse isso suficiente, os Embargantes, de forma livre e desimpedida, contrataram a compra de vários terrenos agrícolas, de 125.000m², 150.000m² (15ha) e 200.000(20ha), no valor de QUATRO MILHÕES DE REAIS, a serem pagas em parcela de 1.000.000,00, a cada quatro meses, o que evidentemente denota que não são pobres na forma da lei.
Na mesma senda, a Declaração de Imposto de Renda comprova que os embargantes são sócios proprietários de indústria alimentícia com capital social de NOVE MILHÕES DE REIS e, em conjunto, receberam no último ano mais de 600.000,00 somente de rendimento e dividendos e ainda tiveram uma evolução patrimonial de R$ 4.500.000,00.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que os embargantes não se encontram na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Isto posto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC, ficando desde já DEFERIDO o parcelamento na forma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 2.
Após, considerando que já apresentada contestação (idN. 100778788), tem-se por suprida a citação, de sorte que devem ser INTIMADOS os embargantes, por Ato Ordinatório, para apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 3.
Caso os embargantes não recolham as custas iniciais, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença e cancelamento da distribuição.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080222435927000000092534166 Proc Alves e Mendes Procuração 23080222435975600000092534168 2 habilitacao Kelly Documento de Identificação 23080222435991600000092534174 3 HABILITACAO ANTONIO Documento de Identificação 23080222440024900000092534175 4 DEC DE HIPOSSUFICIENCIA KELLYANE Documento de Comprovação 23080222440057800000092534176 5 DEC HIPOSSUFICIENCIA ANTONIO Documento de Comprovação 23080222440090600000092534177 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23080222440119800000092534178 7 Contrato Venda e Compra_compressed Documento de Comprovação 23080222440154800000092538179 8 Comprovante de pagamento imoveis Documento de Comprovação 23080222440227600000092538180 9 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23080222440256600000092538181 10 EXTRATO PF Documento de Comprovação 23080222440313100000092538182 11 EXTRATOS PJ Documento de Comprovação 23080222440340800000092538183 Impugnação aos Embargos Petição 23091811010399700000094995534 Contrato Venda e Compra Rezende x Antonio Sampaio e Kellyane Sampaio Documento de Comprovação 23091811010450600000094995537 Procuracoes Procuração 23091811010516400000094995541 CCIR 2022 Documento de Comprovação 23091811010550900000094995543 CCIR 2023 Documento de Comprovação 23091811010582400000094995547 Certidao Documento de Comprovação 23091811010612000000094995549 Certificado de cadastro de imovel Documento de Comprovação 23091811010644400000094995550 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23091811010662700000094995551 Escritura Publica (1) Documento de Comprovação 23091811010689000000094995554 Escritura Publica Documento de Comprovação 23091811010728600000094995555 Registro de Imovel (2) Documento de Comprovação 23091811010760900000094995559 Registro de Imovel (3) Documento de Comprovação 23091811010801800000094995560 Registro de imovel Documento de Comprovação 23091811010836200000094995562 Substabelecimento de Procuracao Documento de Comprovação 23091811010873000000094995565 Registros de imoveis Documento de Comprovação 23091811010930500000094996959 Decisão Decisão 23112710215155000000098718258 Despacho Despacho 23121112093071500000099573448 Habilitação nos autos Petição 23121114291361800000099585715 Petição comprovação hipossuficiencia Petição 24020519135652100000101914268 DECLARAÇÃO IRPF 2023 ANTONIO Documento de Comprovação 24020519135688800000101914269 DEC KELLY IRPF 2023 Documento de Comprovação 24020519135712500000101914270 extrato kellyane Documento de Comprovação 24020519135732900000101914271 Pedido Cautelar Stay Period Documento de Comprovação 24020519135805600000101917457 EXTRATO SANTANDER DU PARA Documento de Comprovação 24020519135823100000101921202 SAFRA EXTRATO DU PARA Documento de Comprovação 24020519135876400000101921204 Certidão Certidão 24041809365097000000106555576 Petição Petição 24041813422147000000106571180 Nova sede em Santa Isabel do Pará Documento de Comprovação 24041813422171800000106571181 -
22/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR - CPF: *27.***.*99-84 (EMBARGANTE).
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18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:04
Decorrido prazo de KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:00
Apensado ao processo 0845052-86.2023.8.14.0301
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866063-74.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR, KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Nome: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, apto 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: KELLYANE RODRIGUES FERREIRA JALES SAMPAIO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 EMBARGADO: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA, BERNARDINO COSTA REZENDE, IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE, ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: AV SEN LEMOS,337, 337, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BERNARDINO COSTA REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, apto 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE Endereço: Rua Municipalidade, 1012, 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em decorrência do processo de execução nº 0866063-74.2023.8.14.0301, que foram distribuídos a este Juízo, devendo ser devidamente vinculado no sistema PJE, inclusive através da fixação de etiquetas.
Desta forma, CERTIFIQUE A UPJ acerca do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, tempestividade e garantia do Juízo, nos termos do art. 914 e ss do CPC, para fins de apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Da mesma forma, não é crível, pelo valor da negociação ora objeto de discussão, que os embargantes pleiteiem os benefícios da justiça gratuita.
Porém, considerando o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR A MISERABILIDADE ECONÔMICA, nos termos da lei, apresentando documentos suficientes a comprovar o alegado (por exemplo: declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, de ambos os requerentes; eventual espelho/balanço contábil da pessoa jurídica que integram; extrato bancário; e etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
DIL E CUMPRA-SE.
Após, retornem imediatamente conclusos para apreciação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:22
Declarada incompetência
-
18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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