TJPA - 0856100-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de QUARTZO IMOVEIS ADM. DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856100-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: QUARTZO IMOVEIS ADM.
DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME Endereço: Av. duque de caxias, 901, Escritorio, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-220 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que, de fato, a parte autora teve sua conta suspensa e foi reabilitada, situação esta comprovada no decorrer do processo.
Assim, passo a análise do pedido de danos morais.
Cabia a empresa reclamada, conforme determina o art. 373, II do CPC, o dever de comprovar que não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço, fato este que não ocorreu no presente feito, haja vista que deixou de comprovar o motivo pelo qual a conta da parte autora teria sido suspensa temporariamente.
Por outro lado, em que pese restar configurada a falha, observa-se que a empresa autora não comprova os danos morais sofridos pela situação vivenciada, ônus que também lhe cabia, afinal, por se tratar de pessoa jurídica o dano moral não é presumido.
Sobre o tema: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDE SOCIAL.
CONTA DO APLICATIVO INSTAGRAM SUSPENSA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
MULTA ARBITRADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em razão de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar que o Réu se abstenha de bloquear o perfil profissional da Autora (@OBoticariocat), sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Aplicáveis, ao caso em tela, as diretrizes normativas da legislação consumerista, com base nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4.
Da análise detida dos autos, denota-se que a conta de titularidade da Autora mantida junto à rede social Instagram (@OBoticariocat) fora indevidamente suspensa pelo ora Recorrente, que se limitou a alegar que o bloqueio do referido perfil se deu em razão de uma suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. 5.
Ocorre que não há nenhuma evidência robusta trazida em sede de defesa, nem sequer indícios, que pudessem demonstrar que a culpa pela suspensão da conta seria da própria usuária do perfil da referida rede social, impedindo que este órgão colegiado faça a apuração dos ilícitos supostamente praticados. 6.
Registra-se que a análise da legalidade da suspensão noticiada na inicial passa, necessariamente, pelo conhecimento dos descumprimentos apresentados, porquanto somente desta forma poder-se-ia constatar a violação aos Termos de Uso da plataforma e a plausabilidade da pena aplicada.
Destaca-se, neste ponto, que caberia à parte Ré a comprovação da regularidade de suas ações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porque é seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 7.
Desta feita, como se nota, o provedor da rede social traça sua assertiva de forma genérica e abstrata, sem o mínimo lastro probatório, não tendo se desincumbido de provar a efetiva ocorrência da transgressão aos direitos de propriedade de terceiros.
Consigna-se, ademais, que sequer restou comprovado o envio de prévia notificação acerca da possibilidade de eventual bloqueio do perfil do usuário, o que inviabilizou o seu direito de resposta quanto às supostas infringências e a consequente adequação aos próprios termos de uso da plataforma.
Precedentes TJGO: Recurso inominado n. 381281-05, Relator (a): Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juziados Especiais, DJ de 18/08/2021; Recurso inominado n. 5670671-94, Relator (a): Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma dos Juizados Especiais, DJ de 18/04/2022. 8.
Portanto, é impositiva a manutenção da sentença que determinou a reativação e abstenção de suspensão da conta @OBoticariocat no aplicativo Instagram, não merecendo qualquer reparo. 9.
No tocante as astreintes, insta ressaltar que estas possuem caráter inibitório, cujo objetivo é compelir a parte ao cumprimento da obrigação assinalada, encontrando justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual não há razão para sua extirpação. 10.
No caso dos autos, a quantia estabelecida pelo magistrado de origem a título de multa, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequada ao presente caso, principalmente ao se considerar a ausência de demonstração acerca da impossibilidade de atender o comando judicial, não havendo razão para sua alteração. 11.
Consoante disposto na Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, entretanto, seu abalo moral difere daquele sofrido pela pessoa física, haja vista a impossibilidade de ser ofendida subjetivamente. 12.
Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica é necessário a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, da comprovação inequívoca do abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial, o que não se verifica na hipótese. 13.
Do conjunto fático-probatório constante dos autos, não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo material em razão da suspensão indevida do seu perfil na rede social Instagram, motivo pelo qual imperiosa a reforma da sentença neste particular. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o pagamento de indenização por danos morais da condenação, mantidos os demais termos da sentença. 15.
Considerando o resultado do julgamento com o provimento parcial do recurso interposto, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-GO 56346092420218090029, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022) Ante o exposto, julgo parcialmente a presente demanda para confirmar a tutela antecipada deferida.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:41
Audiência Una realizada para 18/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:23
Decorrido prazo de QUARTZO IMOVEIS ADM. DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 03:09
Conclusos para despacho
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16/05/2023 03:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:20
Audiência Una designada para 18/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/09/2022 12:45
Audiência Una realizada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:08
Decorrido prazo de QUARTZO IMOVEIS ADM. DE CONDOMINIOS E ALUGUEIS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 12:01
Audiência Una redesignada para 20/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:24
Audiência Una designada para 02/05/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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