TJPA - 0804829-97.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:13
Audiência Una realizada para 02/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:17
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:26
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 01:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:04
Juntada de Carta
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14/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804829-97.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CAMILA JESSICA BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte Reclamante intimada, através de seu Procurador, para se manifestar no prazo legal, sobre a devolução da citação do Requerido (a) pelo correio - AR juntado no ID 106861475 dos autos.
Barcarena/PA, 11 de janeiro de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciario da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
11/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804829-97.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CAMILA JESSICA BRITO DOS SANTOS Endereço: rua sinfronio cruz, qd 77 lt 02, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: AVENIDA PEDRO ÁLVARES CABRAL, PASSAGEM PRAIANA N.º 20, ESQUINA COM CORONEL LUIZ BENTES, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida por CAMILA JESSICA BRITO DOS SANTOS, por intermédio de seu patrono, em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, tendo como terceiro interessado MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Em apertado resumo, informa a inicial que a parte autora contratou plano de saúde empresarial coletivo com a ré em maio do corrente ano, e que quando da contratação foi informada que usufruiria de cobertura total, ausência de carência e sem exigência de coparticipação, além de outros benefícios fornecidos especialmente aos servidores da Prefeitura de Barcarena.
Afirma que, no entanto, ao tentar usufruir dos serviços do plano de saúde, foi surpreendida com exigência de carência e a negativa de cobertura para procedimentos (exames pré-natais, internações clínicas e cirúrgicas, exames especiais de apoio diagnóstico, terapias ambulatoriais especiais e parto a termo).
Ainda o plano de saúde respondeu que tais condições ocorrem porque “a dispensa de carência só se aplicaria aos servidores que haviam contratado a apólice empresarial nos 30 (trinta) dias subsequentes à assinatura do contrato coletivo originário”, e que essa informação não fora repassada por “ruído na comunicação”.
Destaca que a autora está com 30 semanas de gestação, o que acresce a necessidade de resolução da sua demanda.
Diante dos fatos narrados, pede liminar de tutela de urgência para que seja determinada o cumprimento pela ré da oferta de cobertura total e dispensa de carência à autora, a contar da assinatura da proposta de adesão realizada em 25/05/2023.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Ademais, por força do artigo 10 da lei retromencionada e conforme jurisprudência abaixo colacionada, não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiros no juizado especial cível, motivo pelo qual determino a exclusão do Município de Barcarena como terceiro interessado nestes autos.
Proceda-se com o necessário junto ao PJe.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO IPESP, QUE NÃO INTEGRA O FEITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VEDADA NO JUIZADO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 9.099/95.
ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DA OUTRA PARTE SEM CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 CC.
VEDAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MERO EXERCÍCIO DE DIREITO A QUE SE ENTENDE FAZER JUS.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10119225520208260637 SP 1011922-55.2020.8.26.0637, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Para a concessão da Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
No caso, verifico que o demandante demonstrou, em sede de cognição sumária, verossimilhança em suas alegações, eis que foram juntados documentos que indicam a relação contratual entre a parte autora e a parte ré, bem como imagens que demonstram exposição das condições de plano de saúde alegadas pela parte autora, além de documentos que demonstram tentativas administrativas de resolução da demanda, conforme documentos acostados em Ids. 105898790, 105896836, 105896835, 105896833.
Diante da análise dos demais documentos, verifico ainda que restou demonstrado a existência do perigo de dano ou ao risco necessário ao resultado útil do processo, necessários ao deferimento da medida de urgência, vez que se trata de tutela relativa à prestação de saúde e a autora está gestante.
Ademais não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO PARCIALMENTE a solicitação de tutela de urgência, para determinar que a parte ré cumpra oferta de cobertura sem carência e sem coparticipação dos procedimentos: exames pré-natais, internações clínicas e cirúrgicas, exames especiais de apoio diagnóstico, terapias ambulatoriais especiais e parto a termo, até o deslinde da presente ação.
Tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado do preceito.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
Designo o dia 02/05/2024 às 10h00, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZkNDVmNGEtODYyNi00MTdhLWIxYWQtY2Y5MzRkNzNhOGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 6.
INTIME-SE a parte ré para cumprimento da ordem liminar; CITE-SE a ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5063/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
13/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:39
Audiência Una designada para 02/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/12/2023 09:35
Juntada de Carta
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13/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 08:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/12/2023 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 21:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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