TJPA - 0800815-78.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800815-78.2023.8.14.0070 IMPETRANTE: ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ACARA, CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos do processo. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não vislumbro erro material na sentença, uma vez que a decisão proferida reflete a intenção do julgador quanto à concessão da licença remunerada para aperfeiçoamento profissional Importa esclarecer que, embora a parte dispositiva destaque a "licença para capacitação," a fundamentação da decisão contempla, de forma explícita, que a impetrante receberá remuneração durante todo o período da licença.
Destaco que a ressalva quanto à carga de trabalho reduzida e proporcional refere-se à jornada durante os estudos e a preparação da tese de doutoramento.
Diante do exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração interpostos por ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Ressalto que a decisão contempla a concessão de LICENÇA REMUNERADA para aperfeiçoamento profissional, e a ressalva quanto à carga de trabalho reduzida e proporcional refere-se ao período de estudos e elaboração da tese de doutoramento.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará -
13/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 04:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800815-78.2023.8.14.0070 IMPETRANTE: ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ACARA, CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ELCILIA BRAGA DE OLIVEIRA em face de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, da PREFEITURA MUNICIPAL DO ACARÁ/PA, já qualificados nos autos.
A impetrante, professora efetiva de Educação Fundamental Boa Vista I no Município de Acará/PA, foi aprovada no processo seletivo do doutorado em Estudos Linguísticos na UFPA em 12/12/2022.
Em 05/01/2023, solicitou licença remunerada à Secretaria Municipal de Educação do Acará para seu aperfeiçoamento profissional.
No entanto, mesmo após mais de 30 dias, a SEMED Acará ainda não emitiu resposta ou justificativa para a demora no processamento do pedido.
A impetrante busca licença para capacitação profissional a fim de realizar um curso de doutorado em Estudos Linguísticos na Universidade Federal do Pará.
Alega possuir direito líquido e certo devido à correlação entre a área do doutorado e suas atribuições como professora de língua portuguesa.
No cerne da argumentação, destaca-se a incompatibilidade prática entre o exercício do cargo e a participação no doutorado.
A impetrante trabalha no turno da tarde, mesmo horário em que ocorrem as disciplinas do doutorado.
A impossibilidade de ajustar o horário de trabalho é agravada pela distância entre o local de lotação da servidora e o local das aulas, inviabilizando compensações.
Além disso, é ressaltada a necessidade de dedicar tempo à elaboração da tese, tornando ainda mais desafiadora a conciliação entre as responsabilidades profissionais e acadêmicas.
Assim, o pedido de licença é embasado não apenas na pertinência do curso para a capacitação profissional, mas também na inviabilidade prática de conciliar as atividades laborais com os compromissos acadêmicos, reforçando a necessidade de concessão da licença para viabilizar o desenvolvimento acadêmico da impetrante.
Por fim, requereu, liminarmente, a determinação para ordenar a autoridade coatora que conceda a licença para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da remuneração da servidora, ora impetrante.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
A concessão da justiça gratuita foi deferida, e determinou-se a emenda à inicial a fim de adequar o pedido no sentido de requerer apreciação judicial quanto à determinação de resposta ao pedido administrativo formulado, em tempo razoável, sob as penas legais, e inclusive, de modo subsidiário, a apreciação do pedido de licença se for o caso de nova omissão indevida (id Num. 87483952 - Pág. 1-4).
A impetrante procedeu à emenda da inicial (identificação número 87581993 - Página 1).
O município requereu formalmente sua inclusão no processo como litisconsorte passivo necessário (id Num. 88030991 - Pág. 1).
O pedido liminar foi deferido pelo juízo, com a determinação de intimação do Ministério Público (id 87909728, páginas 1 a 5).
Juntou documentos (id Num. 88030992 - Pág. 1-25).
O Município informou o cumprimento da decisão (id Num. 88395513 - Pág. 1).
A impetrante reiterou o pedido (id Num. 89224880 - Pág. 1-7).
O Impetrado prestou informações e argumentou a perda total do objeto do mandado de segurança devido ao cumprimento integral, conforme documentação (ID 1 Num. 89309528 - Pág. 1-8 e id Num. 89309530 - Pág. 1-3).
A impetrante reiterou o pedido (id Num. 90201908 - Pág. 1-6).
O Ministério Público se manifestou favorável, conforme (id Num. 93560574 - Pág. 1-5). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar suscitada alegando a perda do objeto do mandado de segurança baseou-se no argumento de que o pleito inicial foi integralmente atendido pela autoridade impetrada.
Contudo, após cuidadosa análise, constatou-se que a situação não se enquadra na hipótese de perda do objeto, visto que a emenda à incial não ocasionou a substituição dos pedidos originários, pelo contrário, a emenda foi no sentido de adicionar novos pedidos à demanda.
Portanto, não houve, de fato, a perda superveniente do objeto, pois a matéria objeto do mandamus permanece pendente de apreciação judicial e foi objeto de ampliação no requerimento de emenda.
Portanto, a decisão a ser proferida ainda é capaz de produzir efeitos práticos e úteis no caso em questão.
Parte superior do formulário Rejeita-se a preliminar de perda do objeto.
Prossigo com a análise do mérito.
A garantia fundamental do mandado de segurança é um instrumento permanente no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que determina que esse remédio constitucional seja concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 reafirma essa disposição legal, in verbis: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
Um direito líquido e certo é aquele que possui todos os requisitos necessários para ser prontamente reconhecido e exercido quando é solicitado.
Em última instância, é um direito que pode ser prontamente comprovado.
No presente caso, embora o direito líquido e certo à concessão de licença profissional para o afastamento do profissional da educação de suas funções esteja estabelecido, atualmente encontra-se inviabilizado devido à ausência de uma regulamentação específica por parte do Município de Acará, porém existe a Lei que concede o direito.
Após análise minuciosa dos documentos verifico que o direito demandado encontra respaldo nos artigos 22 e 23 da Lei Municipal 169/2011, que trata do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Acará, conforme se depreende dos dispositivos mencionados, a licença para capacitação profissional está prevista em lei, in verbis: “Art. 23.
A licença para aperfeiçoamento profissional consiste no afastamento do profissional da educação de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, exceto as vedações expressas em Lei. § 4º.
Havendo a viabilidade financeira, ainda será observado, para o deferimento ou indeferimento da licença: I -A impossibilidade de freqüência ao curso sem prejuízo da jornada de trabalho do profissional, quando a licença será concedida em caráter integral; II -A possibilidade de freqüência ao curso com redução da jornada de trabalho do profissional, quando então a licença será concedida, apenas em relação à jornada que permita atender a freqüência ao curso e cumprimento de parte da jornada de trabalho; III - A existência de profissional devidamente habilitado para substituição temporária, integral ou parcial do licenciado, conforme o caso, de forma a não prejudicar o sistema de ensino.” Cabe ressaltar, primeiramente, que é amplamente reconhecido que a concessão da Licença para Aprimoramento Profissional está sujeita à análise exclusiva do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Este discernimento não pode ser substituído pelo Judiciário, salvo na verificação de ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, o impetrado recusou a solicitação de licença da impetrante, alegando que a sua concessão acarretaria prejuízos ao ente público.
Essa justificativa se fundamenta na possível interferência nas atividades de ensino e nas finanças municipais, uma vez que seria imperativo contratar novos servidores para substituir a impetrante.
Essa necessidade decorre da falta de servidores qualificados para assumir o cargo, impondo ao município o ônus financeiro de contratar um professor substituto.
Diante desse contexto, constato a existência da mencionada ilegalidade, a qual pode comprometer o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não foi demonstrada a indisponibilidade de outras pessoas qualificadas para assumir o cargo.
Há que se ponderar que não é razoável conceder o direito a todos simultaneamente, mas denegar também a todos é incorrer em ilegalidade. É certo que para a concessão do benefício alguma consequencia financeira terá o ente federativo com a contratação ou acumulação de funções por outro profissional, mas denegar por si só com base neste argumento, sem a demonstração clara do impacto desta medida, e do impacto financeiro correspondente e que este impacto levaria a um real prejuízo do Município não foi demonstrado, apesar de oportunizado na sua comum das respostas possíveis do Mandado de Segurança.
Necessária se faz uma melhor regulamentação infralegal desse direito, porém, enquanto não houver, ao Judiciário não é cabível deixar de decidir por falta de norma/lei ou regulamento.
E, nesse caso, existe sim Lei que trata do assunto no Município de Acará e prevê a licença.
Denega-la indistintamente ou conceder a licença indistintamente também acarretaria prejuízos ao serviço público educacional.
Porém, a denegação sem demonstração clara do ferimento desarrazoado às finanças públicas ou a outros preceitos da organização interna, acarretará o ferimento à lei que criou a licença, retirando a sua vigência e aplicabilidade por ato administrativo, o que não é possível.
Não se pode deixar de ter em mente as vantagens e os benefícios que a qualificação do corpo docente municipal, sobretudo quanto este retornar à sala de aula, são de elevada monta, como se espera, e se pode inferir de um raciocínio sobre o assunto.
O tema já comportou análise na jurisprudência pátria.
A jurisprudência firmou a compreensão de que a licença para capacitação profissional, embora não constitua um direito subjetivo do servidor, está sujeita à discricionariedade.
Nesse aspecto há a necessidade de refletir.
Pois a discricionariedade não pode ser ilimitada.
Esse termo refere-se à margem de liberdade e escolha concedida à Administração Pública na execução de suas atribuições, especialmente quando a legislação não prescreve uma conduta específica a ser adotada.
Trata-se da liberdade conferida à autoridade administrativa para decidir com base em seu juízo de conveniência e oportunidade, contanto que respeite os limites estabelecidos pela lei.
No contexto jurídico-administrativo, a discricionariedade implica que há mais de uma opção possível para a Administração ao tomar decisões em determinadas situações, sem que haja uma única solução preestabelecida pela lei.
No entanto, não significa que a atuação da Administração seja arbitrária, pelo contrário, a discricionariedade está sujeita a limites legais e deve observar princípios como razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Desta maneira, a discricionariedade pode estar relacionada à decisão da Administração de indeferir o pedido de licença para capacitação profissional, mas deverá a Administração se justificar de maneira específica, com detalhes claros ou pormenores que sustentem de forma concreta a decisão tomada.
Em vez disso, verifico que foram fornecidas explicações amplas e pouco especificas, o que pode comprometer a transparência e a fundamentação das decisões administrativas.
No contexto jurídico, a justificativa genérica pode ser considerada insuficiente para respaldar atos administrativos, especialmente quando há a necessidade de comprovação ou detalhamento para que a decisão seja considerada legítima.
A fundamentação genérica pode ser questionada quanto à sua consistência e conformidade com os princípios que regem a atuação administrativa, como a motivação, razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, pode impactar principalmente o elemento motivo.
Inclusive, quando a Administração apresenta razões amplas e não específicas para justificar um ato, a legalidade e a transparência do processo administrativo ficam comprometidos, posto que uma fundamentação robusta e específica que detalhe os motivos de forma clara, fortalece a legitimidade do ato.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INEXISTÊNCIA DOS FATOS UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PARA INDEFERIR PEDIDO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA.
BUSCA DA RATIO LEGIS DO TEXTO JURÍDICO.
DESCABE INTERPRETAÇÃO CONTRA AQUELE QUE A ORDEM JURÍDICA BUSCA PROTEGER.
VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGURANÇA JURÍDICA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2.
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, o indeferimento de concessão de licença capacitação para servidor público, com fundamento na insuficiência de agentes públicos, no quadro no Tribunal de Justiça do Amazonas, inexiste, o que enseja a nulidade do ato administrativo emanado da autoridade coatora. 4.
Viola o princípio da boa-fé, na sua vertente que veda o comportamento contraditório, a não concessão de nova licença para continuidade em curso de doutorado, anteriormente, deferida em favor de agente público. 5.
Nos sábios dizeres do Ministro Marco aurélio "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma.
Descabe a interpretação de texto jurídico de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger.
In casu, o dispositivo legal que possibilita a concessão de licença para capacitação foi interpretado de forma a prejudicar agente público beneficiário, tendo como justificativa sua discricionariedade, logo este posicionamento não pode prevalecer. 6.
No exame do ato discricionário, não pode ter aplicação retroativa sob nova interpretação, de modo a prejudicar o servidor, sendo isto o que dispõe o artigo 2.º, Parágrafo único, inciso XIII da Lei 9.784/99. 7.
Direito líquido e certo à segurança jurídica, reconhecido. 8.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos Ordem concedida. (TJ-AM - MS: 40030721720158040000 AM 4003072-17.2015.8.04.0000, Relator: Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2015) (grifo nosso).”. “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA CAPACITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe objetivando que seja deferido seu requerimento administrativo de licença capacitação destinada a pesquisa de mestrado e, subsidiariamente, aperfeiçoamento profissional docente no doutorado. 2.
Em princípio, o Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições para decidir acerca da concessão da licença do servidor para aperfeiçoamento profissional em mestrado. 3.
Cabe ao Judiciário manifestar-se acerca da ilegalidade da decisão proferida em processo administrativo, cujos ditames da Lei n. 9.784/99 não foram seguidos. 4.
Carência de motivação do ato administrativo.
Remessa Necessária não provida. (TRF-5 - Remessa Ex Offício -: 00010978420114058500, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:15/02/2013 - Página:218).”.
No entanto, na presente análise, a Administração Pública recusou o pedido da impetrante.
Embora detenha discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade em relação à licença, a administração não pode realizar essa análise sem se basear em um mínimo de balizamento do direito, por meio da regulamentação das condições e situações exigidas para a concessão.
A meu ver, a ponderação entre o interesse público e os direitos individuais deve observar também o princípio da proporcionalidade, buscando conter o arbítrio e garantir a moderação no exercício do poder para a proteção dos indivíduos.
Os atos do Poder Público, embora embasados no conceito de interesse público, devem ser adequados e proporcionais às situações que visam atender.
Na defesa da supremacia desse interesse, a administração pública deve praticar atos que não levem a arbitrariedades.
Nesse contexto, no presente caso, não é apropriado ao administrador utilizar apenas sua conveniência e oportunidade, mas é essencial regulamentar a questão por meio de decreto regulamentar.
Isso visa explicar as formas pelas quais os servidores podem assegurar seus direitos, estabelecendo regras claras e evitando restrições injustificadas aos direitos garantidos aos servidores públicos municipais.
Além disso, é crucial ressaltar que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece diretrizes para a educação em todo o território nacional.
Em seu artigo 67, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, assegura aos profissionais da educação o direito de se aperfeiçoarem, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim. ‘Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;” Somado a tudo isso, como bem destacou o Ministério Público, em sua ação civil pública ajuizada, em favor da impetrante, in verbis: “Por fim, constata-se que o ato de indeferimento merece ser corrigido judicialmente, eis que carente de fundamentação adequada, tendo em vista que a alegação de contingenciamento de despesas do decreto municipal 052/2022, mesmo que ainda estivéssemos no tempo de pandemia, não poderia se sobrepor genericamente ao disposto na no art. 23, § 1º da lei municipal 169, de 2011 que dispõe sobre a carreira de magistério no município, tendo em vista que da densidade normativa a um princípio constitucional, que o da valorização do profissional do educação (CF, art. 206, V).
De outra banda, como registra o próprio parecer consultivo da procuradoria do município, a licença possui natureza de direito, cuja exceção, como disposto no art. 23, § 4º da citada lei municipal somente se justificaria por falta de aporte financeiro concretamente demonstrado, o que não ocorreu no presente caso, valendo destacar, que não só as práticas financeiras atuais contrariam a alegação, como também as contratações sem processo seletivo, estando sequer adequadamente alimentado o portal da transparência do município no tocante agastos e contratações de pessoal, por falta de detalhamento, em desacordo com a lei de acesso a informação”.
Desta feita, é certo que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. É claro que isso não pode levar ao deferimento desarrazoado a número tal de servidores que afete o próprio serviço.
Neste caso, entretanto, isso não ficou demonstrado no caso vertente.
Poderia o administrador público lançar mão de tal prerrogativa, caso, por exemplo, comprovasse que o momento do pedido da licença não era oportuno, porém nesse sentido, apenas se ateve a argumentações genéricas, sem provar o efetivo dano à administração, o que leva à falta de fundamentação do ato e afeta a legalidade.
Em contrapartida, observa-se que a impetrante apresentou elementos suficientes a ensejar a concessão da segurança, na medida em que fundamentou seu pedido na legislação municipal que prevê expressamente a possibilidade de concessão de licença para aprimoramento profissional.
Quanto a eventual alegação de violação ao princípio da separação de poderes, bem como à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, constato que não merecem acolhimento os fundamentos, posto que a administração deve se pautar em condições e situações pré-definidas.
Ressalto, ainda, que em nada viola o princípio da separação dos poderes, porque este juízo está apenas conferindo interpretação à lei municipal, pois quem legislou sobre o direito à existência de licença foi o próprio Município, não cabendo negar o direito, sem ao menos ter regulamentado quanto aos requisitos, condições e situações que seriam exigidos para a concessão de modo razoável.
No entanto, ao adotar essa abordagem, a decorrência natural seria a concessão da licença para capacitação aos servidores que atendessem aos requisitos, caracterizando, assim, um ato vinculado à aprovação da licença solicitada.
Além disso, é possível observar a ilegalidade da Administração ao argumentar a existência de limites de vagas para a autorização do afastamento, mesmo quando a legislação municipal não estabelece tal restrição e isso não ficou claro no caso concreto.
Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de justiça também assim já decidiu, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
In casu, a recorrente, professora municipal, pretende licença para qualificação profissional, julgada improcedente na origem. 2.
No âmbito Municipal, a Lei nº 7.528/1991 dispõe sobre o Estatuto do Magistério no Município de Belém e prevê no artigo 35, inciso I e artigo 36 a Licença para Aprimoramento Profissional, exigindo a existência de correspondência entre as matérias a serem cursadas e o cargo exercido pelo servidor. 3.
Não obstante, a Portaria nº 1662/97 da SEMEC, estabelece que os servidores do magistério poderão se afastar de suas atividades para estudo dentro e fora do Município, e no caso de Pós Graduação Latu Sensu, a concessão de licença apenas será concedida, com liberação parcial de carga horária, e se for constatada a incompatibilidade entre o horário de trabalho com o horário das aulas ministradas no curso. 4.
No caso em apreço, verifico que a apelante, não apresentou elementos suficientes a formar a convicção do magistrado a quo, na medida em que, não comprovou se a carga horária do curso coincidiria com o horário do seu expediente, conforme se observa através da análise do documento constante às fls. (id. nº 160527 – Pág. 7). 5.
Nessa esteira, por não ter sido comprovado pela apelante os requisitos exigidos para a concessão da licença, pois sequer discriminou os horários de suas aulas, além da legalidade dos motivos indicados para a recursa, não pode o ente público ser obrigado a outorgar a licença pleiteada. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPA, Proc. 0472668-48.2016.814.0301, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-05-05, publicado em 20-07-15)”.
Assim sendo, com base nos fundamentos e na jurisprudência supramencionada, impõe-se, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e por tudo que consta dos autos, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, a fim de que o Município de Acará, conceda à impetrante licença para capacitação, nos termos dos artigos 22, I, e 23 da Lei Municipal nº. 169/2011, porém deverá a impetrante afastar-se totalmente da atividade enquanto estiver cursando as disciplinas do Curso de Doutorado e deverá retornar às atividades educativas assim que for possível quando do término de todas as disciplinas do seu Doutorado, sem prejuízo de uma carga de trabalho reduzida e proporcional, na sequencia, durante os estudos e a preparação da tese de doutoramento, mas com retorno às atividades nesse último período e assim declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para que surtam seus efeitos desde o requerimento e o efetivo início do curso de Doutorado.
Cumpra-se imediatamente com as devidas cautelas.
Custas na forma da Lei.
Sendo beneficiário da justiça gratuita, dispenso a exigibilidade.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei. 12.016/2009).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
29/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:16
Concedida em parte a Segurança a ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*07-34 (IMPETRANTE).
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05/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Carla Luciana Seabra Portal em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:20
Decorrido prazo de ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 01:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 13:35
Declarada incompetência
-
22/02/2023 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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