TJPA - 0822999-05.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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26/08/2025 08:53
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:51
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA - CPF: *29.***.*97-86 (REU) em 28/07/2025.
-
18/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se novamente a defesa do(a) acusado(a) EDUARDO DURBEN DA SILVA para apresentar Defesa Prévia, no prazo do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o(a) ré(u) para tomar ciência do fato, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo advogado ou requeira a assistência da Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
14/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 23:32
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:47
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA - CPF: *29.***.*97-86 (REU) em 02/07/2025.
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27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em que pese a Defensoria Pública ter apresentado Defesa Prévia (ID 142057155), resolvo conceder prazo ao advogado constituído pelo réu para apresentação da tese Defensiva, uma vez que o denunciado tem o direito quem lhe deve melhor assistir.
Desta feita, face ao princípio do contraditório e ampla defesa, habilite-se os causídicos mencionados na procuração de ID 145616923 e proceda-se a intimação para apresentação da Defesa Prévia, no prazo do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:50
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDUARDO DURBEN DA SILVA - CPF: *29.***.*97-86 (REU)
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22/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:10
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 04:36
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL Processo 0822999-05.2023.8.14.0401 (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, M.M.
Juiz de Direito, Titular da 8ª Vara Penal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo Ilustre Doutor 7º Promotor Público da Capital, foi(ram) denunciado(a)(s), como incurso nas penas do Art. 33 da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas, EDUARDO DURBEN DA SILVA, brasileiro, nascido em 08/10/1985, filho de Raimunda do Socorro da Silva, CPF 029.878.972 86, residente e domiciliado no Cj.
Antônio Gueiros, Tv. 10, Qd. 17, nº 35, CEP 66820-798, bairro da Tapanã, Icoaraci/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido, nesta cidade.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que, no prazo de 10(dez) dias e nos termos do Art. 55 da Lei 11.343/2006, apresente resposta escrita a acusação, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O referido prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do Defensor constituído, consoante prevê o parágrafo 3º do artigo acima mencionado.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal.
FÓRUM CRIMINAL, 14 de maio de 2024.
Eu, Ana Carla Soares, Analista Judiciária, o subscrevi.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal -
14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:56
Expedição de Edital.
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14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Notifique-se o réu EDUARDO DURBEN DA SILVA, através de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Defesa Prévia por escrito, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 13:27
Decorrido prazo de EDUARDO DURBEN DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
DA NOTIFICAÇÃO INICIAL I.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
II.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado EDUARDO DURBEN DA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já e sob a aludida condição em destaque, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
13/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:19
Juntada de Petição de denúncia
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05/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 10:34
Declarada incompetência
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04/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/12/2023 10:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2023 09:26
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 14:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 07:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822999-05.2023.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: EDUARDO DURBEN DA SILVA, brasileiro, filho de Raimunda do Socorro da Silva, nascido em 08/10/1995, residente na Rua L , s/n, Tapanã, Belém-PA.
Capitulação: ART. 33 da Lei nº 11.343/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 02/12/2023 Audiência de Custódia PRESENÇAS: Juiz de Direito: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ministério Público: GILBERTO VALENTE Advogado: WLADIMIR DE CARVALHO CAMPOS AUTUADO: EDUARDO DURBEN DA SILVA Aberta a audiência realizada gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1° do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital juntada no PJe.
Antes de iniciar a audiência, o flagranteado teve a oportunidade de conversar com sua defesa de forma reservada.
Passou-se a ouvir o flagranteado.
O Ministério Público se manifesta pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória de EDUARDO DURBEN DA SILVA.
A Defesa se manifesta pela homologação do flagrante e conversão da prisão preventiva substituída por medida cautelar a ser definida pela Magistrada.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de EDUARDO DURBEN DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
O artigo 313, I, do CPB, autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação constante nos autos do flagrante.
Primeiro, cabe perscrutar a existência do fumus boni iuris.
Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada, inicialmente, pelo laudo toxicológico provisório (Id. 105410289, p. 20), que confirma a apreensão de material entorpecente compatível com cocaína, subdividida em 4 porções, pesando o total de 96,5g.
Quanto ao periculum in libertatis, pode ser que ao longo da investigação policial ou durante a instrução processual fique constatado que o flagrado representa um risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, porém, nesse primeiro momento, percebe-se que ele foi preso portando, supostamente, quantidade moderada de cocaína, não foi constatada a prévia entrega de droga a terceiros com atos de comercialização, não colocou qualquer obstáculo à ação policial nem ameaçou testemunha.
Por tudo isso, afirmar a periculosidade do flagranteado exigira conjecturas e argumentos retóricos, abstratos e vazios de significado diante do fato mencionado no auto de prisão em flagrante.
Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 321 e 282, incisos I e II, e § 1º, do CPP, é cabível a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. 1- Por todo exposto, CONCEDO a EDUARDO DURBEN DA SILVA, brasileiro, filho de Raimunda do Socorro da Silva, nascido em 08/10/1995, residente na Rua L , s/n, Tapanã, Belém-PA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; c) Comparecer perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém no prazo máximo de três dias úteis contados de sua soltura, a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4- Expeça-se ALVARÁ de EDUARDO DURBEN DA SILVA no BNMP, salvo se por outro motivo não estiver preso. 5- Esclareço que o descumprimento das medidas impostas ao flagranteado PODERÁ acarretar a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado. 6- Verificada a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova, nos termos do artigo 50, § 3º, da lei 11343/06.
Oficie-se a autoridade policial. 7- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a vara criminal competente para a conclusão do presente inquérito.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência de custódia.
Eu, Reinaldo Alves Dutra, o digitei.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/12/2023 18:58
Juntada de Informações
-
02/12/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 10:52
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO DURBEN DA SILVA - CPF: *29.***.*97-86 (FLAGRANTEADO).
-
02/12/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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