TJPA - 0800701-09.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:41
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800701-09.2021.8.14.0039 AUTOR: MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS Nome: MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS Endereço: Rua Araucária, s/n, quadra 31, lote 13 - CEP 68625-001, Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-703 REU: RR PAGAMENTO DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, MARCOS ROBERTO CONSTANTINO GOMES, RENATO MONTEIRO DE ESPINDOLA, PORTO PAGAMENTOS LTDA, NAIANY MARIA DA COSTA Nome: RR PAGAMENTO DE CREDITO E COBRANCAS LTDA Endereço: Rua Felipe Camarão, 73, xpst 22, Nossa Senhora das Dores, CARUARU - PE - CEP: 55004-350 Nome: MARCOS ROBERTO CONSTANTINO GOMES Endereço: Rua Agrestina, 95, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-100 Nome: RENATO MONTEIRO DE ESPINDOLA Endereço: Rua Agrestina, 45, COHAB I, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-100 Nome: PORTO PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua General Joaquim Inácio, 787, CEP 75.024-040, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-040 Nome: NAIANY MARIA DA COSTA Endereço: Rua Reinaldo Baiochi, S/N, Qd.
X - Lt 1, Jardim Santana, ANáPOLIS - GO - CEP: 75143-370 SENTENÇA 1.
Consta nos autos que, diante do indeferimento do benefício de gratuidade da justiça à parte Requerente, esta foi intimada para o recolhimento das custas devidas, no entanto, não o fez. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessário a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017) 3.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. 4.
Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2.
O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº *00.***.*33-55, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”. 5.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). 6.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 22:44
Processo Reativado
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01/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
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04/02/2024 22:15
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:00
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:58
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800701-09.2021.8.14.0039 Nome: MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS Endereço: Rua Araucária, s/n, quadra 31, lote 13 - CEP 68625-001, Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-703 Nome: RR PAGAMENTO DE CREDITO E COBRANCAS LTDA Endereço: Rua Felipe Camarão, 73, xpst 22, Nossa Senhora das Dores, CARUARU - PE - CEP: 55004-350 Nome: MARCOS ROBERTO CONSTANTINO GOMES Endereço: Rua Agrestina, 95, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-100 Nome: RENATO MONTEIRO DE ESPINDOLA Endereço: Rua Agrestina, 45, COHAB I, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-100 Nome: PORTO PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua General Joaquim Inácio, 787, CEP 75.024-040, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75024-040 Nome: NAIANY MARIA DA COSTA Endereço: Rua Reinaldo Baiochi, S/N, Qd.
X - Lt 1, Jardim Santana, ANáPOLIS - GO - CEP: 75143-370 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, e que, é possível a revogação do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 8º, da Lei 1.060/50, com fulcro no mencionado artigo, c/c com o art. 99 § 2º do CPC, o qual autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da sua real situação econômica atual, apresente, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente pelo juízo TELEFONE: (91) 37299704 -
07/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:52
Entrega de Documento
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27/11/2021 04:15
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:30
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA RAMOS em 20/04/2021 23:59.
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24/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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