TJPA - 0801374-91.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:20
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/03/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:51
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801374-91.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LUCAS FRANCISCO CARDOSO CORREA Endereço: AVENIDA DOS BOSQUES, 222, CASA, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de a LUCAS FRANCISCO CARDOSO CORRÊA.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote 05 da Quadra 02 do Loteamento Residencial Vale do Ouro, com área total de 300,00 m, conforme Item “III” do quadro resumo.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas 24 parcelas, a última vencida em 10/07/2014.
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 52.940,86 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde o ano de 2014.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 26 de março 2024, ás 09h00min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1700498476876?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/03/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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23/11/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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