TJPA - 0904428-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/10/2024 09:14
Determinação de arquivamento
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30/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:41
Declarada incompetência
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31/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA IMPETRANTE : MAXIMIANO ROCHA ALMEIDA NETO IMPETRADO : REITOR(A) DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado por Maximiano Rocha Almeida Neto contra ato atribuído a(o) Reitor(a) da Universidade do Estado do Pará, visando ao processamento do seu pedido de revalidação de diploma obtido no exterior sob o rito “simplificado” previsto na Res. n° 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, sob os seguintes argumentos: Que protocolou, junto a Universidade do Estado do Pará – UEPA, pedido de revalidação de diploma de curso superior de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira, contudo fora indeferido; Que houve a superação da tese jurídica fixada no tema n° 599, dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a regulamentar o procedimento de revalidação, conforme regras estabelecidas na Lei Federal n° 13.959/2019, Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, a Resolução MEC n. 3/2016, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e da Resolução CNE/CES n. 1/2022; Que os referidos normativos tornaram obrigatória a implementação pelas instituições de ensino superior brasileiras, a qualquer tempo, do procedimento simplificado de revalidação de diplomas emitidos por instituições de ensino estrangeiras – procedimento não adotado pela UEPA; Por isso, requer, em sede de liminar: “que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE”(sic).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Não há direito líquido e certo a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, o impetrante visa garantir o seu suposto direito líquido e certo a tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Acontece que, a tese defendida pelo impetrante segue o entendimento de que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, estaria obrigada a adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, inclusive com superação da tese jurídica fixada no julgamento do tema n° 599, com repercussão geral, pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a realidade é diversa.
Vale dizer que, o art. 53, da Lei Federal n° 9.394/1996, confere autonomia e competência funcionais às instituições de ensino superior no âmbito de suas atividades, vejamos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Destarte, a norma de regência acima, destaca, em seu inciso V, a plena capacidade e autonomia administrativas das instituições de ensino superior, para elaborar normas específicas de regulamentação dos processos de revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, permitindo o estabelecimento de regras e procedimentos que melhor se adequem a sua capacidade avaliativa.
Neste sentido, seguiu a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp. n° 1349445/SP, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema n° 599), cuja tese e ementa transcrevo, a seguir: Tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
E segue atualmente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPERIOR.
MEDICINA.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.
RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso dos autos, o agravante pretende sua inclusão nos quadros do CREMERS, independentemente da revalidação do seu diploma, emitido por instituição de ensino cubana em 20.07.1995. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 4.
Trata-se da hipótese dos presentes autos, em que se pretende a revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1988408/RS, DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MÉDICO GRADUADO EM CUBA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMA 615/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação (Tema 615/STJ).
IV - Afastada a alegação recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 2019516/CE, DJe 07/12/2022) Além disso, ressalto que o impetrante não está adstrito exclusivamente a submissão do seu pedido de revalidação, junto a Universidade do Estado do Pará, cuja opção é de livre escolha.
E, em sendo assim, deve estar submetido as regras por ela estabelecidas.
Portanto, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa (art. 98, do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 11:14
Denegada a Segurança a MAXIMIANO ROCHA ALMEIDA NETO - CPF: *15.***.*68-88 (IMPETRANTE)
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13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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