TJPA - 0051092-06.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 09:49
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PESCA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de IVSON ANDRADE UCHOA CAVALCANTI em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0051092-06.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR – OAB/PA Nº 6.861 APELADO: CLEUDES CLARINDO ROCHA LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO – SUSPENSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por si em face de CLEUDES CLARINDO ROCHA LEAL, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em sua inicial (ID. 5646715), narrou a instituição financeira exequente/apelante que firmou com a ré Cédulas de Crédito Bancário, eventualmente a executada tornou-se inadimplente e esgotadas as tentativas de resolução consensual, o autor ajuizou a presente demanda, com vistas à satisfação do seu crédito.
Antes que fosse formada a triangulação processual, o autor peticionou nos autos informando a ocorrência de acordo firmado entre as partes, requerendo a suspensão do feito por um ano, nos moldes do art. 922, CPC.
Ato contínuo, prolatou sentença o juízo primevo (ID. 5646736), extinguindo o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Inconformado, o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs Recurso de Apelação (ID. 5646743).
Alega, em síntese, que a sentença vergastada não teria observado o teor do art. 922, do CPC.
Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso para que seja desconstituída a sentença vergastada, e o processo volte ao juízo primevo para seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da permanência do interesse processual do autor/apelante após a celebração de acordo com o demandado, o que geraria a extinção do feito.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que a sentença vergastada não teria observado o teor do art. 922, do CPC, uma vez que, firmado o acordo entre as partes, deveria ser realizada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção à sentença que, diante do pedido de suspensão do processo em virtude de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de realizada a citação do requerido, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, a teor do art. 17 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, é atributo indispensável para se postular em juízo, a existência de interesse e legitimidade processual.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, possuindo natureza processual, visto que objetiva a proteção do interesse substancial inerente ao autor.
Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.52 ed.
P.76-77).
Na hipótese dos autos, entendo que restou caracterizada a perda superveniente de interesse de agir do banco autor/apelante, uma vez que, antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, informou a celebração de acordo com a parte demandada.
Isso porque, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, a citação do réu, que, não ocorreu no caso em exame, é elemento indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Desse modo, estando a validade do processo condicionada à citação da parte demandada, obstada revela-se a homologação do acordo entabulado entre as partes, antes da ocorrência do ato citatório.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão da demanda, com fulcro no art. 922, do CPC, uma vez que tal procedimento pressupõe a existência de partes do processo, o que não ocorre antes da efetiva triangulação processual.
Corroborando com o posicionamento supra, vejamos o entendimento perfilhado por este Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO – SUSPENSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção a sentença que, diante do pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de realizada a citação do requerido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando haver perda superveniente do interesse processual. 2 – Hipótese em que restou caracterizada a perda superveniente de interesse de agir do banco autor/apelante, uma vez que, antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, informou a celebração de acordo com a parte demandada. 3 – Estando a validade do processo condicionada à citação da parte demanda, nos termos do art. 239 do CPC, obstada revela-se a homologação do acordo entabulado entre as partes, antes da ocorrência do ato citatório. 4 – De igual modo, não há que se falar em suspensão da demanda, com fulcro no art. 313, inciso II do CPC, uma vez que tal procedimento pressupõe a existência de partes do processo, o que não ocorre antes da efetiva triangulação processual. 5 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo a sentença vergastada em todas as suas disposições. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805280-95.2020.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL N.0800342-71.2020.8.14.0014 APELANTE:BANCO BRADESCO S/A APELADO:LUCAS SOUSA SANTOS APELADO:VICENTE ODILON DE ABREU COMARCA DE ORIGEM:CAPITÃO POÇO/PA RELATORA:DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA TERMINATIVA –ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO – PROCEDIMENTO QUE EXIGE A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – IMPOSSIBILIDADE –ART. 239 ...Ver ementa completaDO CPC– PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA ESCORREITA–RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 –Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção a sentença que, diante do pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de realizada a citação do requerido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando haver perda superveniente do interesse processual. 2 – Hipótese em que restou caracterizada a perda superveniente de interesse de agir do banco autor/apelante, uma vez que,antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, informou a celebração deacordocom a parte demandada. 3 – Estando a v (TJ-PA - AC: 08003427120208140014, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) (Grifei) Por fim, esclarece-se, que, o acordo colacionado aos autos não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do requerido ao processo, uma vez que a parte demandada não se encontra assistida por advogado, sendo este o fundamento para a exigência do patrono na hipótese.
Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos invocados pelo MM.
Juízo a quo, razão por que impõe-se a manutenção da sentença vergastada in totum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE), IVSON ANDRADE UCHOA CAVALCANTI - CPF: *84.***.*65-00 (APELADO) e PESCA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA (APELADO) e nã
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12/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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30/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/07/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 12:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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