TJPA - 0854903-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:29
Juntada de Alvará
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09/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-61), em face de Maria da Paz Demes Gonçalves (CPF: *07.***.*93-05), nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0854903-57.2020.8.14.0301.
A parte executada, em sua peça de impugnação (ID 126306265), alega excesso de execução, argumentando que o valor inicialmente cobrado pela parte exequente, no montante de R$ 25.729,70 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), conforme ID 83492421, é superior ao valor efetivamente devido.
Sustenta que o valor correto seria de R$ 23.721,96 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), apresentando demonstrativo de cálculo para embasar sua alegação.
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 139129087) concordando com o cálculo apresentado pela parte executada, requerendo que seja julgado procedente o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 23.721,96 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), para que seja pago imediatamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses e o procedimento para a apresentação de tal defesa pelo executado.
No caso em tela, a parte executada alega excesso de execução, conforme previsto no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC.
Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo que, em tese, comprovaria a incorreção do valor cobrado pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao cálculo apresentado pela parte executada, concordando com o valor de R$ 23.721,96 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Diante da concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada, resta incontroverso o excesso de execução alegado na impugnação.
Assim, não há óbice ao acolhimento da impugnação, com a consequente retificação do valor devido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-61), para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 23.721,96 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor de R$ 23.721,96 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Autorizo, desde já, o levantamento dos valores depositados pela parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 139237080.
Após o depósito e a transferência dos valores, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
25/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª VCE de Belém -
14/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:04
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:25
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0854903-57.2020.8.14.0301 Requerente: MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (Id. 86114949).
O patrono da parte requerente solicitou o cumprimento de sentença no valor de R$- 25.729,70 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), (Id. 83492417).
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos previstos no art. 524 do CPC, intime-se.
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-61), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$-25.729,70 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos) a título de condenação e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Recolha, o exequente, custas intermediárias para a prática das diligências determinadas bem como as que eventualmente encontrarem-se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:49
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 13/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 29/01/2021 23:59.
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04/12/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DEMES GONCALVES em 12/11/2020 23:59.
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16/10/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2020 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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