TJPA - 0806879-02.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806879-02.2023.8.14.0201 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ROBSON LUIS BRAZAO CORDEIRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ROBSON LUIS BRAZÃO CORDEIRO, qualificado nos autos, e denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º e § 13º do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, que (ID 106190480 Págs. 1-5): ...
O acusado foi preso em flagrante delito em 10/12/2023, conforme ID 105812854.
Em ID 105825941 Págs. 1-4, a prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo.
No mesmo ato a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Sob ID 105827458 Págs. 1-6, consta pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa.
Em ID 106190480, o Ministério se manifestou favorável à revogação, considerando que em ID 105825941 foram concedidas medidas protetivas de urgência.
E em ID 106273557 Págs. 1-6, o Juízo revogou a prisão preventiva do acusado e aplicou medidas cautelares.
A denúncia foi oferecida em 15/12/2023 (ID 106190480 Págs. 1-5) e recebida em 18/12/2023 (ID 106273557 Págs. 1-6).
O réu foi citado, conforme certidão de ID 106701166 Pág. 1.
E a resposta à acusação foi apresentada por meio da Defensoria Pública, sob o ID 110343945 Págs. 1-3.
Em decisão de ID 110446475 Págs.1-2, não se verificou quaisquer das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, motivo pelo qual, a denúncia foi ratificada e designada audiência de instrução e julgamento.
No dia 15/07/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, consoante termo de audiência acostado em ID 120292448 Págs. 1-2, onde foi ouvida a vítima A.
B.
D.
C., por depoimento especial.
Em 23/07/2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, cujo termo está sob ID 121272169 Págs. 1-2, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação Elaine da Fonseca Dias, PM Alyson Estanislau da Silva Luna e PM Ramon Brendo Oliveira da Silva.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado Robson Luís Brazão Cordeiro.
O Ministério Público desistiu do depoimento da testemunha de acusação Nivaldo Moraes Carvalho.
Sem oposição da Defesa, a desistência foi homologada pelo juízo.
Nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defensoria Pública nada requereram, apenas prazo para as alegações finais.
A certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi juntada sob o ID 121366230.
O Ministério Público apresentou memoriais finais (ID 120502087 Págs. 1-3), onde requereu que a ação seja totalmente procedente, condenando o acusado pelo crime do art. 129, § 9º, do CPB, por haver restado demonstrado os fatos narrados na denúncia.
Já a Defensoria Pública, pelo denunciado, em memoriais finais (ID 122151870 Págs. 1-4), requereu: I- que seja aplicada a pena no mínimo previsto em lei na primeira fase da dosimetria; II- o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como seja aplicada abaixo do mínimo legal na segunda fase do cálculo da dosimetria da pena.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se da apuração judicial da prática do crime previsto no art. 129, § 9° e § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, e nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, fotos das lesões - colhidas no ambiente da Delegacia por ocasião do flagrante, além da prova oral colhida durante a persecução penal, especialmente a confissão do réu e a palavra da vítima.
Foram juntadas fotos que constam em ID 105812855, com anotação “ Documento de Comprovação WhatsApp Image 2023 12 10 at 16.31.07 ”, as quais confirmam as agressões.
Acerca da ausência de laudo, colhe-se da jurisprudência: (...) AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
AMEAÇA.
DOLO.
DELITO FORMAL.
TEMOR À VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
VALOR JUSTO E PROPORCIONAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...) 5.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da ofendida tem especial relevância probatória, em razão de tais delitos serem comumente praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos, tais como fotografias das lesões sofridas e prints das conversas do Whatsapp com as ameaças proferidas. 6.
A exigência do exame de corpo de delito não é absoluta e o laudo pericial não é o único meio de se demonstrar os vestígios do crime de lesão corporal, admitindo-se, pela via indireta, que fotografias, laudos e testemunhas também se destinem a tal finalidade, sob pena de violar o Princípio da liberdade das provas.
Assim, diante dos relatos da ofendida serem harmônicos e coerentes com as fotografias de modo a comprovar as lesões, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória (...) (TJDFT - Acórdão 1614820, 07028761820198070011, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
MATERIALIDADE DA LESÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FOTOGRAFIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO NECESSÁRIA.
REGIME PRISIONAL ALTERADO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica e familiar, comumente ocorridos às escondidas ou no interior do lar, como na hipótese, a palavra das vítimas apresenta especial relevo, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção, a saber, fotografia e prova oral. 2.
As declarações uníssonas das vítimas, narrando, de forma segura e coerente a dinâmica delitiva, as quais foram corroboradas pelas fotografias anexadas aos autos, comprovam a conduta do acusado. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 4.
Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de fotografias tiradas no dia dos fatos, demonstrando as lesões experimentadas e evidente o animus laedendi do acusado ao desferir socos na ofendida. (...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1601969, 07110567020218070005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Vejamos as provas produzidas em juízo.
Na audiência realizada em 15/07/2024 (ID 120292448 Págs. 1-2), colheu-se o depoimento da vítima, A.
B.
D.
C., que relatou: ...
Neste ponto, vale ressaltar que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhada a outros elementos de provas produzidos.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.256.178/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018). (Destaquei) Foi ouvida em juízo a testemunha de acusação, na condição de informante, Elaine da Fonseca Dias, que relatou: ...
Foi ouvida em juízo a testemunha de acusação, PM Alyson Estanislau da Silva Luna, que relatou: ...
Em seguida, foi ouvida em juízo a testemunha de acusação, PM Ramon Brendo Oliveira da Silva, que relatou: ...
Com efeito, as declarações prestadas na fase extrajudicial pelas testemunhas policiais - PM Ramon Brendo Oliveira da Silva e PM Alyson Estanislau da Silva Luna, foram confirmadas em Juízo.
O réu, Robson Luís Brazão Cordeiro, foi interrogado e respondeu: ... ...
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu ROBSON LUIS BRAZÃO CORDEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la para fins de fixação da pena; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: não ultrapassou os limites da figura penal, portanto, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi é próprio do tipo penal; g) Consequências do crime: a vítima relatou que o genitor pediu perdão e hoje convivem bem.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância na fixação da pena; h) Comportamento da vítima: nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, restam ausentes as circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CPB, mas deixo de aplicá-la em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, a pena permanece a pena-base fixada em 03 (três) meses de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva para o acusado em 03 (três) meses de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, na forma do art. 33, alínea “c” do Código Penal.
DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Foi fixado o regime mais brando de cumprimento de pena, sendo inaplicável o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A substituição por pena restritiva de direitos é incabível porque não restou preenchido o requisito do art. 44, I, do CP.
O crime foi cometido mediante violência contra vítima adolescente.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, é possível a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Assim, não sendo o réu reincidente em crime doloso, não se estando diante de hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista tratar-se de delito cometido com violência, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências não foram negativas, e, além disso, o réu demonstrou profundo arrependimento e pediu perdão para a vítima, sendo um ato único em sua vida, pois sempre tratou bem a filha, concedo o sursis bienal, devendo o condenado, durante o período de prova, cumprir as seguintes condições: (a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 dias, sem autorização do juiz; e (b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA À luz do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, desde que expressamente requerido por esta ou pelo Ministério Público, bem como de dilação probatória a respeito do seu quantum, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, no caso, que não há nos autos pedido de reparação e informações aptas a demonstrar o quantum a ser reparado, bem como não houve a necessária instrução probatória a fim de quantificá-lo.
Portanto, eventual reparação de dano moral deve observar todas as exigências legais para os ofendidos demonstrarem efetivamente a quantificação do seu dano, o que não ocorreu neste processo.
Assim sendo, deixo de fixar indenização mínima para a vítima.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO Faculto eventual recurso em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, que cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete; 2.
Intime-se o réu conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Revogo as medidas protetivas deferidas em favor da vítima em decisão de ID 106273557 Págs. 1-6, considerando o desejo desta de manter contato com o seu pai e por não subsistirem os motivos para manutenção do afastamento; 4.
Havendo recurso, certifique a tempestividade, e intime-se o(a) recorrente para apresentar as razões (caso não tenham sido apresentadas) e o recorrido(a) para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia definitiva respectiva, competindo ao juízo da execução a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:32
Expedição de Sentença.
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12/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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16/07/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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16/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:43
Audiência Depoimento Especial realizada para 15/07/2024 12:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
15/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:04
Audiência Depoimento Especial designada para 15/07/2024 12:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:36
Juntada de Informações
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06/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:24
Expedição de Termo de Compromisso.
-
20/12/2023 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/12/2023 14:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:08
Mandado devolvido cancelado
-
13/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:08
Declarada incompetência
-
13/12/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:52
Audiência Custódia realizada para 13/12/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 07:36
Audiência Custódia designada para 13/12/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806879-02.2023.8.14.0201 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante referente à prática do crime previsto no art. 129, §13, do CPB, tendo como acusado o nacional Robson Luis Frazão Cordeiro, em face da vítima A.B.D.C, menor de idade (14 anos), filha do flagranteado.
Em sede de plantão judicial, o auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em custódia preventiva.
Após, o feito foi redistribuído à 3ª Vara Criminal de Icoaraci-PA, que declinou da competência, por foro, em favor da uma das Varas de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém e determinou a remessa dos autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém para realização de audiência de custódia.
Os autos vieram, entretanto, distribuídos a este Juízo (11/12/2023, às 14h23).
O custodiado foi apresentado, na presente data (12/12/2023), pela SEAP, para participação em audiência de custódia.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Tenho que a distribuição do feito a este Juízo decorreu de mero equívoco.
Assim, determino a imediata remessa dos autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém para realização de audiência de custódia, em ratificação e cumprimento à decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci.
Cumpra-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Belém-(Pa), 12 de dezembro de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/12/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:20
Determinada a distribuição do feito
-
12/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 14:13
Declarada incompetência
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:32
Juntada de Mandado de prisão
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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