TJPA - 0866063-74.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BERNARDINO COSTA REZENDE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RODRIGUES REZENDE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ISABELLE RODRIGUES DE REZENDE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:07
Conclusos ao relator
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0866063-74.2023.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR E OUTRO APELADO: BERNARDINO COSTA REZENDE E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Sampaio de Lacerda Junior e Kellyane Rodrigues Ferreira Jales Sampaio, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível e empresarial da comarca de Belém/PA.
A sentença recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Inconformados, os Apelantes sustentam que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois suas contas bancárias e as da empresa da qual são sócios estariam bloqueadas judicialmente.
Alegam, ainda, que a sentença desconsiderou a existência do agravo de instrumento sob o nº 0808098-37.2024.8.14.0000 interposto para a análise da gratuidade da justiça, ainda pendente de julgamento.
Ao final, os Apelantes requerem a reforma integral da sentença com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Contrarrazões apresentadas sob o id nº 129590261 Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Com base no artigo 932, IV, “a” do CPC, o relator pode, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado deste Tribunal (Enunciado nº 06).
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência, mas não atenderam ao comando judicial, deixando de apresentar provas concretas que demonstrassem sua real impossibilidade de custear as despesas processuais.
Em realidade, os documentos constantes nos autos indicam que os Apelantes possuíam padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira, possuindo patrimônio declarado de mais de três milhões de reais, além de rendimentos anuais que alcançam a monta de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Ademais, o valor da transação do imóvel, ora objeto da demanda alcança valores consideráveis, além de que os próprios imóveis, que são os locais de residência declarados pelos Apelantes em declaração de imposto de renda são de alto padrão.
Nesse sentido, uma vez não comprovada a hipossuficiência da parte e tendo sido intimada a pagar as custas iniciais, permanecido inerte.
O cancelamento da distribuição do feito é a medida que se impõe.
Outrossim, em análise dos autos do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da justiça gratuita, não houve a atribuição de efeito suspensivo, logo, não há qualquer óbice à extinção do feito por ausência de preparo.
Inclusive, o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado totalmente improcedente para manter a decisão de indeferimento ao pedido de justiça gratuita.
Ainda, não houve prejuízo à parte Apelante, que devolveu a mesma matéria recorrida em sede de Agravo de Instrumento no presente recurso de Apelação.
Por fim, as contas bancárias trazidas pelos recorrentes não são de suas pessoas físicas, mas sim de uma pessoa jurídica, que são sócias.
Sobre esse ponto, cabe frisar que a concessão do benefício da justiça gratuita possuí caráter pessoal, logo, caberia aos recorrentes demonstrarem os bloqueios em suas próprias contas.
Com base nesses argumentos, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que se ampara na legislação processual vigente.
Ante ao exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de ANTONIO SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR - CPF: *27.***.*99-84 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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