TJPA - 0856909-66.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0856909-66.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Nome: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Praça Milton Campos, 16, 6 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE NULIDADE DE DÍVIDA ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A parte autora possui domicílio no Distrito de MOQUEIRO/ /PA e a parte ré em BELO HORIZONTE/MG.
Nesse sentido, denota-se, pois, que não se verifica qualquer relação objetiva ou subjetiva da lide com a Comarca de Belém, inexistindo explicação ou fundamento a deslocar a discussão para este Juízo, especialmente considerando que não se verifica relação jurídica dos autores com nenhuma agência localizada nesta urbe.
Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Não há dúvidas, portanto, que o interesse do autor converge para o deslocamento desta lide para o Distrito de MOSQUEIRO/PA, local de domicílio do consumidor.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, CHAMO O FEITO À ORDEM E DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de MOSQUEIRO/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
Preclusa a decisão, DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071917365979100000067704684 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22071917370015900000067704688 CPF Documento de Identificação 22071917370049400000067704691 RG Documento de Identificação 22071917370080200000067704695 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22071917370111500000067704696 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22071917370144600000067704697 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22071917370198600000067704698 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22071917370231100000067704700 CONSULTA ACORDO CERTO TELEMAR Documento de Comprovação 22071917370260800000067704701 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22071917370291800000067704702 CONSULTA AUXILIO EMERGENCIAL Documento de Comprovação 22071917370327000000067704703 Despacho Despacho 22072509521894700000068207164 Despacho Despacho 22072509521894700000068207164 Citação Citação 22072509521894700000068207164 AR Identificação de AR 22100306130950300000074918507 AR Identificação de AR 22100306130957100000074918508 CONTESTAÃÃO Contestação 22101017523760700000075397237 10804230contestacao__oimaria_do_socorro829836 Documento de Comprovação 22101017523775900000075397238 10804230tela_serasa829837 Documento de Comprovação 22101017523838800000075397240 10804230telas_sistemicas829838 Documento de Comprovação 22101017523872700000075397242 Habilitação nos autos Petição 22102017002361100000076072270 Oi S.A - Kit - Atualizado Instrumento de Procuração 22102017002430700000076072271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042509452012500000086726108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042509452012500000086726108 Petição Petição 23051614204853700000087965811 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 23051614210064700000087965814 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 23051614210102500000087965815 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 23051614210144400000087965816 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 23051614210192700000087965817 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23051614210231500000087965818 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 23051614210270000000087965819 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23051614210309600000087965821 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 23051614210373400000087965822 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 23051614210413800000087965823 X.Ata Notarial Documento de Comprovação 23051614210475300000087965824 Certidão Certidão 23082812424833800000093888290 Despacho Despacho 23121110441036600000099475648 Petição Petição 23121910332803000000100012681 Certidão Certidão 24031108080543800000103932508 Certidão Certidão 24031108102592400000103932511 Certidão Certidão 24052015503061400000108652482 Carta-convite Carta Convite 24061712265096400000110350548 Carta-convite Carta Convite 24061712265199800000110350549 Certidão Certidão 24071712104574000000112912623 Captura de tela 2024-07-17 120242 Documento de Comprovação 24071712104590600000112914883 Petição Petição 24081913100748600000115544904 Nova OI - Substabalecimento - ADV BELÉM atualizada Substabelecimento 24081913100785200000115544905 Carta Preposto Brasil - Oi S.A Documento de Comprovação 24081913100835000000115544906 SUBSTABELECIMENTO Petição 24082108403367700000115765040 Certidão Certidão 24082110231800600000115784011 Petição Petição 24082115460804300000115839847 Certidão Certidão 24082209494184400000115807967 Carta Convite Carta Convite 24082210253101600000115922153 Petição Petição 24082613304496600000116368484 whats1205978 Documento de Comprovação 24082613304539700000116368488 print de aguardo.1205977 Documento de Comprovação 24082613304571400000116368489 Áudio 031205984 Documento de Comprovação 24082613304630400000116368485 Áudio 011205982 Documento de Comprovação 24082613304704700000116368486 Áudio 021205983 Documento de Comprovação 24082613304753500000116368487 Carta de Preposição e Substabelecimento Petição 24110410544387900000122189133 Petição Petição 24110410562334400000122189137 Carta Preposto Brasil - Oi S.A Documento de Comprovação 24110410562368800000122189140 Nova OI - Substabalecimento - ADV BELÉM atualizada Substabelecimento 24110410562423900000122189142 Petição Petição 24110509175117500000122262690 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110712351599900000122475133 TERMO INFRUTÍFERO - 0856909-66.2022.8.14.0301 Termo de Audiência 24110712351615400000122475134 General-20241105_112230-Gravação de Reunião Documento de Comprovação 24110712351648800000122475135 General-20241105_111550-Gravação de Reunião Documento de Comprovação 24110712352144400000122475136 Certidão Certidão 25011711594392700000125939150 Despacho Despacho 25020612580734800000125998700 Petição Petição 25021216204738100000127586129 Petição Petição 25021818312788900000127958425 p Petição 25021818312805000000127969306 Certidão Certidão 25041410403754600000131460065 -
07/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:13
Declarada incompetência
-
07/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0856909-66.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Nome: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA Endereço: Rodovia Engenheiro Augusto Meira Filho, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Praça Milton Campos, 16, 6 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 DESPACHO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/11/2024 12:35
em cooperação judiciária
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07/11/2024 11:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/11/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/11/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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22/08/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 10:10
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 21/08/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/08/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/08/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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20/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:58
Recebidos os autos.
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18/12/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
13/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0856909-66.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §3º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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