TJPA - 0129857-98.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/01/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 16:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:48
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 06:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte ALEXANDRINA GOMES DE OLIVEIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:22
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0129857-98.2015.8.14.0005 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: ALEXANDRINA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DE REFERÊNCIA DE VALORES E O EFETIVO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO ACOLHIDA.
LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE LAUDO E EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO A QUO ACERTADA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão a quo foi extra/ultra petita e se é cabível indenização equivalente à correção monetária dos valores recebidos. 2.
Preliminar de decisão extra ou ultra petita não acolhida.
Provimento jurisdicional foi decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial. 3.
Laudo se baseou na data referência de valores (Maio/2013), tendo a data do efetivo pagamento da indenização ocorrido em setembro de 2015. 4.
O reconhecimento à defasagem temporal entre os critérios estabelecidos e o efetivo pagamento se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NORTE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO ajuizada por ALEXANDRINA GOMES DE OLIVEIRA.
Relatou a Autora, na exordial, que possuía um imóvel em área declarada como de utilidade pública pela requerida, localizado no município de Altamira/PA, alegando não ter sido indenizada em valor justo de acordo com o Laudo de Avaliação de Atualização de Valores de Mercado.
Requereu a condenação da requerida para indenizá-la no montante de R$ 303.433,00 (trezentos e três mil, quatrocentos e três reis), acrescido de juros e correção monetária e a condenação aos pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Fora realizada audiência de conciliação no dia 31/10/2016, que restou infrutífera (ID 10868737 - Pág. 1) pela ausência de conciliação entre as partes.
Assim, fora agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2017, que fora postergada para o dia 19/07/2017, conforme despacho registrado no ID 10868774 - Pág. 2.
Por fim, a audiência fora redesignada para o dia 10/07/2018.
A empresa Requerida apresentou Contestação (ID 10868739 - Pág. 2).
Alegações Finais apresentadas pela Autora no ID 10868793 - Pág. 2.
Alegações Finais apresentadas pela empresa Requerida no ID 10868798 - Pág. 2.
O Juízo a quo sentenciou (ID 10868800 - Pág. 1) nos seguintes termos: 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar a empresa ré a pagar indenização à autora ALEXANDRINA GOMES DE OLIVEIRA por DANOS MATERIAIS equivalente à diferença correspondente à correção monetária dos valores recebidos, considerando o lapso temporal entre a data de referência de valores (meados de 2013) e o efetivo pagamento, devendo ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do respectivo período, nos termos do art. 27, § 4º do Decreto-Lei nº 3.365/41; 2) sobre o montante estabelecido no item anterior deve incidir ainda correção monetária pelo mesmo índica já especificado a partir do evento danoso (data do pagamento a menor), bem como juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidentes a parti da citação (art. 219, c/c 405 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, custas de forma solidária pelas partes e fico os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
A empresa Norte Energia S.A interpôs recurso de Apelação (ID 10868806 - Pág. 1), por meio do qual requereu: a) conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença ante a decisão extra/ultra petita; b) Caso superada a preliminar de nulidade, a reforma da sentença para reconhecer que a apelante efetuou o pagamento do valor ajustado com a parte apelada no prazo acordado contratualmente, sendo indevido pagamento complementar a título de correção monetária, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e acabado, afastando-se, ainda, o ônus sucumbencial; c) Inversão da sucumbência em favor da apelante, fixando-se honorários em favor de seus procuradores na ordem de 10% sobre o resultado econômico (R$ 290.719,17).
Subsidiariamente, deve-se manter a sucumbência recíproca das partes, fixando honorários em favor dos procuradores da parte apelada na razão de 10% sobre o ganho aferido (R$ 12.713,83) e aos procuradores da apelante no importe de 10% sobre o resultado econômico (R$ 290.719,17).
A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 10868816 - Pág. 1) ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Recebi o Apelo no duplo efeito e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para análise e manifestação, tendo o Parquet se manifestado pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença guerreada e julgada improcedente a ação, conforme ID 11936461 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
De início, importante ressaltar que a Apelante defende, em síntese, que a sentença foi ultra petita, que houve violação do ato jurídico perfeito, que o pagamento foi realizado conforme previsão contratual e que o caderno de preços de 2013 não pode ser usado como parâmetro para correção monetária, requerendo redistribuição dos honorários advocatícios.
Em sede de preliminar, a empresa Apelante alegou não haver discussão sobre a correção monetária dos valores pagos pela desapropriação dos imóveis (terra nua e benfeitorias), tampouco sobre aplicação de correção monetária sobre o caderno de preços, sustentando que a sentença proferida pelo juízo originário concedeu à Apelada bem jurídico distinto daquele pleiteado, “decidindo a lide fora dos limites em que foi proposta, claramente em excesso (…)”, malferindo os arts. 141 e 492 do CPC, requerendo que seja declarada a nulidade da sentença.
Como bem registrado pelo juízo a quo, o reconhecimento à defasagem temporal entre os critérios estabelecidos e o efetivo pagamento se impõe, pois se extrai dos documentos juntados nos autos a defasagem do valor constante na data referência de valores (Maio/2013) e a data do efetivo pagamento da indenização (06/08/2015 e 07/09/2015).
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'".(AgInt no REsp 1945498/DF , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Assim, correta a fundamentação da sentença de piso.
Importa destacar que a redação do artigo 322, § 1º, do CPC dita que “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”.
Portanto, reputo insubsistente a alegação de decisão extra ou ultra petita, pelo que não afasto a preliminar suscitada.
No mérito, o Apelante reforça a tese de julgamento extra ou ultra petita, reforçando que a "sentença extrapolou das causas de pedir iniciais, na medida em que a parte apelada não requereu a aplicação de correção monetária sobre o valor recebido, mas sim uma complementação do preço mediante indenização a maior", apontando o art. 141 do CPC.
Como já dito, não se configura julgamento extra petita quando o julgador não extrapola os limites do pedido, mas apenas aplica a norma jurídica à situação correspondente.
Pois bem, tendo ultrapassado o argumento de julgamento extra petita, passo à análise das demais alegações.
O Apelante sustenta que a sentença merece ser reformada por “ato jurídico perfeito e acabado, estabelecendo um fator de correção não postulado pela parte apelada e em desacordo aos contratos entabulados entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento”, conforme ID 10868806 - Pág. 7.
Argumenta ainda ser “necessária a reforma da sentença, pois vedada a aplicação de correção monetária em desacordo com o contratado entre as partes, sobretudo quando aplicada retroativamente para período anterior ao próprio negócio jurídico” (ID 10868806 - Pág. 8), trazendo várias alegações e jurisprudências dos anos de 2005 e 2006 para sustentá-las.
O Contrato particular de Desapropriação de Terras Nuas e Benfeitorias juntado pela Apelante (ID 10868768 - Pág. 7) dispõe em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro: Parágrafo primeiro.
O valor ajustado será pago em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato, mediante depósito (…), servindo os respectivos comprovantes de depósito/transferência como recibo para todos os fins de direito, sendo que na hipótese de o prazo para depósito vencer entre os dias 25 e 31, o respectivo pagamento prorrogar-se-á automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
No caso em análise, o contrato juntado nos autos pela empresa Apelante traz a data de reconhecimento de firma, dia 06/08/2015, conforme se verifica no ID 10868770 - Pág. 5.
Noutro giro, embora não haja comprovante que indique a data do pagamento, a Apelada informou em seu depoimento (ID 10868800 - Pág. 3) ter sido indenizada “no valor de R$ 72.000,00 aproximadamente”.
Assim, deduz-se ter o pagamento ocorrido dentro do prazo estipulado no contrato.
Noutro giro, o contrato em questão não faz menção alguma ao pagamento atualizado da indenização.
Bem, da análise dos documentos constantes no ID 10868763 - Pág. 12 a 13, extrai-se que o Laudo de avaliação referente ao imóvel urbano UHE-BM-UAA-2243 (ID 10868763 - Pág. 12), datado de 08/06/2015, apenas reproduz os valores obtidos quando da vistoria do imóvel, ocorrida em 15/01/2015, cuja referência de valores é maio de 2013 (10868731 - Pág. 2).
Logo, evidencia-se um interstício de aproximadamente 2 (dois) anos entre a referência dos valores (maio/2013) e a data do Laudo de Avaliação (08/06/2015) apresentado, ambos registrando o mesmo valor da indenização.
Em síntese, conclui-se que os valores não foram atualizados.
Em se tratando de situações análogas, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos casos de desapropriação, o pagamento da indenização deve ser atualizado desde a data da elaboração do laudo, considerando a necessidade de recomposição do valor da moeda, conforme demonstra decisão abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) De acordo com as alegações constantes na inicial e contestação infere-se que não houve correção do valor da indenização por ocasião do pagamento desta, o que evidencia o descumprimento da orientação jurisprudencial do STJ.
Esta Corte de Justiça já analisou caso análogo.
Vejamos: APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
PAGAMENTO EFETUADO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DE NORTE ENERGIA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Considera-se insubsistente a alegação de julgamento ultra petita ante a disposição do artigo 322, § 1º, do CPC: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” Preliminar de sentença ultra-petita afastada. 2-A correção monetária objetiva a recomposição do valor da moeda, defasado em razão do decurso do tempo.
Hipótese dos autos em que a indenização decorre de desapropriação e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a correção da indenização deverá se dar a partir do la (TJ-PA - AC: 00958472820158140005, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Por estas razões, entendo que a Apelação não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação lançada, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 05/12/2023 -
07/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:14
Conhecido o recurso de ALEXANDRINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*86-53 (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.3
-
04/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de carta
-
23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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