TJPA - 0907912-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:14
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DEBORA PORTO PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:32
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:26
Juntada de Carta
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31/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/01/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 01:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0907912-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DEBORA PORTO PEREIRA Endereço: Travessa Piedade, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 REQUERIDO: Nome: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2725, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por DÉBORA PORTO PEREIRA em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
A autora firmou Contrato de Alienação Fiduciária junto ao banco requerido com a finalidade de adquirir o automóvel de marca Ford/Sedan, ano 2019/2020.
A requerente aponta que o valor das parcelas ficou maior do que o contratado e acima da média do mercado.
Ressalta que não possui a via do contrato firmada junto à requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o autor seja mantido em posse do automóvel objeto do contrato, bem como, que a requerida se abstenha de proceder com a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos presentes autos, observo que a requerente alega não possuir a cópia do contrato firmado junto à requerida, afirmando, tão somente, que vem sofrendo eventuais lesões provenientes das parcelas acima da média e referentes a cláusulas abusivas, de modo que, aponta na inicial da seguinte maneira: “Ocorre que a instituição financeira está se negando a apresentar o contrato de financiamento firmado com a autora que por diversas vezes já requereu através de ligação a central de atendimento e não teve sua solicitação atendida, isso apenas para que não sejam expostas aos autos as cláusulas abusivas encontradas no contrato.’’ (id. 105008328), bem como, não apresentou comprovações de que efetuou contatos extrajudiciais junto a requerida para requerer a cópia do contrato, fatos que, assim, afastam a probabilidade do direito.
Dito isto e diante dos fatos expostos, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória, tendo em vista a ausência dos requisitos fundamentais previstos no art. 294 e 300, do CPC/2015.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112816042711600000098811001 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23112816042737900000098811002 5.
EXTRATO 2060 444 07.07.22 Documento de Comprovação 23112816042800200000098811003 Comprovante_de_Residencia (1) Documento de Comprovação 23112816042819300000098811004 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23112816042843600000098811005 Declaracao (3) Documento de Comprovação 23112816042863800000098811007 Extratos_bancarios_Debora Documento de Comprovação 23112816042885300000098811008 Identidade Documento de Identificação 23112816042903800000098811009 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23112816042930900000098811010 Procuracao (5) Procuração 23112816042949000000098811012 Subs Dr.
Adriano Substabelecimento 23112816042979900000098811013 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
06/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA PORTO PEREIRA - CPF: *01.***.*11-16 (AUTOR).
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28/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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