TJPA - 0820374-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de LEONARDO VALE CARDOSO, todos qualificados nos autos do processo.
Após certa tramitação e antes que fosse recebida a ação, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 101842429). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
P.R.I. via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
14/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:52
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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08/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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