TJPA - 0803742-13.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 12:33 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            21/06/2024 13:15 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/02/2024 08:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/02/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 05:14 Decorrido prazo de GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 18:40 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 18:40 Decorrido prazo de GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:57 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803742-13.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA Endereço: Rua 07, s/n, lote 24 quadra 42, Vale dos Sonhos 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: PA275, S/N, KM 66 2 LOTE 15 LOJA 25, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803742-13.2023.8.14.0136 REQUERENTE: GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DATA: 12/12/2023 HORÁRIO:13:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
 
 O autor, pelo Dr.
 
 Kayo Ronnaro Silva Dias, OAB/MT 22.433.
 
 A requerida, pelo preposto Sr.
 
 Matheus Carvalho Araújo CPF *66.***.*19-07, acompanhado pelo Dr.
 
 Thiago Cartucho Madeira Campos OAB/PI 7.555.
 
 OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a palavra ao advogado do autor conforme mídia audiovisual em anexo.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
 
 SENTENÇA Dispenso o relatório conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9099/95.
 
 Sem preliminares, passo ao mérito.
 
 O cerce da questão cinge-se em desvendar se a requerida falhou na prestação do serviço e, vez confirmada a falha se deve ressarcir o autor pelos danos materiais e indenizar pelos danos morais.
 
 No âmbito da relação de consumo, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Porquanto, uma vez invertido o ônus da prova conforme ID Num. 103362844 - Pág. 3, incumbe à requerida o dever de fazer prova daquilo que é impossível ao autor.
 
 In casu, a própria requerida ao redigir o item ‘b’ da contestação fez constar: b) Indenização por Danos Morais.
 
 Pleito excessivo.
 
 Em que pese a ocorrência do acidente narrado na petição inicial, e frisando mais uma vez que, no caso concreto, não há conduta antijurídica da Ré, melhor sorte não encontra o pedido de indenização por danos morais no valor indicado na petição inicial, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento capaz de indicar o parâmetro utilizado na conclusão de montante extremamente elevado.
 
 Ou seja, a requerida admite a ocorrência do ato ilícito, embora do denomine de acidente, hipótese que conduz a incontrovérsia acerca da falha na prestação do serviço.
 
 Alusivo ao dano, o autor narra que depois de ter a confirmação da reserva, e ao chegar na loja para retirar o veículo, após ficar mais de duas horas aguardando a chegada do veículo, recebeu a notícia de que seu crédito não foi aprovado, fato que lhe causou constrangimento.
 
 Por seu turno, a requerida, narra que há previsão contratual no sentido de que lhe é facultado fazer análise e reanálise do cadastro do consumidor.
 
 Ainda que seja verdade, dada a inversão do ônus da prova, incumbia à requerida o ônus de, no caso de negativa da contratação, informar detidamente o autor as razões atinentes, do que não se desincumbiu.
 
 Nesse contexto, entendo presente o ato ilícito (falha na prestação dos erviço), o dano (constrangimento pela negativa de contratação sem informar a motivação), bem como o nexo causal.
 
 Concernente ao dano material deve ser comprova, sendo que o autor não acostou quaisquer provas, razão pela qual não merece guarida.
 
 Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos do autor, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Por conseguinte: Atinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
 
 Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
 
 Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54/55, da Lei 9099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
 
 Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
 
 Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
 
 Nada mais.
 
 Do que para constar, lavro este termo.
 
 Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
 
 Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
 
 CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 12 de dezembro de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            13/12/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 15:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/12/2023 14:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás. 
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                                            11/12/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 05:30 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 06:11 Decorrido prazo de GILBERVAN PEREIRA DE PAIVA SILVA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/11/2023 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2023 09:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás. 
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                                            31/10/2023 14:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2023 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 09:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2023 15:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/10/2023 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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