TJPA - 0800765-51.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SABRINA CRUZ DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:19
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:42
Juntada de Informações
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:25
Expedição de Guia de Recolhimento para IZALDO LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*94-90 (REU) (Nº. 0800765-51.2023.8.14.0038.15.0003-25).
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29/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 12:27
Juntada de Carta
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24/04/2025 08:42
Juntada de Carta
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23/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 MR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉUS: IZALDO LIMA DE SOUZA e SABRINA CRUZ DE SOUZA SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 13/12/2023, oferecendo denúncia contra IZALDO LIMA DE SOUZA e SABRINA CRUZ DE SOUZA, sob a acusação de prática do crime previsto no art.14, “caput”, da Lei nº 10.826/03.
Segundo a peça acusatória, no dia 03/12/2023, por volta de 03:32hs, na Orla do Rio Guamá, neste município de Ourém, os acusados foram flagrados portando arma de fogo e munição de uso permitido.
Em Audiência Preliminar foi aceita a proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público para a acusada SABRINA CRUZ DE SOUZA, ocasionando a suspensão do feito aguardando o cumprimento das condições fixadas no acordo.
O feito prosseguiu em relação ao réu IZALDO, o qual foi condenado em 17/11/2024, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo-lhe imposta pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por um período de 10 (dez) meses (art. 46, § 4º), na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, serviço a ser prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços de limpeza, conforme sentença de id 130785580.
O réu IZALDO foi intimado por edital e posteriormente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palotina – PR comunicou, via e-mail desta Secretaria Judicial, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (id 138022585).
Este juízo determinou a intimação pessoal do réu IZALDO no ergástulo onde se encontra (id 138024416).
O Defensor do condenado apresentou à id 136328848, pedido de conversão da pena restritiva de direitos da espécie de prestação de serviços à comunidade em pagamento de cestas básicas, alegando o réu teve que se mudar deste município, em busca de trabalho, estando residindo atualmente na zona rural do município de Paragominas-Pa.
Os documentos carreados aos autos comprovam que o Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente cumprido pela acusada SABRINA CRUZ DE SOUZA.
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da acusada SABRINA CRUZ DE SOUZA em decorrência do cumprimento do ANPP, puganando ainda pelo indeferimento do pedido de conversão da pena restritiva de direitos em prestação pecuniária formulado por IZALDO LIMA DE SOUZA, diante da ausência de respaldo legal e da inexistência (id 140996491). É o relatório.
Decido.
Em relação à ré SABRINA CRUZ DE SOUZA, nos termos da legislação penal vigente, o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal extingue a punibilidade do agente.
Verifica-se, dessarte, que as condições impostas no ANPP foram integralmente cumpridas, impondo-se a extinção da punibilidade do agente e o arquivamento do presente feito.
Quanto ao pedido da defesa do réu IZALDO LIMA DE SOUZA, analisando o pedido formulado, verifico que não assiste razão à defesa.
Com efeito, a legislação penal prevê a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em outras modalidades, nos casos expressamente previstos em lei ou quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da pena originalmente imposta, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A simples alegação de mudança de domicílio, por si só, não configura motivo suficiente para a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pagamento de cestas básicas.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva impossibilidade do réu de cumprir a pena na Comarca onde reside atualmente ou que justifique a alteração da modalidade da sanção imposta.
Ademais, a conversão pretendida não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio para a hipótese apresentada.
Ressalta-se ainda que o réu alegou que passou a residir no município de Paragominas-Pa, mas foi preso na Comarca de Palotina – PR, o que fragiliza ainda mais o pedido apresentado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A, § 13º, do CPP, declaro extinta a punibilidade de SABRINA CRUZ DE SOUZA, pelo cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público.
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em pagamento de cestas básicas formulado por IZALDO LIMA DE SOUZA.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado IZALDO LIMA DE SOUZA e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Em seguida, expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena no BNMP, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU.
Em seguida, certifique se o réu continua custodiado em uma das unidades do Sistema Penal, identificando o processo respectivo, bem como o andamento do processo nº 0000690-47.2025.8.16.0126, fazendo-os conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se, intimem-se via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Ourém, 15 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
16/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Extinta a Punibilidade de SABRINA CRUZ DE SOUZA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:23
Desentranhado o documento
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07/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:24
Expedição de Carta.
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07/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA Cls. 1.
Considerando a comunicação da prisão do condenado, e tendo em vista que o edital de intimação da sentença ainda se encontra em curso, expeça-se carta precatória objetivando a intimação da sentença ao condenado, no ergástulo onde se encontra. 2.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de conversão da pena, de id 136328848. 3.
Devolvido os autos, conclusos.
Ourém, 27 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 10:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 09:43
Juntada de Informações
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA.
Cls. 1.
Considerando a certidão de id 135022525, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 17 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 18/11/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Publicado Edital em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ourém – Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800765-51.2023.8.14.0038, em que figura como autor(a), o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e, como réus/sentenciados IZALDO LIMA DE SOUZA, representado pelo ADVOGADO DATIVO: MARCOS BENEDITO DIAS OAB/PA nº 3970A.
Diante da impossibilidade de intimar pessoalmente o réu IZALDO LIMA DE SOUZA, CPF: *43.***.*94-90 natural de Ourém, filho da genitora REGINA BATISTA LIMA e IZAIAS PINHEIRO DE SOUZA, residente RUA CENTRAL S/N PROX.
A CASA DA IANDALA, BAIRRO JACAL, CEP 668640-000, OUREM- PA, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme Diligência de ID nº 131111497, promove-se a sua INTIMAÇÃO da Sentença de ID nº 130785580: “SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 13/12/2023, oferecendo denúncia contra IZALDO LIMA DE SOUZA e SABRINA CRUZ DE SOUSA, sob a acusação de prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Segundo a peça acusatória, no dia 03/12/2023, por volta de 03:32hs, na Orla do Rio Guamá, neste município de Ourém, os acusados foram flagrados portando arma de fogo e munição de uso permitido.
Consta nos autos que os réus estariam no meio de uma confusão, ocorrida no Bar da Xuxa, situado na orla de Ourém, quando o denunciado IZALDO LIMA DE SOUZA teria mostrado uma arma de fabricação caseira, calibre .38, municiada e ameaçado populares que estavam no estabelecimento.
A Polícia Militar, ao chegar no local, teria presenciado o réu IZALDO LIMA DE SOUZA repassando a arma para sua companheira, a ré SABRINA CRUZ DE SOUSA, a qual segurou o objeto e tentou fugir do local, porém, foi abordada pela polícia, sendo ambos presos em flagrante delito.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado IZALDO e concedida Liberdade Provisória à acusada SABRINA, conforme decisão de id 105427144.
Ouvido pela autoridade policial o réu IZALDO confirmou que estava portando a arma de fogo, mas negou ter sacado o referido armamento.
Afirmou que entregou a arma de fogo para sua companheira guardar, quando avistou os policiais (termo de id 105425722 - Pág. 9).
A ré SABRINA afirmou perante a autoridade policial que sabia que seu companheiro estava armado, mas não o viu sacar a arma para ameaçar ninguém.
Confirmou que recebeu a arma do réu para que ele não fosse flagrado pelos policiais (termo de id 105425722 - Pág. 13). À id 105425722 - Págs. 6/7, dormita Auto de Apreensão da arma de fogo.
O Laudo Pericial da arma foi carreado aos autos à id 120802635 - Págs. 3/4.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 13/12/2023, à id 106056441.
Os réus foram devidamente citados (id 106167590 e id 106229698) e apresentaram as respectivas defesas através de advogado particular à id 106319011.
Em 19/12/2023 a prisão preventiva do réu IZALDO foi revogado por este Juízo (id 106304861).
As Defesas Preliminares foram rejeitadas, sendo deflagrada a instrução processual (id 108014745).
Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados (termo de id 109915832).
Posteriormente, o Representante do Ministério Publico apresentou manifestação requerendo a designação de audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (id 123232985).
Realizada audiência, a denunciada SABRINA aceitou as condições oferecidas no Acordo de Não Persecução Penal, não tendo o réu IZALDO comparecido ao ato.
Ao final da audiência, o Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação do acusado IZALDO, nos termos da denúncia (termo de id 127156628).
O advogado do réu, ao seu turno, apresentou Alegações Finais à id 130371467, pleiteando sua absolvição, ou alternativamente, a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com a suspensão condicional do processo e a substituição da pena por restritiva de direitos.
A certidão de antecedentes juntada à id 1 130618139, informam que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento das testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Há ainda o Auto de Apreensão de arma de fogo (id 105425722 - Págs. 6/7) e o Laudo Pericial realizado no armamento (id 120802635 - Págs. 3/4), o qual informa que o dispositivo estaria em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva.
Quanto à autoria, não só em seu depoimento perante a autoridade policial (termo de id 105425722 - Pág. 9), como também em Juízo (termo de id 109915832), o réu IZALDO confessou a prática do delito.
Do mesmo modo, a acusada SABRINA confirmou os fatos perante a autoridade policial (termo de id 105425722 - Pág. 13), e também em Juízo (termo de id 109915832).
Válido ressaltar que esta ré aceitou as condições oferecidas no Acordo de Não Persecução Penal (termo de id 127156628).
Com efeito, em seu depoimento judicial o réu IZALDO confirmou que portava a arma de fogo, negando ter sacado o armamento para ameaçar alguém no bar.
Alegou que já tinha a arma de fogo há três meses para defesa pessoal.
Afirmou que repassou a arma para sua companheira quando avistou os policiais no local (termo de id 109915832).
A ré SABRINA confirmou que seu companheiro IZALDO lhe entregou a arma de fogo quando os policiais chegaram no BAR DA XUXA.
Alegou que não sabia que o réu estava armado no dia do fato e nem sabia que ele tinha o armamento (termo de id 109915832).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Policial Militar SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR afirmou que estava de serviço no dia do fato, sendo informado que estava ocorrendo uma confusão na Orla da cidade, próximo ao BAR DA XUXA, sendo noticiado que uma pessoa estaria armada no local e ameaçando os populares.
Alegou que quando chegaram no local os policiais avistaram o réu IZALDO repassando a arma de fogo para a ré SABRINA.
Afirmou que a arma de fogo estava municiada no momento da abordagem policial (termo de id 109915832).
O Policial Militar DENÉSIO DE OLIVEIRA MOURA confirmou que a guarnição militar recebeu denúncia anônima informando que havia um homem armado no BAR DA XUXA, sendo realizado diligência no local e identificado o réu, o qual repassou a arma de fogo para sua companheira, sendo ambos detidos e encaminhados para a Delegacia de Polícia.
Afirmou que arma de fogo estava municiada (termo de id 109915832).
Por fim, o Sr.
LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS, amigo dos réus, informou que no dia do fato estava presente no momento da prisão destes, afirmando que o denunciado IZALDO repassou a arma de fogo para a ré SABRINA, informando ainda sobre a vida pregressa dos réus (termo de id 109915832).
Considerando as provas produzidas durante o Inquérito Policial, os depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas durante a instrução processual, bem como o depoimento dos réus e ante a existência do Auto de Apreensão da arma de fogo de fabricação caseira e Laudo Pericial (id 120802635 - Págs. 3/4), entendo que a autoria e a materialidade delitiva do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas.
Temos que o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, é crime de mera conduta, não necessitando da ocorrência de um resultado naturalístico, sendo ainda irrelevante o fato de a arma estar ou não municiada, ou estar em perfeito funcionamento para que a conduta seja típica, isto porque, o bem jurídico tutelado neste tipo de crime é a segurança coletiva. “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA TESTEMUNHAL- CULPABILIDADE DEMONSTRADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. 1- Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando o depoimento do policial, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado às demais provas coligidas aos autos, evidencia a autoria do crime. 2- Só o fato de o réu ser surpreendido na posse de arma de fogo, é suficiente para a condenação nas penas do art.14 da lei 10.826/03. 3- O fato é punível apenas por apresentar potencialidade de lesão à população, bastando o ato de levar consigo a arma para que se configure a prática do delito, não podendo a conduta do acusado ser considerada de mínima ofensividade, tampouco de reduzido grau de reprovabilidade. 4- Recurso improvido. 5- Unânime (TJ/PA 2018.04853999-90, 198.549, Rel.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, julgado em 29/11/2018, publicado em 30/11/2018)”. “PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO SE A ARMA APREENDIDA ESTÁ MUNICIADA, BEM COMO SE TEM OU NÃO OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A EFETUAÇÃO DE DISPAROS, POIS SE CONSUMA COM A MERA AÇÃO DO AUTOR DE, CONSCIENTEMENTE, PORTAR ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. (TJE/PA 2017.02625908-45, 177.033, Rela.
Desa.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, julgado em 20/06/2017, publicado em 23/06/2017)”.
Nesse sentido, restou confirmado o fato de que o acusado IZALDO portava em via pública arma de fogo de fabricação artesanal, sem contudo, possuir autorização legal, incidindo nos rigores do Estatuto do Desarmamento, o qual exige, para porte regular de uma arma de fogo, o registro da mesma e a autorização para o porte.
Inexiste, dessarte, dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito.
No que concerne ao pedido de desclassificação do pedido de porte para posse de arma de fogo, verifica-se que o art. 12, da Lei nº 10.826/2003 exige para tipificação da posse, que o agente mantenha o armamento no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, não sendo o caso dos autos, uma vez que o réu foi encontrado com a arma em via pública, no interior de um bar, restando inviável o pedido de desclassificação.
Finalmente, constata-se que o réu confessou a prática delitiva, alegando que possuía o armamento para defesa pessoal.
Deste modo, entendo viável reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista nos art. 65, III, “d” do CP.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu IZALDO LIMA DE SOUZA, filho de IZAIAS PINHEIRO DE SOUZA e REGINA BATISTA LIMA, nascido em 04/09/2001, RG: 8069974 PC/PA, CPF: *43.***.*94-90, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES - o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL - não há maiores informações sobre o acusado, aparentando uma conduta social razoavelmente integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, possuía a arma para defesa pessoal (indiferente); CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, se apresentam como relevantes, uma vez que portava a arma no interior de um bar, local de consumo de bebidas alcoólicas, havendo risco real de envolvimento em brigas ou confusões, a causar lesões ou mesmo morte em terceiros (desfavorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as as típicas de delitos desta espécie (favorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (indiferente).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavorável, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Constato, entretanto, a presença de uma circunstância atenuante, consistente na confissão do réu, razão pela qual diminuo a pena-base em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por um período de 10 (dez) meses (art. 46, § 4º), na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, serviço a ser prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços de limpeza.
A pena restritiva de direito aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da pena, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Tendo em vista que foi fixado inicialmente o regime mais benéfico, inexiste detração penal a realizar, nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Considerando que o réu é primário, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o condenado nos termos do art. 392, do CPP.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o advogado do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Em seguida, expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena no BNMP, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Após, certifique-se se houve o cumprimento integral do ANPP pela ré SABRINA, e volvam os autos conclusos.
Ourém, 7 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Da Sentença poderá ser interposto o recurso cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término dos 90 (noventa) dias da publicação do presente, findo o qual a sentença transitará em julgado, nos termos do artigo 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
FAZ SABER, por fim, que este Juízo tem sua sede no Fórum da Comarca de Ourém/Pará – Av.
Angelo Moretti, 155 – Centro – Cidade de Ourém – Estado do Pará.
Para conhecimento de todos e do referido réu, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Dado e passado nesta cidade de Ourém, na data e hora da assinatura eletrônica.
Eu, Ingrid Paiva do Nascimento, Analista Judiciária, Matrícula nº 218839, subscrevo e assino, por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém/PA.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária -
26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:50
Expedição de Edital.
-
16/11/2024 01:45
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:54
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 13/12/2023, oferecendo denúncia contra IZALDO LIMA DE SOUZA e SABRINA CRUZ DE SOUSA, sob a acusação de prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Segundo a peça acusatória, no dia 03/12/2023, por volta de 03:32hs, na Orla do Rio Guamá, neste município de Ourém, os acusados foram flagrados portando arma de fogo e munição de uso permitido.
Consta nos autos que os réus estariam no meio de uma confusão, ocorrida no Bar da Xuxa, situado na orla de Ourém, quando o denunciado IZALDO LIMA DE SOUZA teria mostrado uma arma de fabricação caseira, calibre .38, municiada e ameaçado populares que estavam no estabelecimento.
A Polícia Militar, ao chegar no local, teria presenciado o réu IZALDO LIMA DE SOUZA repassando a arma para sua companheira, a ré SABRINA CRUZ DE SOUSA, a qual segurou o objeto e tentou fugir do local, porém, foi abordada pela polícia, sendo ambos presos em flagrante delito.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado IZALDO e concedida Liberdade Provisória à acusada SABRINA, conforme decisão de id 105427144.
Ouvido pela autoridade policial o réu IZALDO confirmou que estava portando a arma de fogo, mas negou ter sacado o referido armamento.
Afirmou que entregou a arma de fogo para sua companheira guardar, quando avistou os policiais (termo de id 105425722 - Pág. 9).
A ré SABRINA afirmou perante a autoridade policial que sabia que seu companheiro estava armado, mas não o viu sacar a arma para ameaçar ninguém.
Confirmou que recebeu a arma do réu para que ele não fosse flagrado pelos policiais (termo de id 105425722 - Pág. 13). À id 105425722 - Págs. 6/7, dormita Auto de Apreensão da arma de fogo.
O Laudo Pericial da arma foi carreado aos autos à id 120802635 - Págs. 3/4.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 13/12/2023, à id 106056441.
Os réus foram devidamente citados (id 106167590 e id 106229698) e apresentaram as respectivas defesas através de advogado particular à id 106319011.
Em 19/12/2023 a prisão preventiva do réu IZALDO foi revogado por este Juízo (id 106304861).
As Defesas Preliminares foram rejeitadas, sendo deflagrada a instrução processual (id 108014745).
Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados (termo de id 109915832).
Posteriormente, o Representante do Ministério Publico apresentou manifestação requerendo a designação de audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (id 123232985).
Realizada audiência, a denunciada SABRINA aceitou as condições oferecidas no Acordo de Não Persecução Penal, não tendo o réu IZALDO comparecido ao ato.
Ao final da audiência, o Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação do acusado IZALDO, nos termos da denúncia (termo de id 127156628).
O advogado do réu, ao seu turno, apresentou Alegações Finais à id 130371467, pleiteando sua absolvição, ou alternativamente, a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com a suspensão condicional do processo e a substituição da pena por restritiva de direitos.
A certidão de antecedentes juntada à id 1 130618139, informam que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento das testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Há ainda o Auto de Apreensão de arma de fogo (id 105425722 - Págs. 6/7) e o Laudo Pericial realizado no armamento (id 120802635 - Págs. 3/4), o qual informa que o dispositivo estaria em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva.
Quanto à autoria, não só em seu depoimento perante a autoridade policial (termo de id 105425722 - Pág. 9), como também em Juízo (termo de id 109915832), o réu IZALDO confessou a prática do delito.
Do mesmo modo, a acusada SABRINA confirmou os fatos perante a autoridade policial (termo de id 105425722 - Pág. 13), e também em Juízo (termo de id 109915832).
Válido ressaltar que esta ré aceitou as condições oferecidas no Acordo de Não Persecução Penal (termo de id 127156628).
Com efeito, em seu depoimento judicial o réu IZALDO confirmou que portava a arma de fogo, negando ter sacado o armamento para ameaçar alguém no bar.
Alegou que já tinha a arma de fogo há três meses para defesa pessoal.
Afirmou que repassou a arma para sua companheira quando avistou os policiais no local (termo de id 109915832).
A ré SABRINA confirmou que seu companheiro IZALDO lhe entregou a arma de fogo quando os policiais chegaram no BAR DA XUXA.
Alegou que não sabia que o réu estava armado no dia do fato e nem sabia que ele tinha o armamento (termo de id 109915832).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Policial Militar SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR afirmou que estava de serviço no dia do fato, sendo informado que estava ocorrendo uma confusão na Orla da cidade, próximo ao BAR DA XUXA, sendo noticiado que uma pessoa estaria armada no local e ameaçando os populares.
Alegou que quando chegaram no local os policiais avistaram o réu IZALDO repassando a arma de fogo para a ré SABRINA.
Afirmou que a arma de fogo estava municiada no momento da abordagem policial (termo de id 109915832).
O Policial Militar DENÉSIO DE OLIVEIRA MOURA confirmou que a guarnição militar recebeu denúncia anônima informando que havia um homem armado no BAR DA XUXA, sendo realizado diligência no local e identificado o réu, o qual repassou a arma de fogo para sua companheira, sendo ambos detidos e encaminhados para a Delegacia de Polícia.
Afirmou que arma de fogo estava municiada (termo de id 109915832).
Por fim, o Sr.
LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS, amigo dos réus, informou que no dia do fato estava presente no momento da prisão destes, afirmando que o denunciado IZALDO repassou a arma de fogo para a ré SABRINA, informando ainda sobre a vida pregressa dos réus (termo de id 109915832).
Considerando as provas produzidas durante o Inquérito Policial, os depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas durante a instrução processual, bem como o depoimento dos réus e ante a existência do Auto de Apreensão da arma de fogo de fabricação caseira e Laudo Pericial (id 120802635 - Págs. 3/4), entendo que a autoria e a materialidade delitiva do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas.
Temos que o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, é crime de mera conduta, não necessitando da ocorrência de um resultado naturalístico, sendo ainda irrelevante o fato de a arma estar ou não municiada, ou estar em perfeito funcionamento para que a conduta seja típica, isto porque, o bem jurídico tutelado neste tipo de crime é a segurança coletiva. “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA TESTEMUNHAL- CULPABILIDADE DEMONSTRADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. 1- Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando o depoimento do policial, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado às demais provas coligidas aos autos, evidencia a autoria do crime. 2- Só o fato de o réu ser surpreendido na posse de arma de fogo, é suficiente para a condenação nas penas do art.14 da lei 10.826/03. 3- O fato é punível apenas por apresentar potencialidade de lesão à população, bastando o ato de levar consigo a arma para que se configure a prática do delito, não podendo a conduta do acusado ser considerada de mínima ofensividade, tampouco de reduzido grau de reprovabilidade. 4- Recurso improvido. 5- Unânime (TJ/PA 2018.04853999-90, 198.549, Rel.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, julgado em 29/11/2018, publicado em 30/11/2018)”. “PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO SE A ARMA APREENDIDA ESTÁ MUNICIADA, BEM COMO SE TEM OU NÃO OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A EFETUAÇÃO DE DISPAROS, POIS SE CONSUMA COM A MERA AÇÃO DO AUTOR DE, CONSCIENTEMENTE, PORTAR ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. (TJE/PA 2017.02625908-45, 177.033, Rela.
Desa.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, julgado em 20/06/2017, publicado em 23/06/2017)”.
Nesse sentido, restou confirmado o fato de que o acusado IZALDO portava em via pública arma de fogo de fabricação artesanal, sem contudo, possuir autorização legal, incidindo nos rigores do Estatuto do Desarmamento, o qual exige, para porte regular de uma arma de fogo, o registro da mesma e a autorização para o porte.
Inexiste, dessarte, dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito.
No que concerne ao pedido de desclassificação do pedido de porte para posse de arma de fogo, verifica-se que o art. 12, da Lei nº 10.826/2003 exige para tipificação da posse, que o agente mantenha o armamento no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, não sendo o caso dos autos, uma vez que o réu foi encontrado com a arma em via pública, no interior de um bar, restando inviável o pedido de desclassificação.
Finalmente, constata-se que o réu confessou a prática delitiva, alegando que possuía o armamento para defesa pessoal.
Deste modo, entendo viável reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista nos art. 65, III, “d” do CP.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu IZALDO LIMA DE SOUZA, filho de IZAIAS PINHEIRO DE SOUZA e REGINA BATISTA LIMA, nascido em 04/09/2001, RG: 8069974 PC/PA, CPF: *43.***.*94-90, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES - o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL - não há maiores informações sobre o acusado, aparentando uma conduta social razoavelmente integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, possuía a arma para defesa pessoal (indiferente); CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, se apresentam como relevantes, uma vez que portava a arma no interior de um bar, local de consumo de bebidas alcoólicas, havendo risco real de envolvimento em brigas ou confusões, a causar lesões ou mesmo morte em terceiros (desfavorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as as típicas de delitos desta espécie (favorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (indiferente).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavorável, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Constato, entretanto, a presença de uma circunstância atenuante, consistente na confissão do réu, razão pela qual diminuo a pena-base em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por um período de 10 (dez) meses (art. 46, § 4º), na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, serviço a ser prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços de limpeza.
A pena restritiva de direito aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da pena, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Tendo em vista que foi fixado inicialmente o regime mais benéfico, inexiste detração penal a realizar, nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Considerando que o réu é primário, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o condenado nos termos do art. 392, do CPP.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o advogado do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Em seguida, expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena no BNMP, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Após, certifique-se se houve o cumprimento integral do ANPP pela ré SABRINA, e volvam os autos conclusos.
Ourém, 7 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Padre Ângelo Moretti, Nº 155, Bairro Centro, Ourém / PA, CEP 68640-000, e-mail: [email protected] FONE: (91) 98010-1298 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado na ID nº 127156628, INTIMO, reiteradamente, a parte IZALDO LIMA DE SOUZA, por meio de seu Advogado de defesa constituído neste processo, Dr.
Marcos Benedito Dias, com vista dos autos, pelo prazo de dez (10) dias, para apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos.
Ourém / PA, 24 de outubro de 2024.
Ferdinando Duarte Ogorodnik Júnior Auxiliar Judiciário / Mat. 107981 -
24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:37
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800765-51.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 127156628, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Dou por encerrada a instrução processual.
Expeça-se os boletos para cumprimento pecuniário por parte da acusada, conforme constou nos termos do ANPP firmado pela parte.
Em seguida, vista dos autos ao advogado de defesa constituído nos autos, Dr.
Marcos Benedito Dias, pelo prazo de dez dias, para apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos.
Em seguida, volvam conclusos.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:01
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 17/09/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 17/09/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
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21/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
RÉUS: IZALDO LIMA DE SOUZA.
Endereço: RUA CENTRAL, SN, PROX.
A CASA DA IANDALA, JACAL, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
SABRINA CRUZ DE SOUZA Endereço: RUA CENTRAL, SN, PROX.
A CASA DA IANDALA, JACAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Considerando a Manifestação do Ministério Público, converto o julgamento em diligências, designando audiência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 17/09/2024, às 11h30min.
O(s) acusado(s), seu(s) defensor(es) e o representante do Ministério Público poderão participar do ato de forma presencial ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NkNDYwMmUtNmNhMS00ODZiLWFlOGMtMmVlNmQzZDNhNjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 2.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(s), que deverá(ão) comparecer acompanhado de advogado à audiência, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor, nos termos do art. 185 do CPP, com alteração dada pela lei n.º 10.792/2003.
Se residir em outra comarca, cite-se mediante Central de Mandados / Carta Precatória. 3.
Cientifique-se o(s) acusado(s) que rejeitada a proposta de ANPP, o feito prosseguirá nos termos já determinados à id 109915832. 4.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado dos réus.
Ourém, 19 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA Cls. 1.
Cumpra-se integralmente o determinado no Termo de Audiência de id 109915825.
Ourém, 22 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:48
Juntada de Ofício
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15/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA.
Cls. 1.
Oficie-se novamente à DEPOL, solicitando informações, no prazo de cinco, sobre o Laudo Pericial da arma de fogo apreendida com os réus. 2.
Havendo informações ou findo o prazo, conclusos.
Ourém, 25 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 11:44
Juntada de Termo de Compromisso
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05/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:40
Juntada de Ofício
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29/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:23
Audiência Instrução realizada para 28/02/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
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15/02/2024 13:58
Juntada de Ofício
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10/02/2024 22:19
Decorrido prazo de IZALDO LIMA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:18
Decorrido prazo de SABRINA CRUZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:41
Audiência Instrução designada para 28/02/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
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07/02/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA Cls. 1.
Analisando as Defesas Preliminares dos réus, não vislumbro elementos para suas absolvições sumárias, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 28/02/2024, às 10h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e os acusados, nesta ordem. 3.
Os acusados, seus defensores e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI5MTU5ODQtZjk3Yy00ZTYzLWFlYTUtYjMzZWIxMjJjYWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou algum dos réus, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação dos réu(s) e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se qualquer dos réus estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e os réus, requisitando suas apresentações, se estiverem custodiados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os defensores dos réus via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública ou Defensor(a) Dativo(a), intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 30 de janeiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 08:47
Juntada de Termo de Compromisso
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11/01/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: IZALDO LIMA DE SOUZA, SABRINA CRUZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal que tem como acusado IZALDO LIMA DE SOUZA, preso em flagrante delito em 03/12/2023, denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi regularmente citado em 14/12/2023, estando o feito atualmente aguardando a apresentação de Defesa Preliminar.
A certidão de antecedentes criminais de id 105427300 informa que o réu não responde a outras ações penais. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme dilucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos, verifica-se que o delito em tela supostamente teria acontecido no dia 03/12/2023, quando o acusado foi detido por policiais portando uma arma de fogo de fabricação artesanal.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal que: ‘Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.’ Analisando-se a folha de antecedentes do indiciado, verifica-se que este não registra antecedentes criminais (id 105427300).
Por outro lado, considerando a atual fase em que se encontra o feito, já tendo ocorrida a citação pessoal do réu, verifico que não há riscos para a aplicação da lei penal, a motivar a manutenção custódia preventiva do réu, não subsistindo mais os requisitos ensejadores da sua segregação cautelar, inexistindo assim motivos a autorizar a manutenção da custódia preventiva do denunciado, impondo-se a imediata liberação do acusado, para que responda ao processo em liberdade.
ISTO POSTO, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO, ex-officio, a PRISÃO PREVENTIVA do réu IZALDO LIMA DE SOUZA, mediante o compromisso de que compareça a todos os atos do processo, compareça mensalmente no Juízo onde reside para justificar suas atividades, não se envolva em novos delitos e não mude de domicílio sem prévia comunicação ao Juízo, até ulterior deliberação, sob pena de revogação.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não se encontrar preso, lavrando-se o Termo de Liberdade Provisória.
Publique-se, registre-se, e ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o prazo para apresentação de Defesa Preliminar.
Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 19 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:53
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para IZALDO LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*94-90 (REU) (Nº. 0800765-51.2023.8.14.0038.05.0002-16).
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19/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:35
Concedida a Liberdade provisória de IZALDO LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*94-90 (REU).
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18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800765-51.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: Nome: IZALDO LIMA DE SOUZA Endereço: RUA CENTRAL, SN, PROX.
A CASA DA IANDALA, JACAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: SABRINA CRUZ DE SOUZA Endereço: RUA CENTRAL, SN, PROX.
A CASA DA IANDALA, JACAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Trata-se de denúncia por crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, tendo como denunciado o nacional IZALDO LIMA DE SOUZA, preso na madrugada de 03/12/2023, neste município.
Segundo consta na denúncia, o delito teria ocorrido na madrugada de 03/12/2023, quando a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando da existência de uma confusão na Orla do Rio Guamá, neste município, e em virtude desta, o denunciado teria sacado uma arma de fogo e ameaçado as pessoas que se encontravam próximas, sendo preso em flagrante momentos depois.
O acusado IZALDO apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando em síntese que possui bons antecedentes, ocupação lícita e reside no distrito da culpa, inexistindo motivos para manutenção de sua custódia cautelar, apresentando pedido de liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (id 105918970).
Juntou documentos diversos (id 105918972 / 105918976).
A representante do Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável aos pedidos (id 106025269). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, não se justificando um prévio regime fechado e cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme dilucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos da prisão em flagrante, verifica-se que o réu foi preso em flagrante, quando portava em via pública uma arma de fogo sem autorização legal, havendo notícias de que teria ameaçado pessoas com o armamento.
Verifica-se que o acusado não registra antecedentes criminais.
Em relação à sua residência no distrito da culpa, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado com o pedido se encontra em nome de sua genitora, e difere do endereço informado pelo réu quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, havendo assim fortes indícios de que o réu não resida no endereço informado no pedido de revogação da prisão.
Em relação ao exercício de atividade laboral lícita, verifica-se que o documento de id 105918975 configura mera declaração feita por terceiro, sem qualquer comprovação documental de que a suposta empresa em o acusado prestaria serviços exista, ou mesmo se este efetivamente trabalha no referido empreendimento.
Vale ressaltar que o feito se encontra apenas no início, não tendo sido sequer efetuada a citação dos réus.
Entendo que há, neste momento, grande risco de que, se posto em liberdade, o acusado volte a se dedicar à atividade criminosa ou tente se eximir de sua responsabilidade criminal deixando o distrito da culpa.
Nesse sentido, acompanho as manifestações de nossos Tribunais, como segue: ‘HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Estando suficientemente demonstrada a presença de uma das circunstâncias do art. 312 do CPPB, in casu, a garantia da ordem pública, não se pode falar em constrangimento ilegal, sob o argumento de ilegalidade na decretação da medida extrema. 2.
No que tange ao fato dos réus possuírem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, ainda assim torna-se irrelevante, pois é sabido que a existência de tais condições não é capaz, por si só, de garantir a liberdade dos mesmos, quando outros elementos constantes dos autos recomendam as suas custódias, consoante entendimento já sumulado por esta Corte. 3.
Por fim, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo não resta caracterizado consoante se verifica nos autos, pois além do feito encontrar-se tramitando de forma regular, a audiência já está marcada para o próximo dia 16, daí não há o que se falar em mora processual, além de ser temerária a soltura dos pacientes a essa altura dos acontecimentos, consoante despacho que os manteve encarcerados. (PROCESSO Nº 0005853-67.2016.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas.
Recurso: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar.
Comarca: Belém/PA.
Relatora: Desa.
Vânia Lúcia Silveira)’.
No que diz respeito às cautelares diversas da prisão, entendo que qualquer medida cautelar em meio aberto possibilitaria a prática delitiva pelo indiciado, em claro prejuízo para a ordem pública.
Assim, como forma de impedir a reprodução de crimes desta natureza, além de tranquilizar a sociedade, destinatária maior da atividade judiciária, bem como buscando assegurar a credibilidade na justiça, impedindo que o indiciado, solto, volte a delinquir, entendo que o requerente deve ser mantido sob custódia, até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, fundado nos argumentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em prol de IZALDO LIMA DE SOUZA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido após a apresentação da Defesa Preliminar.
SEM PREJUÍZO, recebo a denúncia oferecida contra os acusados por estar revestida das formalidades legais.
CITEM-SE os réus para responderem a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se algum dos réus residir ou estiver custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar os acusados poderão arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa por qualquer dos réus.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 13 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/12/2023 11:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/12/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:29
Recebida a denúncia contra IZALDO LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*94-90 (REU) e SABRINA CRUZ DE SOUZA (REU)
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/12/2023 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:13
Processo Reativado
-
11/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:50
Expedição de Mandado de Prisão para IZALDO LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*94-90 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800765-51.2023.8.14.0038.01.0001-18) - com validade até 02/12/2031.
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:13
Audiência Custódia realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
04/12/2023 08:18
Audiência Custódia designada para 04/12/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
03/12/2023 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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