TJPA - 0858642-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:24
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO GIROTO em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858642-67.2022.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO GIROTO REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contatual c/c ressarcimento de valores e danos morais, com pedido de tutela antecipada, com base no relato constante da inicial.
Não foi concedida a tutela para o ressarcimento imediato dos valores pagos a título de matrícula.
A requerida, em contestação, defende que o ressarcimento da matrícula é devido apenas no importe de 80% dos valores pagos, com base na cláusula nona, parágrafo quinto do contrato firmado entre as partes.
Por este motivo, requer a improcedência da ação quanto à devolução integral doa valores e a condenação do autor em pedido contraposto e litigância de má-fé.
Decido. -Da responsabilidade civil.
Da nulidade contratual.
Da restituição de valores.
O julgamento da lide se dará segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia direito fundamental, de proteção ao consumidor, com sede constitucional (CF, art. 170, V).
Destaco que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor, conforme já deferido na decisão de Id 72638816.
Analisando as alegações e provas juntadas aos autos, verifico assistir razão à parte autora.
Eis as razões: O filho do autor foi aprovado no curso de medicina na instituição requerida, no entanto, em razão da insuficiência de recursos para pagar o valor de mais de R$10.000,00 de mensalidade, intentava o financiamento através do FIES.
A requerida, por sua vez, informou equivocadamente à parte autora de que a matrícula deveria ser efetivada para que fosse possível a inscrição no programa do governo.
Teria informado, também, de forma equivocada, que o autor poderia requerer o cancelamento da matrícula em até dez dias após o início das aulas, que o valor lhe seria restituído integralmente.
O autor, então, informa que mesmo com dificuldades financeiras, realizou a matrícula do seu filho no dia 10/01/2022, pagando o valor de R$10.516,13, e ficou esperando o prazo de início das inscrições para o FIES.
Informa que compareceu à instituição ré em outras oportunidades e nunca lhe foi informado da desnecessidade de pagar o valor da matrícula para poder se inscrever no FIES.
Ato contínuo, informa que a data do início de inscrição no FIES foi divulgada e que ocorreria após o prazo de cancelamento com ressarcimento integral acima previsto.
Por este motivo, o autor solicitou o cancelamento da matrícula no dia 17/02/2022, pois nunca teve a intenção de pagar o curso de forma particular.
Relata que neste mesmo dia soube, com surpresa, que o pagamento da matrícula não era necessário.
A reclamada, por sua vez, não apresenta nenhuma defesa quanto aos argumentos do autor de que o levou a erro sobre o pagamento desnecessário da matrícula.
Simplesmente se mantém silente sobre tais fatos, alegando cegamente de que ao autor apenas poderá ser restituído 80% do valor pago em razão de que este pediu o cancelamento do contrato no prazo previsto na cláusula nona, parágrafo quinto.
Ocorre que não é apenas este fato que está sendo abordado no processo.
A questão principal argumentada pela parte autora é a de que esta foi obrigada pela ré a pagar o valor da matrícula para que seu filho pudesse ter o direito de se inscrever no FIES.
Ora, se a requerida tivesse informado ao autor, desde o início, de que o pagamento da matrícula era desnecessário para a inscrição no programa FIES, certamente o autor não teria efetuado este pagamento, na significante monta de R$10.516,13.
Além disso, restou provado no processo a intenção do reclamante em participar do FIES, uma vez que este não pagou a mensalidade do mês de fevereiro/2022, por estar aguardando a divulgação da abertura das inscrições no referido programa.
Em acréscimo, a reclamada não trouxe aos autos nenhuma prova de que o filho do autor frequentou qualquer aula do curso de medicina ou obteve qualquer vantagem do curso, que, diga-se, estava matriculado apenas como uma exigência da ré para que este pudesse ser beneficiado futuramente com o FIES.
Desse modo, entendo que a penalidade prevista na cláusula nona, parágrafo quinto do contrato assinado entre as partes, ou seja, da retenção de 20% do valor pago, deve ser afastada no presente caso, pois o pagamento da matrícula não se deu em razão da vontade do autor em pagar o curso para o seu filho de forma particular, mas tão somente por uma exigência desarrazoada da requerida para que este usufruísse do FIES.
Assim, entendo que o pedido de restituição integral do valor pago merece prosperar.
Quanto ao pedido de nulidade do contrato, entendo que o caso presente não se adequa ao pedido do autor, mas sim trata-se de caso que requer a declaração de rescisão contratual, sem a imposição de qualquer ônus à parte autora, nem de cobrança de mensalidades que eventualmente estejam em aberto, haja vista que o filho do autor nunca frequentou o curso, como já mencionado. -Do dano moral.
Considerando os argumentos supratranscritos, considero que o autor sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, já que foi pressionado indevidamente pela ré a pagar um valor de matrícula no extraordinário montante de R$10.516,13, a fim de possibilitar a inscrição do seu filho no FIES, sem qualquer necessidade.
Assim, vejo que estão presentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais pleiteada na exordial.
Além da reparação do dano moral provocado ao autor, considero que no caso sob análise o dano moral também deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Com isto, busca-se adotar o julgamento de maior grau de razoabilidade, promovendo-se uma distinção, entre situações que espelham diferentes consequências negativas para o consumidor, de modo a que a punição guarde maior correlação com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
Apresentadas estas premissas, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial considero que o pedido de indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. -Dispositivo.
Deste modo, julgo procedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante para: a) Declarar rescindido o contrato entre as partes, afastando qualquer débito a ele relacionado; b) Condenar a ré à restituir à autora o valor de R$10.516,13 (dez mil quinhentos e dezesseis reais e treze centavos), a título de restituição de matrícula, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (10/01/2022), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (entendimento STJ).
Como consequência lógica da procedência do pedido, julgo improcedente o pedido contraposto e o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 22:39
Decorrido prazo de FERNANDO GIROTO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858642-67.2022.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO GIROTO REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contatual c/c ressarcimento de valores e danos morais, com pedido de tutela antecipada, com base no relato constante da inicial.
Não foi concedida a tutela para o ressarcimento imediato dos valores pagos a título de matrícula.
A requerida, em contestação, defende que o ressarcimento da matrícula é devido apenas no importe de 80% dos valores pagos, com base na cláusula nona, parágrafo quinto do contrato firmado entre as partes.
Por este motivo, requer a improcedência da ação quanto à devolução integral doa valores e a condenação do autor em pedido contraposto e litigância de má-fé.
Decido. -Da responsabilidade civil.
Da nulidade contratual.
Da restituição de valores.
O julgamento da lide se dará segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia direito fundamental, de proteção ao consumidor, com sede constitucional (CF, art. 170, V).
Destaco que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor, conforme já deferido na decisão de Id 72638816.
Analisando as alegações e provas juntadas aos autos, verifico assistir razão à parte autora.
Eis as razões: O filho do autor foi aprovado no curso de medicina na instituição requerida, no entanto, em razão da insuficiência de recursos para pagar o valor de mais de R$10.000,00 de mensalidade, intentava o financiamento através do FIES.
A requerida, por sua vez, informou equivocadamente à parte autora de que a matrícula deveria ser efetivada para que fosse possível a inscrição no programa do governo.
Teria informado, também, de forma equivocada, que o autor poderia requerer o cancelamento da matrícula em até dez dias após o início das aulas, que o valor lhe seria restituído integralmente.
O autor, então, informa que mesmo com dificuldades financeiras, realizou a matrícula do seu filho no dia 10/01/2022, pagando o valor de R$10.516,13, e ficou esperando o prazo de início das inscrições para o FIES.
Informa que compareceu à instituição ré em outras oportunidades e nunca lhe foi informado da desnecessidade de pagar o valor da matrícula para poder se inscrever no FIES.
Ato contínuo, informa que a data do início de inscrição no FIES foi divulgada e que ocorreria após o prazo de cancelamento com ressarcimento integral acima previsto.
Por este motivo, o autor solicitou o cancelamento da matrícula no dia 17/02/2022, pois nunca teve a intenção de pagar o curso de forma particular.
Relata que neste mesmo dia soube, com surpresa, que o pagamento da matrícula não era necessário.
A reclamada, por sua vez, não apresenta nenhuma defesa quanto aos argumentos do autor de que o levou a erro sobre o pagamento desnecessário da matrícula.
Simplesmente se mantém silente sobre tais fatos, alegando cegamente de que ao autor apenas poderá ser restituído 80% do valor pago em razão de que este pediu o cancelamento do contrato no prazo previsto na cláusula nona, parágrafo quinto.
Ocorre que não é apenas este fato que está sendo abordado no processo.
A questão principal argumentada pela parte autora é a de que esta foi obrigada pela ré a pagar o valor da matrícula para que seu filho pudesse ter o direito de se inscrever no FIES.
Ora, se a requerida tivesse informado ao autor, desde o início, de que o pagamento da matrícula era desnecessário para a inscrição no programa FIES, certamente o autor não teria efetuado este pagamento, na significante monta de R$10.516,13.
Além disso, restou provado no processo a intenção do reclamante em participar do FIES, uma vez que este não pagou a mensalidade do mês de fevereiro/2022, por estar aguardando a divulgação da abertura das inscrições no referido programa.
Em acréscimo, a reclamada não trouxe aos autos nenhuma prova de que o filho do autor frequentou qualquer aula do curso de medicina ou obteve qualquer vantagem do curso, que, diga-se, estava matriculado apenas como uma exigência da ré para que este pudesse ser beneficiado futuramente com o FIES.
Desse modo, entendo que a penalidade prevista na cláusula nona, parágrafo quinto do contrato assinado entre as partes, ou seja, da retenção de 20% do valor pago, deve ser afastada no presente caso, pois o pagamento da matrícula não se deu em razão da vontade do autor em pagar o curso para o seu filho de forma particular, mas tão somente por uma exigência desarrazoada da requerida para que este usufruísse do FIES.
Assim, entendo que o pedido de restituição integral do valor pago merece prosperar.
Quanto ao pedido de nulidade do contrato, entendo que o caso presente não se adequa ao pedido do autor, mas sim trata-se de caso que requer a declaração de rescisão contratual, sem a imposição de qualquer ônus à parte autora, nem de cobrança de mensalidades que eventualmente estejam em aberto, haja vista que o filho do autor nunca frequentou o curso, como já mencionado. -Do dano moral.
Considerando os argumentos supratranscritos, considero que o autor sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, já que foi pressionado indevidamente pela ré a pagar um valor de matrícula no extraordinário montante de R$10.516,13, a fim de possibilitar a inscrição do seu filho no FIES, sem qualquer necessidade.
Assim, vejo que estão presentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais pleiteada na exordial.
Além da reparação do dano moral provocado ao autor, considero que no caso sob análise o dano moral também deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Com isto, busca-se adotar o julgamento de maior grau de razoabilidade, promovendo-se uma distinção, entre situações que espelham diferentes consequências negativas para o consumidor, de modo a que a punição guarde maior correlação com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
Apresentadas estas premissas, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial considero que o pedido de indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. -Dispositivo.
Deste modo, julgo procedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante para: a) Declarar rescindido o contrato entre as partes, afastando qualquer débito a ele relacionado; b) Condenar a ré à restituir à autora o valor de R$10.516,13 (dez mil quinhentos e dezesseis reais e treze centavos), a título de restituição de matrícula, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (10/01/2022), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (entendimento STJ).
Como consequência lógica da procedência do pedido, julgo improcedente o pedido contraposto e o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/09/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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