TJPA - 0909987-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0909987-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA LÚCIA PINTO DE LIMA RECLAMADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RENOVAÇÃO C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER E MAIS DANOS MORAIS E MATERIAIS em razão de ter tido inserido, em sua conta, serviço que nunca solicitou ao réu, pugnando pela condenação do mesmo ao pagamento do valor de R$ 1.168,18 (R$ 534,09 x 2) a título de repetição de indébito, além de danos morais na ordem de R$ 8.909,00.
A autora alega que teve descontados valores em seu benefício a título de cartão de crédito consignado sem tê-lo solicitado, embora tenha assinado procuração em favor do reclamado.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição financeira reclamada.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que foi cobrada por um serviço que nunca contratou, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através dos documentos juntados com a contestação, onde consta a validação da autora aos termos do ajuste através de selfie e dos documentos pessoais idênticos aos juntados aos autos pela mesma, pelo que reputo válido e regular o referido contrato, destacando-se que, embora tenha pleiteado a devolução, em dobro, dos valores que afirma terem sido descontados de seu benefício previdenciário, não se desincumbiu de comprovar, através de extratos, os referidos descontos.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo à autora se opor a fato que ela própria deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Indefiro, ademais, o pleito de condenação, da autora, às penas da litigância de má-fé por não verificar a presença de seus requisitos legais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, APÓS, À INSTÂNCIA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora promova a necessária emenda à inicial com a juntada, em até 10 dias úteis, do seu RG e do comprovante de residência aos autos, sob pena de indeferimento daquela peça e consequente extinção do feito sem resolução do mérito; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos.
Cumpra-se com urgência (IDOSA). (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
31/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:51
Audiência Una realizada para 22/07/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINTO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0909987-38.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA LUCIA PINTO DE LIMA Reclamado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/07/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1702304524595?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARIA LUCIA PINTO DE LIMA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120613314812400000099394851 Decisão Decisão 23121108213335500000099540546 -
11/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:32
Audiência Una designada para 22/07/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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