TJPA - 0804769-27.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804769-27.2023.8.14.0008 IMPETRANTE: ADIVANILDA BRITO CAMPOS BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ADIVANILDA BRITO CAMPOS BARBOSA, servidora pública municipal do Município de Barcarena/PA, contra ato omissivo da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA, Sra.
Ivana Ramos do Nascimento, no sentido de não concessão da gratificação de incentivo de 15% sobre o vencimento base, prevista no art. 61, inciso X, alínea “a”, da Lei Complementar nº 002/1994, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Educação Especial com ênfase em Atendimento Educacional Especializado – AEE.
A impetrante alega que, apesar de devidamente nomeada para o cargo de Professor Pedagógico desde 2008 e de ter protocolado requerimento administrativo em 28/09/2023 para a concessão da referida gratificação, a autoridade coatora permanece inerte, configurando omissão ilegal que viola direito líquido e certo.
A liminar foi indeferida.
O Município de Barcarena, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa física da Secretária, requerendo sua exclusão do polo passivo, e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de que o certificado de pós-graduação apresentado pela impetrante não atende aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2007, especialmente no que tange à ausência de informações sobre o credenciamento da instituição e período de realização do curso, bem como a inexistência do curso no cadastro nacional e-MEC.
A impetrante apresentou réplica, reafirmando a validade do certificado e a regularidade do curso, bem como a legitimidade da autoridade coatora no polo passivo, e reiterou o pedido de concessão da segurança para que seja determinada a incorporação da gratificação e o pagamento retroativo.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a alegação preliminar da autora de ilegitimidade passiva da Secretária Municipal de Educação, com fundamento no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende ser legítimo o ajuizamento do Mandado de Segurança contra o secretário, pois este possui vínculo hierárquico com a servidora impetrante, considerando, ainda, a “Teoria da Encampação, que valida a legitimidade da autoridade que, mesmo indicada erroneamente, manifesta-se sobre o mérito do ato impugnado”.
Segue o entendimento: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível e remessa necessária.
Mandado de segurança.
Servidor público.
Progressão funcional.
Gratificações de titulação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Teoria da encampação.
Ausência de dotação orçamentária específica.
Irrelevância.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para determinar ao Município de Tailândia o pagamento de gratificações e progressões de titulação a servidores da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), inclusive com incidência retroativa. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Secretário Municipal de Educação possui legitimidade passiva para responder à ação, considerando seu vínculo hierárquico com os servidores impetrantes e sua omissão no processo de progressão funcional, aplicando-se ao caso a Teoria da Encampação, que valida a legitimidade da autoridade que, mesmo indicada erroneamente, manifesta-se sobre o mérito do ato impugnado. 4.
A progressão funcional dos servidores está prevista na Lei Municipal nº 273/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação (PCCR), sendo devida aos servidores que comprovem titulação acadêmica exigida pela legislação municipal. 5.
A justificativa do Município quanto à ausência de dotação orçamentária específica não afasta a obrigação de pagamento das progressões e gratificações, visto que os limites orçamentários não podem ser invocados para justificar o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), que ressalva direitos reconhecidos judicialmente ou previstos em lei. 6.
O direito à progressão funcional dos servidores foi devidamente comprovado nos autos, não havendo fundamento para a reforma da sentença que concedeu as gratificações pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
O Secretário Municipal de Educação é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando responsável pela omissão relacionada à progressão funcional de servidores sob sua hierarquia, aplicando-se a Teoria da Encampação. 2.
A ausência de dotação orçamentária não pode ser invocada para afastar direitos subjetivos dos servidores públicos, legitimamente reconhecidos por sentença judicial ou previstos em lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00134058420188140074 23187697, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) Assim, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da impetrada.
Em relação à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, as alegações do impetrado também não merecem prosperar, tendo em vista que o benefício fora concedido após análise do conjunto probatório presente nos autos, que demonstram o preenchimento pela autora dos pressupostos para a sua concessão.
Sendo assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça para a impetrante.
No tocante ao pedido de incorporação da gratificação, sabe-se que esta tem previsão expressa na Lei Municipal Complementar n. 002/94, em seu art. 61, inciso X, alínea “a”: O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88; Lei nº 12.016/2009).
No presente caso, restou incontroverso que a impetrante é servidora pública municipal efetiva, nomeada para o cargo de Professor Pedagógico, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela Lei Complementar nº 002/1994 do Município de Barcarena.
O art. 61, inciso X, alínea “a”, da referida Lei Complementar, assegura gratificação de incentivo de 15% sobre o vencimento base aos servidores que concluírem curso de pós-graduação lato sensu (especialização) com carga horária mínima de 360 horas.
A impetrante comprovou a conclusão do curso de pós-graduação em Educação Especial com ênfase em Atendimento Educacional Especializado, com carga horária de 420 horas, conforme certificado e histórico escolar juntados aos autos.
A controvérsia reside na validade do certificado apresentado, diante da alegação do Município de que o documento não atende aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2007, especialmente quanto à ausência de informações sobre o credenciamento da instituição e período de realização do curso, bem como a ausência do curso no cadastro e-MEC.
Todavia, a impetrante juntou documentos que indicam o cumprimento dos requisitos legais, inclusive com menção expressa à Resolução CNE/CES nº 01/2007 no certificado, e histórico escolar detalhado.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito à gratificação de incentivo aos servidores municipais que comprovem a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, independentemente de exigências adicionais não previstas em lei, conforme precedentes colacionados nos autos.
Importante destacar que a exigência de requisitos não previstos expressamente na Lei Complementar nº 002/1994, como o registro no cadastro e-MEC ou detalhamento do credenciamento no certificado, não pode obstar o direito do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Além disso, a omissão da autoridade coatora em analisar e decidir o requerimento administrativo protocolado configura ilegalidade passível de correção por meio do mandado de segurança, cabendo a este juízo determinar a imediata concessão da gratificação.
Acerca do pedido de pagamento dos valores da gratificação retroativo ao pedido administrativo, entendo incabível, tendo em vista vedação expressa consolidada na jurisprudência, que veda a cobrança de valores pretérito por meio da ação de Mandado de Segurança: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Contudo, com fundamento no entendimento dos Tribunais Superiores, entendo possível o pagamento dos valores vencidos a partir da impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que não se trata de valores pretéritos, mas que vencerem no curso da demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS .
LIMITE TEMPORAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271/STF.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração do servidor, sem nenhum prejuízo em decorrência do período em que foi afastado, salvo quanto ao pagamento dos valores retroativos, devidos somente a partir da data da impetração. [...] 3.
Incide sobre a espécie a norma contida na Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - RMS: 62205 SP 2019/0327687-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL .
AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.
CURSO DE DOUTORADO POR DOIS ANOS.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABERTURA DE PAD QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO .
ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE LICENÇA ANTERIORMENTE FORMULADO NÃO RESPONDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
AUSENTE O ANIMUS ABANDONANDI, REQUISITO NECESSÁRIO À APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
ORDEM CONCEDIDA.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 271/STF.
TERMO A QUO.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO FORMULADO NO REMÉDIO HEROICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. 1. [...]5.
Conforme entendimento do C.
STJ, ao Servidor Público reintegrado são assegurados todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos. 6.
Entretanto, por se tratar de Mandado de Segurança, conforme entendimento já consolidado, tanto no STJ, quanto no STF, reintegrado o servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação da Súmula 271/STF. 7.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR A PENALIDADE DE DEMISSÃO IMPOSTA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO NOS QUADROS FUNCIONAIS DO ESTADO DO PARÁ, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos .
Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, determinando a reintegração do servidor ao cargo público e nos termos do Voto-Vista apresentado pelo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, fixar os efeitos patrimoniais a partir da impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias, com o qual a Desembargadora Relatora aderiu. (TJ-PA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: 0800451-30.2020 .8.14.0000, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/05/2022, Tribunal Pleno) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE.
EFEITOS FINANCEIROS.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração. (STJ - EDcl no MS: 21822 DF 2015/0132715-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) Assim, deve a gratificação de incentivo ser incorporada aos vencimentos da autora, conforme determina o art. 49, § 2º do RJU, que dispõe “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei”, DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor da impetrante ADIVANILDA BRITO CAMPOS BARBOSA para determinar que a impetrada promova a incorporação da Gratificação de Incentivo de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a do RJU do Município de Barcarena, bem como, para determinar o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração desta ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, contados do protocolo da ação, e juros moratórios pela Selic, contados da citação, julgando o mérito com fundamento no art. 1°, da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 467, I, do CPC, ante a presença de direito líquido e certo.
Intimem-se as partes.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, Lei 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARCARENA, data registrada pelo sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:29
Concedida a Segurança a ADIVANILDA BRITO CAMPOS BARBOSA - CPF: *12.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 12:02
Decorrido prazo de Secretária de Educação de Barcarena em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0804769-27.2023.8.14.0008 Impetrante: ADIVANILDA BRITO CAMPOS BARBOSA Endereço: RUA OLÍMPIO RODRIGUES, Nº 164, CEP: 68.445-000, BARCARENA/PA.
Impetrado(a): SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA/PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, nº 1529, CEP: 68.445-000, BARCARENA/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ADIVANILDA BRITO CAMPOS BARBOSA contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA, Sra.
IVANA RAMOS DO NASCIMENTO, diante da suposta omissão da autoridade coatora em incorporar o pagamento de gratificação à impetrante.
Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que com base nas informações constantes nos autos vê-se que a impetrante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que, em que pese se tratar de verba alimentar e de matéria previdenciária, este juízo não vislumbra presente qualquer prova de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja finalmente deferida no mérito, notadamente ante a natureza célere do mandamus.
Destarte, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe(s) a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações.
Cientifique-se o Município de Barcarena/PA enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, sobre a impetração do presente mandamus, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público para manifestação conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2012.
Em seguida, retornar conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
12/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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