TJPA - 0805973-18.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:49
Processo Desarquivado
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25/08/2025 13:48
Juntada de extrato de subcontas
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805973-18.2023.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: LUCAS FURTADO ROCHA Conciliador(a): ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Determinado pela Excelentíssima Senhora ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível Criminal de Altamira, FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, no horário aprazado - 09:29:02 h- aberta a audiência, constatou-se: PRESENTE: A AUTORA DO FATO.
AUSENTE: O (A) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSENTE: O (A) representante da DEFENSORIA PÚBLICA OCORRÊNCIAS: 1.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência de Ministério Público, entretanto a proposta de transação penal devidamente protocolado pelo Parquet.
Ofertada a transação penal ao autor do fato, consistente na prestação Pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser pago em 5 (cinco) parcelas, no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com vencimento para os dias 06/07/2024, 06/08/2024, 06/09/2024, 06/10/2024 e 06/10/2024.
A referida proposta foi aceita, sem oposição pela autora do fato. 2.
O autor do fato, livre e conscientemente, ACEITOU a proposta de transação penal, nos termos especificados no item “1”;.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o cometimento de delito de menor potencial ofensivo, em tese, praticado pelo(a)(s) autor(a)(s) do fato.
Recebido o feito, foi determinada a realização de audiência preliminar, na forma da Lei nº.9.099/95, na qual foi possível a concretização da transação penal.
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
Passo a decidir.
In casu, à luz, sobretudo, do disposto nos incisos do § 2º, do art. 76 da Lei nº. 9.099/95, observo que não existe fato que impeça a realização da transação penal, pois o autor(a)(s) do fato(a)(s) não foi(ram) condenado(a)(s) à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (b) não foi(ram) beneficiado(a)(s) pela aplicação de pena restritiva de direito ou multa nos últimos 5 anos; e os antecedentes, a conduta social e a personalidade do(a)(s) agente(s), bem como os motivos e as circunstâncias do fato indicam que as condições do acordo firmado é o necessário e suficiente para resguardo da sociedade e reintegração do(a)(s) autor(a)(s) do fato.
Portanto, o procedimento e as pretensões estão em coerência com a lei.
Presentes os requisitos legais, impõe-se homologar a transação penal acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Com efeito, acerca do tema, extrai-se do voto do Min.
Rel.
Marco Aurélio, proferido nos autos do HC nº 79.572/GO, julgado pela 2ª Turma do STF, em 29/02/2000, que: a) a sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC); c) se o autor do fato não cumprir a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal; d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Em arremate, naquele mesmo feito, o Egrégio STF reconheceu que, uma vez descumprido o termo de transação, impõe-se a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.
Dessa forma, segundo o mesmo Tribunal, na hipótese de descumprimento do ajuste, não há que se falar em transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade, posto que discreparia da garantia constitucional do devido processo legal (HC 79572 / GO – GOIÁS.
HABEAS CORPUS.
Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 29/02/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Em outro julgado, para além, o STF concluiu que consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes.
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao “status quo ante” em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal.
Ordem concedida.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (HC 88616 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator (a): Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 08/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Tem-se, assim, a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de seu descumprimento, o que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir ao autor do fato e à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem prejuízo do risco improvável de descumprimento do acerto, caso em que será retomada a tramitação legal, vedada, entretanto, transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
ISTO POSTO, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária em favor de instituição de assistência social sem fins lucrativos no valor de 01 salário mínimo, a ser pago em 5 (cinco) parcelas, no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com vencimento para os dias 06/07/2024, 06/08/2024, 06/09/2024, 06/10/2024 e 06/10/2024, mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos, com clausula resolutiva expressa de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula Vinculante nº 35/STF.
Após o devido cumprimento da transação penal pelo autor do fato, proceda-se com o repasse do valor para a conta única do juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013 – CJRMB/CJCI – TJPA.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa novamente gozar do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, conforme o §4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Após o vencimento do prazo determinado e comprovado o pagamento da transação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença.
No caso de ser constatado pelo Secretário deste Juizado Especial Criminal o descumprimento do acordo de transação penal ora firmado, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, nos termos da Súmula Vinculante nº 35/STF.
Sem custas processuais.
Intimados os presentes neste ato. (Data e assinatura do sistema) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira -
08/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:29
Homologada a Transação Penal
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06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:34
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 09:21
Mandado devolvido cancelado
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 09:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:00
Audiência Preliminar redesignada para 06/06/2024 09:20 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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26/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL COMARCA DE ALTAMIRA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA KM 04, sentido Brasil Novo, Bairro Bela Vista, Altamira/PA - e-mail: [email protected] WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98010.089PROCESSO PROCESSO Nº 0805973-18.2023.8.14.0005 .
AUTOR DO FATO: LUCAS FURTADO ROCHA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 1600 OU TRAVESSA RIO GRANDE DO NORTE, BAIRRO UIRAPURU, NA ALTAMIRA/PA CONTATO CELULAR: (93)99120-2040 DECISÃO - MANDADO 1.
Designo pauta de AUDIÊNCIA PRELIMINAR, de forma presencial, para o dia 03/04/2024, à 10h00min. i) A audiência está prevista nos artigos 72 a 76 da Lei 9099/1995 e tem como escopo a tentativa de Composição dos Danos ou oferecimento de Proposta de Transação Penal. ii) nos termos da Portaria nº 3.229/2022-GP/TJPA e do artigo 3º da Resolução N. 6/2023-TJPA, havendo manifestação das partes com antecedência mínima de 48h, a Videoaudiência poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, através de link de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será encaminhado no dia da audiência designada. iii) o link de acesso acima referido poderá ser requerido pelas partes por petição nos autos, ou através do Balcão Virtual, ou por contato celular institucional (91) 98010-0897- What'sApp . iii) as partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como ambiente isolado, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), estarem conectadas ao aplicativo MICROSOFT TEAMS com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência. 2.
Intime(m)-se as partes para o comparecimento) à Audiência acima designada, advertindo-se da necessidade de se fazer presente acompanhado por advogado constituído, contudo, havendo manifestação sobre a hipossuficiência para constituir causídico, o Sr Oficial de Justiça deverá certificar nos autos, bem como informar às partes que será nomeado Defensor (a) Público (a) Estadual para a atuar na defesa técnica. 3.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autor do fato. 4.
Certifique a secretaria deste Juizado se o autor do fato já foi anteriormente beneficiado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. 5 .
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6 .
Sendo o caso, intime-se a parte ofendida (suposta vítima), advertindo-a de que sua ausência injustificada à audiência preliminar, sendo o caso de processo que se procede mediante representação criminal, poderá acarretar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e o consequente arquivamento do processo, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato em razão da renúncia tácita. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, na forma do Provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Altamira/PA,data e hora conforme sistema.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Altamira -
11/12/2023 14:31
Audiência Preliminar designada para 03/04/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 20:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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