TJPA - 0815235-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de LUIZ JOSE SILVA DA PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:40
Decorrido prazo de LUIZ JOSE SILVA DA PAIXAO em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:40
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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07/12/2023 02:19
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815235-23.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LUIZ JOSE SILVA DA PAIXAO Endereço: Rua Santa Maria, 51, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 RECLAMADO (A): Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato nº 1-823492446/17 em razão do não reconhecimento, pelo autor, de o haver firmado, sob a alegação de que a assinatura aposta na Cédula é grosseiramente falsificada.
Fundamento e decido.
Em audiência rebate o autor que a assinatura aposta no contrato trazido aos autos pela reclamada seja de sua autoria.
Da análise detida dos autos verifico que, tendo a parte autora promovido semelhante ação em Juizado Especial Cível, em que não se admite a realização de prova pericial (Enunciado nº 24 do FONAJE: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis"), deveria ter o cuidado de já trazer aos autos provas suficientes à comprovação do direito pleiteado, uma vez que prescindindo de dilação probatória mais complexa, tal qual a perícia técnica, resta impedido o prosseguimento da ação por incompatibilidade com o rito instituído pela Lei de Regência.
Não tendo tido o cuidado de trazer aos autos provas suficientes a evidenciar que as assinaturas apostas nos contratos divergem das apostas em seus documentos pessoais, inclusive, sequer comprovando algum conflito de informações sobre seus dados e documento juntos à época da contratação, não pode esta magistrada, por dedução, dizer o direito, restando a controvérsia trazida à Juízo sem solução, uma vez que imperiosa a realização de perícia técnica para apontar as divergências de assinaturas quando a falsificação grosseira não resta evidenciada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer eventual falsidade, haja vista os documentos de identificação anexados ao contrato possuírem similitude com os originais, bem como a assinatura nos termos contratuais.
II.
A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, e foi expressamente requerida pelo autor.
Seu indeferimento, ao afastar a sua necessidade, geraria cerceamento de defesa.
III.
Portanto, resta demonstrado que a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017).
Ocorre que, os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, como a perícia técnica exigida no caso em roga.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Pelo que, com fito de se oportunizar a parte autora provar o alegado, se impõe a extinção da ação para a realização de perícia, prova indispensável a solução do conflito, porém, incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ao passo que, plenamente cabível na via ordinária, onde é permitida uma maior dilação probatória as partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
05/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/02/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA QUARESMA em 20/12/2022 04:59.
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22/12/2022 01:41
Decorrido prazo de ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA em 20/12/2022 04:59.
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22/12/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA SOARES em 20/12/2022 04:59.
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10/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/12/2022 17:20.
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10/12/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/12/2022 17:20.
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07/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:34
Decorrido prazo de LUIZ JOSE SILVA DA PAIXAO em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:29
Decorrido prazo de LUIZ JOSE SILVA DA PAIXAO em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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