TJPA - 0905744-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:03
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:07
Decorrido prazo de BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:07
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:24
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0905744-51.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA e outros Nome: LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA e IRACEMA GOMES FERREIRA, em desfavor de SILVA FERREIRA DOS SANTOS, visando substituí-la da condição de curador (a) de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA.
Aduz tratar-se o (a) requerente é SOBRINHO e IRMÃ do interditando, e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), veio a falecer conforme certidão de óbito ID 104533315, por esse motivo o interditando necessita da regularização de sua representação, de modo que sua Curadora seja substituída, razão pela qual BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA e IRACEMA GOMES FERREIRA, vem a Juízo requerer a Substituição da Curatela do Requerido, sendo nomeado para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse do interditando.
Em despacho de ID 110369288, a (o) MM.
Juiz (a) encaminhou os autos ao Ministério Público.
Através do ID 110617675, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de amizade entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é amigo de longas datas dos interditandos.
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova que o atual curador não possui mais condições de ser curador do interditando, conforme narrado nos autos, e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de AMIGO do incapaz , assim como visando resguardar os interesse do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA, e nomeio o (a) senhor (a) BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA e IRACEMA GOMES FERREIRA, como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA juíza de Direito SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
11/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905744-51.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA, IRACEMA GOMES FERREIRA Nome: BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: IRACEMA GOMES FERREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 REQUERIDO: LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA Nome: LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DESPACHO-MANDADO VISTOS etc...
I – Trata-se de Ação de Substituição de Curador; nesse sentido; II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Em seguida, retornem conclusos para decisão / sentença.
IV - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112011393148700000098377106 Anexo - Registro Civil-Interdicao Documento de Comprovação 23112011393177700000098377124 Anexo I - Procuracao Bruno.Iracema Documento de Comprovação 23112011393202200000098377126 Anexo II - OAB Rosana Nonato Documento de Comprovação 23112011393231700000098379129 Anexo III - ID Iracema Gomes Documento de Comprovação 23112011393274200000098379131 Anexo IV - ID Bruno David Documento de Comprovação 23112011393293800000098379132 Anexo V - ID Creuza Carvalho Documento de Comprovação 23112011393324500000098379137 Anexo VI - Certidao obito - Manoel Gomes Documento de Comprovação 23112011393342600000098379138 Anexo VII - Certidao de obito - Silvia Santos Documento de Comprovação 23112011393391700000098379141 Anexo VIII - Fotos Creuza Documento de Comprovação 23112011393411900000098379144 Anexo IX - Certidao de curatela definitiva Documento de Comprovação 23112011393431100000098379160 Anexo X - Cartao conta bancaria Silvia Ferreira Documento de Comprovação 23112011393480900000098379161 Anexo XI - Cartao conta bancaria de Bruno Souza Documento de Comprovação 23112011393534300000098379162 Anexo XII - Atestado + Laudo DPE e Gaspar Viana Documento de Comprovação 23112011393596000000098379163 Anexo XIII - Atestado + Laudo SUS Documento de Comprovação 23112011393635600000098379164 Anexo XIV - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23112011393678200000098379166 Despacho Despacho 23121110515165100000099469293 Petição Petição 24021112352577700000102305170 2.
Comprovante de pagamento da primeira parcela de custas processuais Documento de Comprovação 24021112352601100000102305171 3.
Antecedentes e declaracao de idoneidade Documento de Comprovação 24021112352617800000102305172 4.
Atestados medicos Documento de Comprovação 24021112352663500000102305173 Anuencia dos demais legitimados Documento de Comprovação 24021112352686600000102305174 Certidão Certidão 24022113194962800000102755689 -
06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:39
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:39
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:39
Decorrido prazo de BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905744-51.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA, IRACEMA GOMES FERREIRA Nome: BRUNO DAVID FERREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-585 Nome: IRACEMA GOMES FERREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-585 REQUERIDO: LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA Nome: LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2286, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-585 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, as partes autoras requerem a substituição de curador de seu IRMÃO / TIO, sob a justificativa de que o curador originário veio a falecer.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 3.
JUNTAR declaração de idoneidade moral dos requerentes, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 4.
JUNTAR atestado médico dos requerentes para comprovarem que estão em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112011393148700000098377106 Anexo - Registro Civil-Interdicao Documento de Comprovação 23112011393177700000098377124 Anexo I - Procuracao Bruno.Iracema Documento de Comprovação 23112011393202200000098377126 Anexo II - OAB Rosana Nonato Documento de Comprovação 23112011393231700000098379129 Anexo III - ID Iracema Gomes Documento de Comprovação 23112011393274200000098379131 Anexo IV - ID Bruno David Documento de Comprovação 23112011393293800000098379132 Anexo V - ID Creuza Carvalho Documento de Comprovação 23112011393324500000098379137 Anexo VI - Certidao obito - Manoel Gomes Documento de Comprovação 23112011393342600000098379138 Anexo VII - Certidao de obito - Silvia Santos Documento de Comprovação 23112011393391700000098379141 Anexo VIII - Fotos Creuza Documento de Comprovação 23112011393411900000098379144 Anexo IX - Certidao de curatela definitiva Documento de Comprovação 23112011393431100000098379160 Anexo X - Cartao conta bancaria Silvia Ferreira Documento de Comprovação 23112011393480900000098379161 Anexo XI - Cartao conta bancaria de Bruno Souza Documento de Comprovação 23112011393534300000098379162 Anexo XII - Atestado + Laudo DPE e Gaspar Viana Documento de Comprovação 23112011393596000000098379163 Anexo XIII - Atestado + Laudo SUS Documento de Comprovação 23112011393635600000098379164 Anexo XIV - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23112011393678200000098379166 -
11/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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